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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 5010544-43...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação. 2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.". 3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5010544-43.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010544-43.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INEZ REGINA RIBEIRO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRA DE PAULA DURAO - SP146287-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010544-43.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INEZ REGINA RIBEIRO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRA DE PAULA DURAO - SP146287-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno interposto por INEZ REGINA RIBEIRO NOGUEIRA, com fulcro no artigo 1.021 e seguintes do CPC, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré (embargante).

 

Insurge-se a agravante contra o julgado, sustentando que seu direito à ampla defesa fora tolhido, dada à ausência de juntada de dois dos cinco contratos mencionados pela agravada em ação monitória, vez que, sem esses instrumentos não pode responder plenamente a ação.

Argumenta ainda que “... não houve atendimento a um dos pressupostos imprescindíveis à constituição da ação monitória: ‘prova escrita sem eficácia de título executivo de que trata a legislação de regência’”, sendo assim, busca a reforma integral do decisum e a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.

 

Intimada, a parte agravada manteve-se silente.

 

É o relatório.


 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010544-43.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INEZ REGINA RIBEIRO NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRA DE PAULA DURAO - SP146287-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR)

:

 

O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.

 

Por oportuno, insta mencionar o art. 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Com efeito, o agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SEÇÃO DO STJ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 258, RISTJ - NÃO-CONHECIMENTO.

1. É cabível agravo regimental das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Não se incluem neste regime as decisões provenientes de julgamento por órgão colegiado.

2. Dessa forma, de acórdão proferido pela Seção, não cabe agravo regimental, uma vez que esta via somente tem pertinência para atacar decisão monocrática (singular) de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial.

Agravo regimental não-conhecido.

(STJ, 1ª Seção, AgRg na RCDESP na PETIÇÃO nº 6.212 - SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 20.10.08)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO COLEGIADA DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO.

-Agravo legal visando à reforma de acórdão, que negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária.

-A decisão que possibilita o aviamento de agravo regimental, legal ou interno, é aquela proferida, monocraticamente, pelo Relator do feito, nas hipóteses previstas.

-Sendo, manifestamente, inadmissível o presente recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC.

-Agravo legal não-conhecido.

(TRF da 3ª Região; APELREEX 0007291-87.2004.4.03.6112; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel; e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/02/2009 PÁGINA: 1536).

 

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

Deixo, contudo, de aplicar o artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto a agravante litiga sob os auspícios da justiça gratuita, bem como, não se evidencia o caráter abusivo do presente recurso.

 

É como o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.

2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".

3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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