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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO MANIFESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. TRF3. 5000922-95.2018.4.03.6113...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO MANIFESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto. Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com repercussão geral conhecida Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000922-95.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 05/06/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000922-95.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
05/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019

Ementa



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO
MANIFESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.DESPROVIMENTO.
Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR
no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice
para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-95.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SEBASTIAO LUIS FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-95.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SEBASTIAO LUIS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento à apelação da parte autora para conceder o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS em matéria preliminar propôs acordo para o término da controvérsia. No mérito insurge-
se contra os critérios de atualização da dívida ao aduzir que o julgado afastou a aplicação da Lei
11.960/09, no tocante à utilização da TR como fator de atualização
A agravada, intimada a se manifestar, quedou-se inerte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-95.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SEBASTIAO LUIS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Razão não assiste à autarquia ao se insurgir contra os critérios adotados por esta E. Corte para a
incidência dos consectários legais, pois determinou-se a observância do julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
no sentido da validade do uso da TR no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando
inapropriada a utilização deste índice para a atualização monetária de créditos de natureza não
tributária, como no caso concreto.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida. Nesse sentido: "(...) a existência de precedente firmado pelo
Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (...)" (STF, Ag.Reg.
no RE 627.373, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJE 22/11/2017).
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É COMO VOTO.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO
MANIFESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.DESPROVIMENTO.
Determinou-se a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, no sentido da validade do uso da TR
no tocante à fixação dos juros de mora, mas considerando inapropriada a utilização deste índice
para a atualização monetária de créditos de natureza não tributária, como no caso concreto.
Ressalte-se que o julgado proferido pelo Excelso Pretório deve ser observado imediatamente
pelos juízos e tribunais, porquanto o entendimento foi firmado em recurso extraordinário com
repercussão geral conhecida
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta

superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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