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AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DAS ATIVIDADES ESPEC...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:27:12

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF. 2. A decisão agravada demonstrou que, no caso, faz-se necessária a realização de nova prova pericial a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido. 3. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000367-74.2024.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000367-74.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: CELIA FACHINI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000367-74.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: CELIA FACHINI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto por CELIA FACHINI em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.

Sustenta inocorrência de cerceamento de defesa e desnecessidade de realização de nova perícia para constatação da especialidade do labor.

Afirma, para tanto, que o fato de o laudo pericial apresentado em juízo ter sido elaborado por um técnico em segurança do trabalho não impede as suas conclusões, uma vez que se trata de um profissional capacitado, de confiança do juiz, cujos conhecimentos técnicos são suficientes para sustentar os fundamentos da sentença.

Defende que a decisão que determinou a realização de uma nova perícia não merece prosperar, uma vez que o laudo já elaborado no processo é plenamente válido.

Requer o provimento do agravo de instrumento, om a imediata reforma da decisão que determinou a realização de nova prova pericial in loco.

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000367-74.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

AGRAVANTE: CELIA FACHINI

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator. 

Referido artigo, no §3º, declara que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao votar pelo não provimento do agravo.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação.

Confira-se os julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. ‘A norma do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal’ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.”.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado no DJe de 02/09/2021).

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.

I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática.

II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.

III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.

IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.”.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018)

Feitas tais considerações, assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas pela recorrente são incapazes de infirmar a decisão proferida.

Peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, os quais reproduzo como razões de decidir:

“(...) Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de realização de nova perícia, tendo em vista a ausência de qualificação profissional do tecnólogo em segurança do trabalho para a realização de atividades de laudo pericial.

Vale referir, inicialmente, que é de rigor interpretar o artigo 1.015, do CPC, no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. 8ª Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.

Não obstante, cumpre ressaltar que, no sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, do CPC). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir a pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil.

A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico. Assim, o juiz nomeará perito, com qualificação técnica, sendo permitida às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (artigo 465, do CPC).

Quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480, do CPC.

Na hipótese, a perícia deve ser realizada apenas por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme se depreende do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991:

“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo por técnico em segurança do trabalho (ID 66649367 - pág. 01/21), que concluiu pela insalubridade do labor.

- Para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade.

- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.

- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- Acolhida a preliminar de nulidade para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo da Autarquia quanto ao mérito e o recurso adesivo da parte autora.

(TRF3a. Região – Ap. Civ. n. 5707884-41.2019.4.03.9999 – 8ª. Turma – e-DJF3 Judicial1 data: 29/10/2019 – Relatora Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi)

Nessa esteira, a produção de prova pericial, elaborada por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade em condições nocivas, conforme impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Comunique-se. Intimem-se.

 (...)

Nota-se, pois, que a r. decisão demonstrou que, no caso, faz-se necessária a realização de nova prova pericial a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.PERÍCIA POR SIMILARIDADE, POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. NULIDADE. ELABORADO POR TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

1. A comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial.

2. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.

3. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.

4. A despeito da determinação normativa de que o laudo técnico pericial para fim da verificação da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor deva ser elaborado médico ou engenheiro do trabalho, art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o juízo a quo nomeou o tecnólogo em segurança do trabalho WEISNER ORSATI RODRIGUES como perito, o qual emitiu laudo que serviu de fundamento à sentença concessiva de benefício previdenciário.

5. Nesse contexto, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido do autor se fundamenta em prova pericial nula por ausência de requisito essencial, capacidade técnica do perito. Nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.

6. Cumpre ressaltar que, não cabe o julgamento do feito mediante a simples desconsideração do laudo viciado, conforme requer a Autarquia Previdenciária, posto que, cerceia o direito de defesa do autor não lhe franquear a oportunidade de comprovar o labor especial, em virtude de perícia declarada nula por nomeação irregular de perito pelo juízo de origem. Dessa de forma a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

7. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS.

8. Sentença anulada de ofício.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033240-16.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) _destaquei

Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.

2. A decisão agravada demonstrou que, no caso, faz-se necessária a realização de nova prova pericial a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.

3. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum

4. Agravo interno não provido. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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