Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001925-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA
DER. IMPOSSIBILIDADE.
- Somente no bojo dos presentes autos restou demonstrado o direito ao benefício assistencial, a
ser pago a partir do chamamento do instituto-réu à lide, uma vez que não há como asseverar a
permanência das mesmas condições ensejadoras à benesse no ano de2014.
- OBPCdeve ser revisto a cada 2 (dois) anos, na dicção do art.21, cabeça, da Lei n.8.742/1993 eà
míngua deprova demiserabilidade da parte autora no intervalo demarço de 2014 ajunho de 2016,
incabível a fixação dos efeitos financeiros em 2014.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001925-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001925-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto
pela parte autoraem face da decisão monocrática que negouprovimento aos embargos de
declaração.
Busca reconsideração, na medida em que faz jus à fixação dos efeitos financeiros na DER em
18/3/2014.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001925-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do agravo interno porque
presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Código de
Processo Civil.
A decisão monocrática deve ser mantida.
De fato, somente nestes autos restou demonstrado o direito ao benefício assistencial, a ser pago
a partir do chamamento do instituto-réu à lide, uma vez que não há como asseverar a
permanência das mesmas condições ensejadoras à benesse no ano de2014.
Vale frisar: o BPCdeve ser revisto a cada 2 (dois) anos, na dicção do art.21, cabeça, da Lei
n.8.742/1993 eà míngua deprova da condição demiserabilidade da parte autora no intervalo que
medeiaentre março de 2014 ejunho de 2016, incabível se afigura a fixação dos efeitos financeiros
em 2014.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do
artigo489 do CPC, e não padece de vício formal algum que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA
DER. IMPOSSIBILIDADE.
- Somente no bojo dos presentes autos restou demonstrado o direito ao benefício assistencial, a
ser pago a partir do chamamento do instituto-réu à lide, uma vez que não há como asseverar a
permanência das mesmas condições ensejadoras à benesse no ano de2014.
- OBPCdeve ser revisto a cada 2 (dois) anos, na dicção do art.21, cabeça, da Lei n.8.742/1993 eà
míngua deprova demiserabilidade da parte autora no intervalo demarço de 2014 ajunho de 2016,
incabível a fixação dos efeitos financeiros em 2014.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA