APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-95.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALINE RAQUEL AMORIM BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DE SOUZA - SP214867-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-95.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALINE RAQUEL AMORIM BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DE SOUZA - SP214867-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por ALINE RAQUEL AMORIM BONFIM, com fulcro no artigo 1.021 e seguintes do CPC, contra o acórdão que rejeitos os embargos de declaração da parte ré (embargante).
Insurge-se a agravante contra o julgado, sustentando que “... haja vista a robusta comprovação de contradição existente no v. acórdão que julgou o Recurso Apelação, requer-se a RECONSIDERAÇÃO, com a consequente reforma da r. decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração para os prover e, consequentemente, seja deferido o pedido de abatimento das parcelas entre 01/01/2015 a 18/09/2015, uma vez que referido pagamento fora comprovado pela própria Agravada”.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-95.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ALINE RAQUEL AMORIM BONFIM
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DE SOUZA - SP214867-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR)
:
O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
Por oportuno, insta mencionar o art. 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Com efeito, o agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SEÇÃO DO STJ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 258, RISTJ - NÃO-CONHECIMENTO.
1. É cabível agravo regimental das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Não se incluem neste regime as decisões provenientes de julgamento por órgão colegiado.
2. Dessa forma, de acórdão proferido pela Seção, não cabe agravo regimental, uma vez que esta via somente tem pertinência para atacar decisão monocrática (singular) de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial.
Agravo regimental não-conhecido.
(STJ, 1ª Seção, AgRg na RCDESP na PETIÇÃO nº 6.212 - SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 20.10.08)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO COLEGIADA DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO.
-Agravo legal visando à reforma de acórdão, que negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária.
-A decisão que possibilita o aviamento de agravo regimental, legal ou interno, é aquela proferida, monocraticamente, pelo Relator do feito, nas hipóteses previstas.
-Sendo, manifestamente, inadmissível o presente recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC.
-Agravo legal não-conhecido.
(TRF da 3ª Região; APELREEX 0007291-87.2004.4.03.6112; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel; e-DJF3 Judicial 2 DATA:04/02/2009 PÁGINA: 1536).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte agravada.
É como o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenou a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.