Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360641-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA OU INAPTIDÃO.CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Tendo em vista a presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (auxiliar
administrativo), estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-
acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91
III - Oentendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o auxílio-acidente deve ser
implantado nos casos em que a sequela resultante do acidente acarrete ao segurado alguma
dificuldade para o desempenho de sua atividade habitual, ainda que seja mínimo esse grau de
dificuldade.
IV-Agravo do INSS (CPC, art. 1.021) improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360641-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELAINE CRISTINA CORREA DA SILVA DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE CARVALHO BECHUATE - SP238740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360641-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID:153754272
INTERESSADO:ELAINE CRISTINA CORREA DA SILVA DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE CARVALHO BECHUATE - SP238740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática quedeu
provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe
conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença
(31.10.2018).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que a matéria versada em apelação
não se enquadra nas hipóteses de decisão monocrática. Aduz, ainda, que não
forampreenchidos os quesitos para concessão do auxílio-acidente, posto que a parte autora não
apresentasequela que a impeça de exercer sua função habitual.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravadaapresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360641-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID:153754272
INTERESSADO:ELAINE CRISTINA CORREA DA SILVA DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE CARVALHO BECHUATE - SP238740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão oagravante.
Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova
sistemática processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o
agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade.
Relembre-se que que a perícia realizada nos autos havia constatado quea autora (auxiliar
administrativa) sofreu fratura do rádio distal esquerdo em outubro/2016, tendo realizado cirurgia.
As lesões estão consolidadas e não há doença incapacitante para o exercício de atividade
laboral, eis que a redução da capacidade é mínima. Por outro lado, o perito asseverou que há
redução de sua produtividade por conta da sequela.
De outro turnoa autora possui vínculos laborais alternados entre maio/2000 e maio/2020 e
recebeu auxílio-doença de 29.10.2016 a 15.05.2018 e de 27.09.2018 a 30.10.2018, razão pela
qual não se justifica qualquer discussãoacerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em fevereiro/2019.
Dessa forma, tendo em vista a presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte
autora, resultando em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
(auxiliar administrativo), estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio
de auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Observe-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o auxílio-
acidente deve ser implantado nos casos em que a sequela resultante do acidente acarrete ao
segurado alguma dificuldade para o desempenho de sua atividade habitual, ainda que seja
mínimo esse grau de dificuldade.
Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não sendo caso de reforma da decisão
agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA OU INAPTIDÃO.CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais,
a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - Tendo em vista a presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora,
resultando em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (auxiliar
administrativo), estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio de
auxílio-acidente nos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91
III - Oentendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o auxílio-acidente deve ser
implantado nos casos em que a sequela resultante do acidente acarrete ao segurado alguma
dificuldade para o desempenho de sua atividade habitual, ainda que seja mínimo esse grau de
dificuldade.
IV-Agravo do INSS (CPC, art. 1.021) improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decide negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA