
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332657-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORIDES TADEU FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO - SP86686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332657-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORIDES TADEU FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO - SP86686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 284291892, que negou provimento à apelação autárquica e manteve a condenação ao pagamento das competências 08/2000 a 03/2002 e 10/2005 da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravado.
Em breve síntese, aduz o agravante a necessidade de interposição do recurso para o esgotamento da instância e reafirma a ocorrência de prescrição quinquenal sobre tais valores.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332657-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORIDES TADEU FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL DA SILVA NEVES FILHO - SP86686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator):
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O referido artigo, no §3º, declara que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação.
Confira-se os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. “A norma do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado no DJe de 02/09/2021).”
Feitas tais considerações, assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão proferida com lastro em entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da inocorrência do prazo prescricional no caso concreto, cujo termo inicial sequer foi consumado à luz da falta de decisão administrativa definitiva a respeito da aposentadoria do agravado.
O ponto trazido à baila pela agravante já foi debatido e a conclusão representa entendimento contrário à pretensão conveniente ao recorrente, de modo que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da entidade autárquica.
A esse respeito, peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, a qual reproduzo como razões de decidir:
"Não merecem acolhimento as teses recursais aventadas pelo ente autárquico.
Da leitura da cópia do processo administrativo, observo que o interessado, ORIDES TADEU FERREIRA, requereu administrativamente, em 10/08/2000, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo tal pleito indeferido em 30/08/2000 (fl. 33 do ID 143408742). Houve a reabertura do processo em 08/04/2002 (fl. 51 do ID 143408742), momento em que o benefício respectivo foi deferido (fl. 66 do ID 143408742).
Em 03/03/2005, foi constatada irregularidade na concessão da aposentadoria concedida à parte segurada (fl. 9 do ID 143408744), e após a análise do recurso administrativo do requerente, foi determinada a suspensão do pagamento dos respectivos proventos previdenciários em 26/10/05 (fl. 33 do ID 143408744). Em 28/11/2005, foi ratificada a decisão de suspensão do pagamento da verba previdenciária (fl. 53/54 do ID 143408744), e o respectivo pronunciamento administrativo foi novamente confirmado em 03/03/06 (fl. 56/58 do ID 143408744).
Após a impetração de Mandado de Segurança em face da suspensão do pagamento, foi determinado o restabelecimento do benefício em 26/01/2007 (ID. 143408686 e fl. 2 do ID 143408746), com a ressalva de que o cancelamento somente ocorreria após o fim do processo administrativo. Somente em 06/07/2017, ocorreu o trânsito em julgado do último recurso, e foi então requerido o pagamento das parcelas atrasadas, sendo que até a prolação da sentença em 18/06/2020, não havia sido proferida decisão definitiva quanto à regularidade ou não do ato de concessão da aposentadoria que data de agosto de 2000.
Pois bem.
Dos autos do Mandado de Segurança, observo que o direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria não foi objeto do respectivo mandamus, o qual, na verdade, centrou-se na ilegalidade do ato administrativo de suspensão do pagamento da verba previdenciária ao segurado.
Em eventual ação mandamental, em que a sentença proferida torna definitivo o direito à aposentadoria com o seu trânsito em julgado, surge o interesse postulatório do interessado em propor ação de cobrança das prestações devidas e não pagas. Nessa situação, o prazo prescricional tem como termo inicial o respectivo trânsito em julgado da sentença.
(...)
Todavia a proposição acima pormenorizada não corresponde à presente hipótese dos autos, uma vez que, no feito do mandado de segurança impetrado pela parte autora, não houve concessão definitiva do benefício de aposentadoria (fls. 64/68 do ID 143408744 e fls. 1/2 do ID 143408746), porque, repise-se, não era o objeto da demanda.
Por conseguinte, nesta hipótese em apreço, o termo relevante para a contagem do fenômeno prescricional e decadencial é a decisão final do INSS no processo administrativo em que se verificam os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário. Todavia, da leitura da cópia trazida aos autos do processo administrativo em trâmite no INSS, no qual a parte pugna pelo deferimento do benefício de aposentadoria, observo que não foi proferida decisão final, razão pela qual não há que se falar nos fenômenos prescricional e decadencial.
O entendimento acima esposado coaduna-se à disposição do verbete sumular n° 443 do STF, segundo o qual “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta (...).
(...)
Observa-se, portanto, que a presente pretensão autárquica é contrária à súmula n° 443 do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 6.264.89 (Tema 313), razão pela qual deve ser negado provimento ao apelo do ente previdenciário, uma vez que sequer foi negado o direito reclamado em decisão final no âmbito administrativo do INSS, nos termos do art. 932, IV, “a” e "b", do CPC/15 c/c art. 1.011, I, do CPC/15.”
É cediço, por sua vez, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, contrariamente aos interesses do agravante.
Enfim, também é certo que, neste caso concreto, o julgado vergastado reafirmou que a decisão a ele subjacente tinha abordado todos os pontos debatidos pelas partes, com o que estamos em uma espécie de terceiro grau de apreciação da demanda, em uma repetição sem sentido.
Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA SEM DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.
2. Não havendo alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
3. É cediço, por sua vez, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
4. A súmula 443 assevera que “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
5. Caso concreto em que não foi proferida decisão administrativa ou judicial definitiva a respeito da concessão de aposentadoria ao agravado.
6. Prescrição não consumada.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO