Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000842-68.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. JUROS MORATÓRIOS NA REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Os documentos anexados e a oitiva das testemunhas comprovaram que a ora agravada
trabalhou na roça durante parte do período pleiteado, não sendo empecilho ao reconhecimento o
fato de parte autora estudar e trabalhar, não se exigindo cumprimento integral de jornada de
trabalho.
III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios
opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da
DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o
vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.
IV – Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000842-68.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILBERTO ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000842-68.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILBERTO ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para conceder benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
O INSS aduz que a decisão monocrática contraria o artigo 932, do CPC, havendo a
necessidade de julgamento colegiado. No mérito, alega ser inviável à luz da legislação
previdenciária, o reconhecimento da atividade rural. Por fim, requer subsidiariamente seja
observada a sua mora nos termos do quanto decidido pelo STJ, no Tema 995.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões, .
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000842-68.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILBERTO ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos é de parcial retratação.
Como já fundamentado na decisão atacada, os documentos anexados e a oitiva das
testemunhas comprovaram que a ora agravada trabalhou na roça durante parte do período
pleiteado, não sendo empecilho ao reconhecimento o fato de parte autora estudar e trabalhar,
não se exigindo cumprimento integral de jornada de trabalho.
De outra parte, merece parcial provimento o agravo interno, no que se refere ao marco inicial da
incidência dos juros moratórios.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios
opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da
DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o
vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ademais, não é cabível à parte autora, em contrarrazões, requerer a majoração da verba
honorária advocatícia ou que a Súmula n. 111 do STJ seja afastada. Como é cediço, a resposta
ao recurso da parte adversa se destina apenas e tão somente a impugnar as razões lá
ofertadas; de forma que não conheço do pedido formulado.
Deveria a parte autora, no termos da legislação de regência, ter apresentado o recurso cabível.
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE RURAL. JUROS MORATÓRIOS NA REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II – Os documentos anexados e a oitiva das testemunhas comprovaram que a ora agravada
trabalhou na roça durante parte do período pleiteado, não sendo empecilho ao reconhecimento
o fato de parte autora estudar e trabalhar, não se exigindo cumprimento integral de jornada de
trabalho.
III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos
Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de
reafirmação da DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente
ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.
IV – Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA