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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. TRF3. 0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:32

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. No esteio de jurisprudência pacífica da E. Suprema Corte, a referida Súmula Vinculante veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público, a fim de viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no caput, do art. 57, da Lei n. 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1471282 - 0000497-66.2003.4.03.6118, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2019
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000497-66.2003.4.03.6118/SP
2003.61.18.000497-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ROBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198575 RODRIGO ABREU BELON FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
No esteio de jurisprudência pacífica da E. Suprema Corte, a referida Súmula Vinculante veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público, a fim de viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no caput, do art. 57, da Lei n. 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
4. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2019.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO:10123
Nº de Série do Certificado: 11DE18080672294D
Data e Hora: 06/06/2019 11:15:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000497-66.2003.4.03.6118/SP
2003.61.18.000497-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:ROBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198575 RODRIGO ABREU BELON FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO



Trata-se de agravo legal interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que rejeitou os seus embargos de declaração.


Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada sob o argumento de que sob a ótica da questão do tempo de serviço prestado sob o regime jurídico único e diante da falta de regulamentação do art. 40, §4º, da CF, já que os recorridos não podem se beneficiar de decisão prolatada com efeitos Inter partes nos autos do mandado de injunção, sob pena de violação aos arts. 2 e 5, LXXI, da CF e também de que a Fazenda Pública deve haver o arbitramento de honorários advocatícios abaixo do mínimo legal.


É o relatório.













VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.


Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:




" Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, em face de decisão que deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido inicial, condenando-se a União Federal a conceder a aposentadoria especial ao servidor, bem como às verbas sucumbenciais.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão. Afirma que o decisum padece de omissão, vez que não aborda, de forma expressa, todos os dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
A fundamentação do decisum objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento, nos seguintes termos:
" Pretende o autor, servidor público federal do INPE desde 1°/9/1975, a averbação de tempo de serviço especial laborado sob regime celetista até 12/12/90 e até o ajuizamento da ação, em regime jurídico único estatutário, em 22/3/2003, e consequente concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a conversão em comum de referidos intervalos de labor especial e a concessão de aposentadoria comum.
Preliminarmente insta esclarecer que, por existir pedido de averbação de períodos trabalhados sob o regime da CLT e outros sob o RJU estatutário, são partes legítimas para responder à lide o INSS e a União Federal, em litisconsórcio passivo necessário. Pelo mesmo motivo os pedidos formulados pelo autor são compatíveis e harmônicos entre si, o que enseja a possibilidade de cumulação. Dito isso, passo à análise do mérito, observadas as legitimidades de cada uma das partes requeridas no que se refere à averbação do tempo de serviço e contagem para fins de aposentadoria, tal como pleiteado na exordial.
Quanto ao direito à aposentadoria especial a servidor público, de rigor algumas considerações.
A Constituição da República de 1988 assegura, em seu artigo 201, §9º, desde sua redação original, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios definidos em lei.
Por sua vez, o art. 40, §4º, CR, com a redação alterada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores sujeitos ao regime próprio de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Note-se que a Lei Maior não garante a conversão do tempo de serviço especial ao servidor público, mas apenas a contagem recíproca, considerando o tempo de efetiva contribuição, sendo que a aplicação do multiplicador decorrente de norma concernente ao Regime Geral de Previdência Social não se aplica ao regime estatutário, que possui regramento próprio.
Houve, ademais, sucessivos mandados de injunção, impetrados por entidades de classe representantes dos servidores públicos, visando suprir a lacuna originada do comando constitucional instituído pelo art. 40, §4°, III. Dessa forma, em 09/4/2014, o E. STF aprovou a Súmula Vinculante n. 33, cujo enunciado possui a seguinte redação:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
No esteio de jurisprudência pacífica da E. Suprema Corte, a referida Súmula Vinculante veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público, a fim de viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no caput, do art. 57, da Lei n. 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
Relevante destacar trecho do voto do e. Min. Teori Zavascki, no Agravo Regimental no Mandado de Injunção 1596 retro mencionado:
Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008, o Plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, §4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante a aplicação do art. 57, §1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011.
(Plenário, 16/5/2013, grifei)
Nesse mesmo sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A Súmula Vinculante nº 33 não garante a averbação do tempo de serviço e a sua conversão para tempo comum, mas, tão somente, a apreciação do pedido de aposentadoria especial com observância do art. 57 da Lei 8213/91, o que afasta o cabimento da presente reclamação.
2. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, AgR na Rcl 19.734, j. 29/11/2016)
Por conseguinte, as regras do Regime Geral de Previdência Social as quais a nova súmula faz menção são aquelas instituídas pela Lei n. 8.213/91, que dispõem sobre o plano de benefícios da Previdência Social, e, em seu artigo 57, trata da aposentadoria especial nos seguintes termos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Note-se que o dispositivo supracitado não é autoaplicável, necessitando de regulamentação para alcançar efetividade, sendo que a regulamentação em questão foi instituída pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, bem como pelo Decreto n. 3.048/99, este último que aprova o Regulamento da Previdência Social já sob a vigência da Lei n. 8.213/91.
Ressalte-se que o segurado tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial nos moldes da legislação da época da prestação do serviço (REsp 425.660, de relatoria do Min. Felix Fischer, j. 11/6/2002).
Nesse passo, até o advento da Lei n. 9.032/95 admitia-se duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional, conforme a atividade desempenhada pelo segurado prevista em regulamento, e b) enquadramento por agente nocivo, independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição ininterrupta e permanente a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.
Assim sendo, até 28 de abril de 1995, para que a atividade do servidor fosse considerada especial, bastava o mero enquadramento em uma das profissões ou que determinado agente nocivo estivesse previsto nos anexos dos Decretos que regulamentam a matéria.
No entanto, após a referida data, o servidor terá de demonstrar a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que, por sua vez, deverá ser feito por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - preenchido pelo órgão público ou por preposto autorizado, ou, ainda, LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício, deve ser efetivamente comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
Cabe, pois, ao demandante comprovar, por prova pericial adequada, que preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria requerida.
No caso dos autos o autor comprovou, por meio dos documentos e laudos de fls. 22/25 e 142/211, que laborou em condições especiais pelo INPE, nos períodos de 05/10/1976 a 06/3/2006, sendo em regime celetista até 11/12/1990, ou seja, até vigência da Lei n. 8.112/90, passando a integrar o RJU estatutário.
Sendo assim, devem ser considerados como tempo de serviço em atividade especial o interregno trabalhado no INPE, desde 05/10/1976 até a data da expedição do laudo de fl. 142/143, haja vista que postulante esteve exposto a agentes químicos tipificados como vapores peróxido de hidrocarbonetos, fumos, compostos de carbono e manganês, vapores metálicos, radiação não ionizante e eletricidade, enquadradas nos Códigos 1.1.8, 1.2.7, 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, de modo habitual e permanente, durante todo o período mencionado.
Assim, reconhecido como especial todo o período laborado perante o INPE, o autor conta com 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de serviço em atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial integral, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Comprovados, pois, os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 22/8/2003 (fl. 56), uma vez que não houve comprovação de ter sido protocolizado requerimento administrativo do benefício.
No sentido do até aqui decido, colaciono o seguinte aresto:
(...). SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE APÓS A LEI N. 8.112/90. (...).
1. (...).
3. "Esta Corte já se pronunciou acerca da controvérsia e, com entendimento alinhado com a Suprema Corte, entende que, enquanto não editada a Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da Constituição, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos é regulada pela Lei n. 8.213/91. Precedentes. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.363.285/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/9/2013).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, AgREsp 1.461.136, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/11/2015)
(...). SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Quando da concessão do benefício ao autor, em 12/04/1995, já era previsto na Constituição Federal (art. 40, §4º, III) o direito à aposentadoria especial ou cômputo de tempo de serviço especial, para servidor público, todavia, a efetiva obtenção de tal benesse, à época da aposentação do requerente, dependia da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual sua reivindicação não poderia ser exercida.
- Segundo o princípio do actio nata, a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a real lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo. Dessa forma, a efetiva possibilidade de concessão de aposentadoria especial a servidor público apenas surgiu a partir do momento em que suprida essa lacuna legislativa pelo STF, por meio do julgamento do MI 721/DF, publicado em 30/11/2007, segundo o qual, restou determinado que, até que fosse editada a norma legal regulamentadora, exigida no dispositivo constitucional, aplicável a mesma legislação que orienta o regime geral de previdência (Lei nº 8.213/91), que culminou com a edição da Súmula Vinculante nº 33, de mesmo teor.
- Relativamente aos servidores aposentados anteriormente à publicação do julgado de C. STF, o termo inicial do prazo prescricional para a postulação do direito de concessão de aposentadoria especial de servidor somente deve ter início a partir do citado marco (30/11/2007), ao passo que, no que tange a aposentadorias concedidas posteriormente à referida data, a prescrição deve correr da data de concessão desse benefício.
- No caso em epígrafe, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que o termo inicial prescricional começou a correr a partir de 30/11/2007, e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2012. Mesmo com a ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura como óbice para análise do pedido deduzido pelo autor.
- No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante nº 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja, para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.
- Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício deve ser efetivamente comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
- (...).
- Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal, em 02.10.2013 (fl. 70), uma vez que não houve requerimento administrativo desse benefício específico. O único pedido realizado administrativamente foi no sentido de reconhecimento de tempo laborado como especial e consequente conversão em tempo comum, e não de concessão de aposentadoria especial. Precedente.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 2.237.343, minha relatoria, j. 20/3/2018)
Com relação aos juros de mora anoto que, consoante a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, ocorrida em 30 de junho de 2009, a atualização monetária do débito judicial e a incidência de juros de mora devem obedecer aos critérios estabelecidos no novo regramento legal, dispondo que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", uma vez que cuida a espécie de norma de natureza processual tendo, destarte, incidência imediata ao processo. Isso porque, segundo entendimento do C. STF, adotado no julgamento do RE 559.445/PR, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental) e devem ser aplicadas aos processos em curso seguindo a mesma sistemática da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais previstos na lei específica vigente à época do período a ser corrigido. Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CABO DA MARINHA. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO PREVISTOS EM LEI. CRIAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (...).
8. "A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11).
9. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009" (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).
10. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da UNIÃO a pagar ao autor, ora recorrente, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, c/c 260 do CPC.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1.215.714, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/6/2012)
Assim, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/87 no período anterior a 24 de agosto de 2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e pelos percentuais da caderneta de poupança a partir da Lei n. 11.960/2009, quando a atualização do débito deve ser feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados àquela forma de investimento bancário.
A correção monetária deve incidir nos termos da legislação vigente à época da liquidação do julgado, observando-se oportunamente, no que tange aos critérios de atualização, o julgamento do C. STF no RE 870.947.
No que diz respeito aos honorários de advogado entendo que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois razoável e compatível com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do CPC/73.
No que se refere à execução do julgado, autorizo a compensação de valores pagos administrativamente ao autor, em caso de aposentação concedida posteriormente ao ajuizamento da ação, àqueles devidos entre a data da citação do ente federativo e a instituição do benefício reconhecido nesta decisão.
Ante o exposto, com base no art. 557, §1°-A, do CPC/73, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para julgar procedente o pedido inicial, condenando-se a União Federal a conceder a aposentadoria especial ao servidor, bem como às verbas sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação".

Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de reformar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.


Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.

II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.

III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.

IV - Embargos rejeitados.

(Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."


Constatada apenas a discordância da parte embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição/omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.

Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.

Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração."


É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.


Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.


Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.

III - Agravo legal desprovido.

(Processo nº 2015.03.00.005716-3/SP- Agravo Legal em Agravo de Instrumento - Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF 3ª Região- j. em 01/12/2015. DJe 11/12/2015.)".



Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.




SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


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