Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000677-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA
DER. IMPOSSIBILIDADE.
- Dada a passagem do tempo, a perícia social só foi realizada em junho de 2018, quase 7 (sete)
anos após a propositura da ação, razão pela qualnão há qualquer comprovação da miserabilidade
vigente à época da DER.
- Oartigo 21, caput, da LOAS exige reavaliação dos requisitos previstos para a concessão do
amparo assistencial a cada 2 (dois) anos, medida não constatada ao longo datramitação do
presente feito. Assim, não se afigura razoável atribuir ao contribuinte a responsabilidade por
essamorosidade.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000677-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADMAURA OLIVEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000677-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADMAURA OLIVEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto
pela parte autoraem face da decisão monocrática que negouprovimento aos embargos de
declaração.
Busca reconsideração, na medida em que faz jus à fixação do benefício, e respectivos efeitos
financeiros, na DER em 07/11/2011 ou da “data da última perícia médica (6/11/2017)".
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000677-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADMAURA OLIVEIRA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do agravo interno porque
presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Código de
Processo Civil.
A decisão monocrática deve ser mantida.
Como destacado, dada a passagem do tempo, a perícia social só foi realizada em junho de 2018,
quase 7 (sete) anos após a propositura da ação, razão pela qualnão hácomprovação algumada
miserabilidade vigente à época da DER.
Oartigo 21, caput, da LOAS exige reavaliação dos requisitos previstos para a concessão do
amparo assistencial a cada 2 (dois) anos, medida não constatada ao longo datramitação deste
feito. Por tais circunstâncias, não se afigura razoável atribuir ao contribuinte a responsabilidade
por essamorosidade.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489
do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS
n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA
DER. IMPOSSIBILIDADE.
- Dada a passagem do tempo, a perícia social só foi realizada em junho de 2018, quase 7 (sete)
anos após a propositura da ação, razão pela qualnão há qualquer comprovação da miserabilidade
vigente à época da DER.
- Oartigo 21, caput, da LOAS exige reavaliação dos requisitos previstos para a concessão do
amparo assistencial a cada 2 (dois) anos, medida não constatada ao longo datramitação do
presente feito. Assim, não se afigura razoável atribuir ao contribuinte a responsabilidade por
essamorosidade.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal
que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA