Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012260-09.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 932, inc. III, do
Código de Processo Civil em vigor.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a
reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012260-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUZINETE RODRIGUES BOTELHO CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A, LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ERICK RODRIGUES ZAUPA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK RODRIGUES ZAUPA - SP264909
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012260-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUZINETE RODRIGUES BOTELHO CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A, LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ERICK RODRIGUES ZAUPA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK RODRIGUES ZAUPA - SP264909
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por LUZINETE RODRIGUES BOTELHO CARVALHO em
face da decisão monocrática Id nº 133531123, que negou seguimento ao agravo de instrumento
por ela oposto, para manter a r. decisão agravada que, à vista do decurso do prazo previsto no
art. 903, § 2º, do CPC, indeferiu sua insurgência contra a arrematação dos imóveis objeto das
matrículas nºs. 1.999 e 2051, do CRI de Teodoro Sampaio/SP, nos autos da execução fiscal nº
0000025-49.1998.9.26.067, ajuizada em desfavor da empresa “Botelho e Carvalho Ltda”, de
titularidade de DONIAS CARVALHO, ex-cônjuge da agravante.
Alega a agravante, em síntese, que aludido decisum merece ser reconsiderado (art. 1.021, § 2º,
do CPC) na medida em que afastou a “legitimidade” da agravante “para pleitear a nulidade da
arrematação, visto que esgotado o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 2º, do art. 903, do CPC”,
embora seja possível discutir-se a referida nulidade nos autos da execução, antes da expedição
da respectiva carta.
Sustentou que, no caso em exame, o auto de arrematação não se encontra assinado nem pelo
juiz, nem pelo arrematante e nem pelo leiloeiro, de modo que não se perfectibilizaram os
requisitos previstos no do art. 903, caput, do CPC, o que afasta a incidência do § 2º, do mesmo
dispositivo legal, quanto ao prazo de 10 (dez) dias para apresentação de insurgências nos
próprios autos em que arrematado determinado bem.
Aduziu que o auto de arrematação não se confunde com a carta de arrematação, e apenas
depois da expedição desta se pode falar em alegação de eventuais vícios a ela atinentes por
meio de ação anulatória, salientando que, somente após sua manifestação nos autos da
execução subjacente – em 23/06/2017 -, houve determinação para se expedir a carta de
arrematação. Dessa forma cabível a impugnação nos próprios autos, não se configurando o
decurso do prazo para tanto.
Anotou, ainda, que na condição de ex-cônjuge e coproprietária dos citados imóveis deveria ter
sido cientificada da alienação judicial, visto tratar-se de bem indivisível. Porém, apenas seu ex-
marido foi intimado da realização do leilão, o que acarreta a nulidade das hastas públicas, assim
como dos atos processais posteriores.
Reiterou os argumentos no sentido de tratar-se, aludido imóvel, de bem de família, sendo, desse
modo, impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90 e arts. 832 e 833, inc. I, do CPC, além de se cuidar
de matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo ou fase processual, não
comportando preclusão, desde que ainda não decidida por decisão anterior.
Requereu, por fim, caso afastada a retratação, a submissão do recurso à Turma Julgadora, e seu
provimento para reconhecer a nulidade da arrematação e dos atos processuais posteriores (Id nº
133728765).
Intimada (art. 1021, § 2º, do atual CPC), a União (Fazenda Nacional) ofertou contrarrazões,
pugnando pelo desprovimento do agravo (Id nº 134619103).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012260-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUZINETE RODRIGUES BOTELHO CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MILENA CASSIA DE OLIVEIRA - SP304329-A, MARLON ARIEL
CARBONARO SOUZA - MS20334-A, LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ERICK RODRIGUES ZAUPA
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK RODRIGUES ZAUPA - SP264909
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada – Id nº 133531123 -, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZINETE RODRIGUES BOTELHO
CARVALHO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro
Sampaio/SP que, nos autos da execução fiscal nº 0000025-49.1998.8.26.0627 ajuizada pela
União Federal em desfavor da empresa, “Botelho e Carvalho Ltda.”.
A decisão agravada deixou de apreciar pedido da ora agravante, no sentido da invalidação das
hastas públicas e anulação da arrematação dos imóveis penhorados naqueles autos, ao
fundamento de que se findou o prazo previsto no artigo 903, § 2º, do CPC, determinando a
expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse do imóvel em favor de
ERICK RODRIGUES ZAUPA arrematante do imóvel (Id nº 854832).
Sustenta, a agravante, em síntese, que em 30/06/1998 foram penhorados nos autos da execução
subjacente, os imóveis das Matrículas nºs. 1.999 e 2.051, do CRI de Teodoro Sampaio/SP (lotes
nºs. 18 e 19, localizados na cidade de Euclides da Cunha Paulista/SP), tendo ocorrido aludido
fato quando ainda era casada com DONIAS CARVALHO, representante legal da executada.
Afirmou ter se separado no ano de 2007, cabendo-lhe na partilha de bens, os imóveis em
questão, nos quais foi erigida uma casa que vem sendo sua residência desde sua construção,
tratando-se referido imóvel de bem de família, na forma da Lei nº 8.009/90.
No entanto, em 2017 ocorreu o leilão e arrematação do citado imóvel, sem que tivesse sido
intimada das datas designadas para as hastas públicas (primeira em 05/04/2017 e segunda em
19/04/2017), dando-se sua arrematação por preço vil, no segundo leilão, uma vez que o valor é
muito menor do que o preço de mercado do bem. Consignou que na ocasião, apenas o ex-
cônjuge foi intimado da realização das datas dos leilões (em 15/03/2017), tendo obtido ciência do
fato, apenas depois de arrematado o bem, quando o arrematante lhe informou que havia
adquirido sua casa e “logo seria despejada”.
Aduz a nulidade de tais atos por ofensa aos arts. 832 e 833, I, 891, parágrafo único e 903, § 1º,
inc. I e II do CPC e Sumula 205, do STJ, e requer a anulação das hastas públicas e respectivos
leilões, bem como do auto de arrematação e da decisão de homologação, declarando sem efeito
todos os atos judiciais praticados a partir de fls. 248, ante a falta de sua intimação pessoal acerca
da alienação judicial do imóvel (Id nº 854718).
Distribuído o recurso neste Tribunal, foi determinada a intimação da parte agravada para resposta
(Id nº 999272), restando certificado o decurso de prazo para manifestação da União Federal.
O arrematante, Erick Rodrigues Zaupa apresentou contraminuta argumentando, em suma, que a
agravante sempre teve ciência da existência da execução fiscal, desde a citação, tendo sido
cientificada, inclusive, da reavaliação do bem realizada ocorrida a fls. 221 e nada fez para
defender seus bens, sendo intempestiva sua manifestação alegando que não tinha conhecimento
das hastas públicas, alegando, litigância de má-fé. Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do agravo
de instrumento (Id nº 1150323).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar, que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência
da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.”
(TRF3, ApReeNec 00248207820164039999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal
GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo
Código de Processo Civil.
Reproduzo, por primeiro, a decisão agravada:
“Vistos.
Fls. 266/268: Trata-se de insurgência da parte interessada LUZINETE RODRIGUES BOTELHO
contra a arrematação do bem penhorado nestes autos de execução fiscal que a FAZENDA
NACIONAL promove contra BOTELHO & BOTELHO LTDA, alegando, em suma preço vil.
DECIDO.
A arrematação foi aperfeiçoada pela decisão de fls. 255, que foi disponibilizada no DJE em
02/05/2017 conforme certidão da serventia de fls. 260.
A parte interessada comparece nos autos para reclamar por petição protocolizada em
02/06/2017. Portanto, nos termos do artigo 903, § 2º do CPC, a destempo. Desse modo deixo de
apreciar.
Fls. 272: Considerando-se que expirou o prazo previsto no artigo supramencionado, expeça-se
carta de arrematação e mandado de imissão de posse do imóvel arrematado em favor do
arrematante.
(...)”
Pois bem. Nos termos do art. 903, § 2º, do CPC/2015 as insurgências acerca da arrematação de
bens, que podem abranger, além de outras situações previstas no estatuto processual civil, as
elencadas nos incs. I a III, do § 1º, do mesmo dispositivo, devem ser deduzidas no prazo de 10
(dez) dias, após o aperfeiçoamento da arrematação.
Por outro lado, nos termos do entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, a
arrematação só é considerada aperfeiçoada com a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz.
Nesse sentido, precedentes assim ementados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO EXTRJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486
DO CPC. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação após a assinatura do auto pelo
Juiz, podendo ser anulada apenas por meio de ação própria. Precedentes desta Corte.
3. O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu
direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação
judicial.
4. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte exige a participação do
arrematante, exequente e executado, que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da
demanda. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.298.338/TO, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) – ARREMATAÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO APÓS
EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA – NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO
PRÓPRIA.
1. Não poder ser conhecido o recurso especial no que concerne ao art. 535 do CPC, pois não
apresentou o recorrente, com clareza e objetividade, quais os fatos que amparam a suposta
violação e as razões do seu inconformismo. Súmula 284/STF.
2. Assinado o auto pelo Juiz, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação que,
nesta hipótese, só pode ser anulada por meio de ação própria. Precedentes desta Corte.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.”
(STJ, REsp 875.957/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 06/09/2007, DJ
26/09/2007 p. 209) (g. n.)
Com efeito, conforme se vê o imóvel foi arrematado em 19/04/2017, conforme auto de
arrematação (Id nº 854846), tendo sido a proposta feita pelo arrematante acolhida pela decisão,
na mesma data (id nº 854843).
Aludida decisão foi publicada no DJE em 02/05/2017 (terça-feira) Assim, o prazo de 10 (dez) dias
para a apresentação de qualquer impugnação se iniciou no dia 03/05 (quarta-feira), expirando no
dia 16/05 (terça-feira), considerando-se no cômputo do referido prazo, o disposto no art. 219, do
CPC/2015.
Entretanto, a agravante ofertou sua insurgência naqueles autos (fls. 266/268 - Id nº 854835), em
02/06/2017, depois de expirado o prazo em questão.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à
Vara de origem.
São Paulo, 2 de junho de 2020.”
No que tange às questões alegadas no presente recurso - ausência de assinaturas necessárias
no auto de arrematação (juiz, leiloeiro e arrematante) para perfectibilizar aludido ato processual;
falta de intimação da agravante sobre a alienação judicial; e tratar-se referido imóvel de bem de
família –, sem razão a recorrente.
Com efeito, conforme se verifica do conjunto probatório carreado a estes autos, bem como de
consulta ao extrato informatizado da execução subjacente (processo nº 0000025-
49.1998.8.26.0627), o auto de arrematação (Id nº 854846), datado de 19/04/2017, foi assinado
digitalmente pelo leiloeiro, tendo sido, inclusive, aposta anotação a esse respeito ao final de sua
lavratura. Além disso, a proposta de aquisição apresentada pelo arrematante na mesma data, ou
seja, 19/04/2017 foi acolhida pelo Juízo a quo, tendo sido ambas as peças assinadas
digitalmente. Dessa forma, não há falar-se ausência dos requisitos previstos no art. 903, caput, do
CPC, a fim de afastar a contagem do prazo de 10 (dez) dias para apresentação de eventuais
impugnações nos próprios autos da execução (§ 2º, do mesmo dispositivo processual).
De outro lado, não se vislumbra na hipótese a ocorrência de nulidade decorrente da falta de
intimação pessoal da ora agravante sobre a designação das datas para realização do leilão, com
fulcro no art. 889, inc. II, do atual CPC.
Ora, do andamento informatizado da execução subjacente, constata-se que as decisões de
deferimento da alienação judicial dos imóveis e de designação das datas para realização do
leilão, e o respectivo edital, foram, devidamente, publicados no Diário Oficial, em 02/03/2017.
Além disso, não havia naqueles autos qualquer informação sobre a dissolução do casamento da
recorrente com Donias de Carvalho, representante da executada, tendo sido a ora agravante,
regularmente intimada da realização de constatação e reavaliação do imóvel, em 21/07/2015 (Id
nº 1150329), sendo possível concluir que, embora tivesse ciência do futuro leilão dos imóveis, se
manteve silente, deixando de comunicar a separação do casal, e cientificar aquele Juízo de que
ela e o ex-marido haviam estabelecido, em partilha realizada por instrumento particular datado de
13/05/2011 (Id 854827), que a propriedade dos imóveis penhorados passou à sua titularidade
exclusiva, e, desse modo, tinha interesse na resolução da demanda executiva.
Oportuno anotar nesse aspecto que, nos termos do art. 889, inc. I, apenas o executado será
cientificado sobre a alienação judicial do bem penhorado, não se incluindo a ora agravante, nas
demais hipóteses descritas nos incs. II a VIII, do citado artigo.
Convêm salientar, ainda, que a ora agravante tinha ciência da execução fiscal, pois à época do
ajuizamento da ação, em 1998, era casada com Donias de Carvalho, tendo sido, inclusive, citada
juntamente com ele, na condição de representante legal da empresa executada (Id nº 1150323).
Incontroverso, também, o fato de ter sido intimada da penhora dos imóveis, vez que menciona,
inclusive, a data de sua ocorrência nas razões de recurso, trazendo cópia do auto de penhora e
depósito, cumprido em 30/06/1998, com ciência do então marido e da própria agravante (Id nº
854881).
Destaque-se, por relevante, que a despeito de ter se separado no ano de 2006 (separação
judicial, processo nº 1.128/06, sentenciado em 06/04/2009, com determinação de que a partilha
dos bens fosse feita na proporção de 50% para cada um dos cônjuges - Id nº 854826), a ora
agravante, mesmo ciente da execução fiscal subjacente e da constrição do imóvel no qual residia,
não comunicou o Juízo a quo sua condição de ex-cônjuge, deixando de se manifestar naqueles
autos como terceira interessada.
Dessa forma, não prosperam as alegações da agravante quanto à incorreção da decisão
agravada, tendo em vista que o afastamento de sua pretensão se deu em razão do decurso do
prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, para se manifestar acerca da validade da arrematação,
nos próprios autos da execução.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 1.021, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do
processo, devendo o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos
pressupostos de incidência do art. 932, incs. III e IV do mesmo estatuto processual, de modo que
a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é
motivo para a sua interposição.
Nesse sentido, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2017, que, por sua vez,
julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na
vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC
vigente).Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. no caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que
faculta ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, bem como do teor da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência, “fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no
caso.
V. Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1.043.344/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
26/04/2017)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 932, inc. III, do
Código de Processo Civil em vigor.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a
reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA