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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Verifica-se que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a cargo do INSS, e sim da FUNCEF, não havendo que se falar, ainda, em inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos complementos pleiteados. 2. Competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito. Precedentes desta Turma e do E. TJSP. 3- Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512951 - 0021628-69.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021628-69.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.021628-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):VLADIMIR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO:SP056372 ADNAN EL KADRI e outro
INTERESSADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP179369 RENATA MOLLO e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 37/38
AGRAVANTE:FUNCEF
No. ORIG.:00144345120134036100 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- Verifica-se que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a cargo do INSS, e sim da FUNCEF, não havendo que se falar, ainda, em inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos complementos pleiteados.
2. Competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito. Precedentes desta Turma e do E. TJSP.
3- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 15:00:20



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021628-69.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.021628-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):VLADIMIR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO:SP056372 ADNAN EL KADRI e outro
INTERESSADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP179369 RENATA MOLLO e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 37/38
AGRAVANTE:FUNCEF
No. ORIG.:00144345120134036100 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que declarou, de ofício, a ilegitimidade de parte da Caixa Econômica Federal e a nulidade da decisão agravada, restando prejudicado o agravo de instrumento, interposto em face de decisão de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa.


Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de litisconsórcio passivo necessário; aduzindo que, em caso de condenação, o aporte deve ser realizado pela Caixa Econômica Federal, que atua na condição de coobrigada na formação da fonte de custeio, devendo, portanto, integrar a lide, não havendo que se falar em declínio de competência para a Justiça Estadual Comum.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 37/38) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa.
Sustenta a parte agravante que não lhe foi oportunizada a emenda da inicial, e que o valor da condenação é superior a 60 salários mínimos.
É o relatório. Decido.
Verifico, de plano, que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a cargo do INSS, e sim da FUNCEF, não havendo que se falar, ainda, em inclusão da Caixa Econômica Federal no pólo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos complementos pleiteados.
Por tais razões, ressai a competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito e, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Federal, entendo que decisão agravada está eivada de nulidade.
Nesse sentido, colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
- Ação com pedido de reajuste de complementação de aposentadoria paga pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - entidade de previdência privada -, mediante a inclusão do IPC de fevereiro 1990, à razão de 5%, e do IPC de março de 1990, à razão de 84,32%. - Agravo interposto pela FUNCEF contra decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e declarou a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos processuais a partir da sentença e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual da Capital. -A competência exclusiva para apreciação do feito é da Justiça Estadual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nem sequer havendo que se falar em responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, por não ser considerada, pelos respectivos Tribunais Superiores, responsável pelas ações relativas à complementação de aposentadoria. - A FUNCEF é responsável pelo pagamento das complementações de aposentadorias até mesmo dos servidores que se aposentaram durante a existência do SASSE. - O INSS, de seu turno, não é o responsável pelo pagamento das complementações de aposentadoria em discussão e nem sequer pelo repasse de tais quantias, cujo encargo é totalmente carreado à fundação agravante. - A natureza do pedido restrito à "suplementação de proventos" é evidenciada pelos acordos firmados por alguns autores com a FUNCEF e juntados aos autos, fato que os levou a pleitear a extinção do feito, conforme assentado na decisão agravada. - A sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo é nula, tendo em vista sua incompetência absoluta para conhecimento e julgamento da lide. - De rigor a exclusão do INSS do pólo passivo da ação. - Ainda que a pretensão de reajuste também recaísse sobre os benefícios previdenciários, esbarraria a parte autora em questão da competência material, portanto, absoluta. - O Órgão Especial desta Corte recentemente decidiu que as varas previdenciárias não têm competência para julgamento de feitos em que se discute complementação de benefícios (CC nº 2012.03.00.029292-8, julgado em 14.08.2013, votação unânime). - Incabível a cumulação de pedidos cujas competências para apreciação são absolutamente distintas, em afronta ao artigo 292, II, do Código de Processo Civil. - Os reajustes efetuados pelo INSS pautam-se pela utilização de índices aplicáveis exclusivamente aos benefícios previdenciários, de modo que não caberia a este juízo avaliar o acerto ou não da forma de reajuste utilizada pela entidade privada, na complementação de aposentadoria, cuja fonte de custeio advém da contribuição de seus associados e de repasses da Caixa Econômica Federal. - O reajuste de complementação de aposentadoria rege-se por normas próprias, de modo que inconciliáveis os pedidos de natureza previdenciária e administrativa. - Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é compartilhado por esta Corte, quanto ao não cabimento do cômputo dos índices dos IPCs relativos a 1989 e 1991 no reajuste dos benefícios previdenciários. - Tratando-se de matéria de ordem pública, correta a declaração, ex officio, da incompetência absoluta do juízo e da nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo, devendo, o feito, tramitar na Justiça Estadual, e em grau de recurso, ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AC 00120643719924036100, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 07/10/2013, DJ 18/10/2013)
Por oportuno, destaco os seguintes julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a questão posta nos autos principais, confirmando a competência da Justiça Comum Estadual para conhecer da demanda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Previdência privada. FUNCEF. Complementação de aposentadoria. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Descabimento. A responsabilidade do pagamento da complementação de aposentadoria é da Fundação. Ausência de vínculo entre a segurada e a instituição bancária. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2056412-63.2013.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 02/12/2013, DR 03/12/2013)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPETÊNCIA. Ação originária que visa à revisão e complementação da aposentadoria. Decisão agravada que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Estado e determinou a remessa dos autos à Justiça Especializada do Trabalho. Decisório que não merece subsistir. Competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do C. STJ e julgamento do RE n.º 586.453-SE pelo C. STF. Decisão reformada. Agravo provido.
(TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 0032047-76.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 15/05/2013, DR 15/05/2013)
Destarte, em razão dos precedentes esposados e dos fundamentos supra, declaro, de ofício, a ILEGITIMIDADE DE PARTE da Caixa Econômica Federal e a NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, restando prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do Art. 557, caput, do CPC.
Comunique-se o magistrado a quo, para as providências necessárias à remessa dos autos principais ao Juízo competente.
Dê-se ciência e após, decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao arquivo."


Verifica-se que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a cargo do INSS, e sim da FUNCEF, não havendo que se falar, ainda, em inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos complementos pleiteados.


Por tais razões, ressai a competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito e, tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Federal, entende-se que decisão agravada está eivada de nulidade, devendo os autos principais ser remetidos ao Juízo competente.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 15:00:24



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