Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018765-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
DO BENEFICIO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação (10.10.2003). Restou
expressamente consignado que não serão devidos valores em atraso, a título de aposentadoria
por tempo de serviço, reconhecida judicialmente, no caso de opção pelo benefício administrativo
de aposentadoria por idade.
II - Tornou-se preclusa a questão relativa à impossibilidade de opção pelo benefício
administrativo, com recebimento dos valores em atraso do benefício judicial, sendo vedada a
rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto nos artigos 507 e
509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
III – Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018765-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DURVAL LADISLAU ROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018765-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DURVAL LADISLAU ROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno em
face de decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento interposto pelo INSS,
na qual foi deferido o efeito ativo ao referido recurso, a fim de reconhecer a inexistência de
vantagem financeira em favor da parte exequente.
Em suas razões de inconformismo recursal, o exequente requer a reforma da r. decisão, ao
argumento de que o executado apresentou cálculo de liquidação relativo ao montante devido,
estando, portanto, preclusa a questão. Ao final, pugna pela manutenção da decisão proferida pelo
Juízo de origem, a fim de reconhecer o direito de receber valores relativos às parcelas em atraso
do benefício previdenciário.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018765-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DURVAL LADISLAU ROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
V O T O
Relembre-se que, no presente caso, o título judicial em execução revela que o INSS foi
condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a
data da citação (10.10.2003). Restou expressamente consignado o seguinte:
“Tendo em vista que, conforme dados do CNIS, ora anexado, o autor está recebendo, desde
12.07.2010, aposentadoria por idade, não sendo possível saber "a priori" qual renda mensal lhe
será mais vantajosa, visto que na aposentadoria por idade não incide o fator previdenciário,
caberá ao autor, à época da liquidação de sentença, optar pela aposentadoria por tempo de
serviço objeto da presente ação ou pela aposentadoria por idade concedida administrativamente,
ante a vedação de percepção cumulada, a teor do disposto no art.124, II, da Lei 8.213/91. Se a
parte autora optar pelo benefício administrativo, não serão devidos valores em caso opte pelo
beneficio judicial,atraso a título de aposentadoria por tempo de serviço, deverão ser
compensados dos valores em atraso aqueles pagos administrativamente”. (negritei).
Saliento que foi negado provimento ao agravo (artigo 557, §1º, do CPC/1973) interposto pelo
INSS, bem como não foi admitido o seu recurso especial.
Com o trânsito em julgado da decisão exequenda (id ́s 3896373; pg. 25), a parte interessada
apontou que a renda mensal do benefício administrativo é superior à do benefício judicial,
entretanto, requereu o prosseguimento da execução quanto aos valores atrasados desde o termo
inicial do benefício judicial (10.10.2003) até a data da implantação do benefício na seara
administrativa (12.07.2010), apurando-se o montante devido de R$ 348.729,06 (em novembro de
2017).
Intimado nos termos do artigo 534 do NCPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando que nada é devido ao exequente, vez que o interessado manifestou sua
opção pelo benefício administrativo. Subsidiariamente, defende a existência de excesso na
execução, aferindo o quantum debeatur de R$ 230.569,54, atualizado para novembro de 2017
(id ́s 3896373; pgs. 73/125).
A r. decisão proferida pelo Juízo de origem acolheu o pedido subsidiário apresentado pela
autarquia previdenciária, a fim de acolher parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de
sentença, para homologar o seu cálculo no valor total de R$ 230.569,54, atualizado até novembro
de 2017.
Como cediço, a 10ª Turma desta Corte tem o entendimento de que não há qualquer óbice para a
execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial até a data da implantação do
outro benefício deferido administrativamente, já que tal procedimento não implica no recebimento
conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Le i n. 8.213/91.
Entretanto, tal precedente não pode ser aplicado no caso em análise, tendo em vista a
determinação expressa no título judicial, no sentido de que não serão devidos valores em atraso,
a título de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecida judicialmente, no caso de opção pelo
benefício administrativo de aposentadoria por idade.
Ademais, insurgindo-se contra o referido comando judicial, a parte interessada deveria ter
manejado o competente recurso a fim de obter a reforma do julgado, o que não foi feito, já que,
como anteriormente destacado, constam apenas recursos interpostos pelo INSS.
Destarte, tornou-se preclusa a questão relativa à impossibilidade de opção pelo benefício
administrativo, com recebimento dos valores em atraso do benefício judicial, sendo vedada a
rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto nos artigos 507 e
509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO - CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA.
1 - É vedado rediscutir-se matéria atingida pela coisa julgada material, eis que objeto de anterior
pronunciamento judicial. Artigos 269 e 472 do CPC.
2 - Recurso a que se dá provimento.
(TRF-3 - AC: 46576 SP 90.03.046576-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO
HADDAD, Data de Julgamento: 11/04/2000, PRIMEIRA TURMA)
Dessa forma, diante da coisa julgada, combinado com a opção do exequente em permanecer
recebendo a aposentadoria concedida administrativamente, é de rigor o reconhecimento da
inexistência de vantagem financeira em seu favor.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS
DO BENEFICIO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação (10.10.2003). Restou
expressamente consignado que não serão devidos valores em atraso, a título de aposentadoria
por tempo de serviço, reconhecida judicialmente, no caso de opção pelo benefício administrativo
de aposentadoria por idade.
II - Tornou-se preclusa a questão relativa à impossibilidade de opção pelo benefício
administrativo, com recebimento dos valores em atraso do benefício judicial, sendo vedada a
rediscussão da matéria nessa fase executória do julgado, conforme previsto nos artigos 507 e
509, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
III – Agravo interno interposto pela parte exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA