Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286472-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE
DE AGIR. eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA
CONTROVERTIDA. tERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. agente
nocivo. metodologia de aferição.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
III - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo
68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente
se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo,
considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene
Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido
utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz
medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa
considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a
meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os
resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois
com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador,
consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação.
IV - Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286472-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO GREGORIO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286472-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO GREGORIO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a matéria preliminar
e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo.
Alega-se a falta de interesse de agir do ora agravado, em face à apresentação de documento
comprobatório da atividade nocente somente na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para
que a data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da
juntada do aludido documento nos autos ou na data da citação. Sustenta, ainda, a necessidade
de comprovação de que foram observadas as metodologias definidas pela Fundacentro para
aferição dos níveis de exposição ao ruído durante toda a jornada de trabalho.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286472-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO GREGORIO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
O caso dos autos não é de retratação.
Não há que se falar em “falta de interesse de agir” ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade especial no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
De outra parte, a questão relativa à data inicial dos efeitos financeiros relativos à benesse
concedida, não foi objeto da apelação. Ad argumentandum tantum, eventual deficiência instrutória
do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o
segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014).
Tem-se, ainda, o Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente
no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação
dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem
como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente
se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo,
considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene
Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1).
Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15,
Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por
“decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro
ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído
legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de
“dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a
confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no
decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige
a legislação.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE
DE AGIR. eXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO COM ANÁLISE DA MATÉRIA
CONTROVERTIDA. tERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE. agente
nocivo. metodologia de aferição.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto, considerando que houve
prévio requerimento administrativo, com pedido de reconhecimento da atividade nocente no
interstício controverso. Em análise administrativa negou-se a pretensão, o que caracteriza o
interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para
somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos
efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha
tempo suficiente para se aposentar.
III - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo
68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente
se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo,
considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene
Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a
31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido
utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz
medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa
considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a
meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os
resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois
com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador,
consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação.
IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA