D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 15:00:20 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021628-69.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que declarou, de ofício, a ilegitimidade de parte da Caixa Econômica Federal e a nulidade da decisão agravada, restando prejudicado o agravo de instrumento, interposto em face de decisão de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa.
Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de litisconsórcio passivo necessário; aduzindo que, em caso de condenação, o aporte deve ser realizado pela Caixa Econômica Federal, que atua na condição de coobrigada na formação da fonte de custeio, devendo, portanto, integrar a lide, não havendo que se falar em declínio de competência para a Justiça Estadual Comum.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 37/38) foi proferida nos seguintes termos:
Verifica-se que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a cargo do INSS, e sim da FUNCEF, não havendo que se falar, ainda, em inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos complementos pleiteados.
Por tais razões, ressai a competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito e, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Federal, entende-se que decisão agravada está eivada de nulidade, devendo os autos principais ser remetidos ao Juízo competente.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 15:00:24 |