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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. TRF3. 523974...

Data da publicação: 05/11/2020, 11:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5239743-98.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 932, inc. III, do
Código de Processo Civil em vigor.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a
reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239743-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LUIZA DE MATOS BERGAMO

Advogado do(a) APELANTE: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO - SP46503-N

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239743-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LUIZA DE MATOS BERGAMO
Advogado do(a) APELANTE: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO - SP46503-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de
decisão monocrática (Id 136708282) que, conhecendo de parte do apelo interposto por Luiza de
Matos Bergamo, deu-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência dos embargos
de terceiros por ela opostos, afastando a constrição de parte ideal (1/8) do imóvel de matrícula nº
23.549, do CRI de Batatais/SP, imposta nos autos da execução fiscal nº 0000429-
93.1996.8.26.0070, ajuizada, originariamente, contra a empresa “Distribuidora de Frios Alvorada
de Batatais Ltda.-ME”, invertendo-se os ônus da sucumbência.
A União Federal alega, em resumo, que a execução fiscal foi redirecionada à pessoa do sócio-
gerente, Sergio Antonio Bergamo, por decisão de 05/10/1998, e a alienação do imóvel, mediante
cessão da parte ideal recebida pelo falecimento do genitor à apelante/agravada, sua mãe,
ocorreu em fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, pois efetivada em
16/05/2008, depois da entrada em vigor da LC nº 118/05.
Aduziu ser irrelevante que sua citação, nos autos subjacentes, tenha ocorrido tão só em
10/05/2010, uma vez que, na hipótese de redirecionamento do executivo fiscal, o marco temporal
para incidência do art. 185 do CTN é a decisão que determina a inclusão do sócio no polo passivo
da demanda, a qual tem o condão de inserir o nome do sócio na CDA, gerando, a partir de então,
a presunção de fraude à execução fiscal nas alienações por ele engendradas sem a reserva de
bens suficientes para o total pagamento do débito tributário
Requereu, ao fim, a submissão do presente recurso a julgamento pela Turma Julgadora, e ao
final o seu provimento para reformar a r. decisão impugnada (Id 137856554).
Intimada (art. 1021, § 2º, do atual CPC), a parte agravada ofertou contrarrazões, pugnando pelo
desprovimento deste agravo (Id 139222939).
É o relatório.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239743-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LUIZA DE MATOS BERGAMO
Advogado do(a) APELANTE: JURACI FONSECA DO NASCIMENTO - SP46503-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada – Id 136708282 -, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto
o seu teor à apreciação deste colegiado:

“Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por LUIZA DE MATOS
BERGAMO, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o indeferimento
do pedido de declaração de ineficácia da alienação, por fraude à execução, afastando a penhora
pretendida, em relação à parte ideal, correspondente a 1/8 (um oitavo) do imóvel objeto da
matrícula nº 23.549, do CRI de Batatais/SP, deduzido pela ora embargada nos autos da
execução fiscal nº 0000429-93.1996.8.26.0070 (nº de ordem 200/96), em trâmite perante o Setor
de Execuções Fiscais da Comarca de Batatais/SP, ajuizada em desfavor de “Distribuidora de
Frios Alvorada de Batatais Ltda.-ME” e Sergio Antonio Bergamo.
Alega, em síntese, que por força do art. 792, § 4º, do CPC, foi intimada a opor embargos de
terceiro em face do mencionado pedido, uma vez que recebeu, mediante cessão de direitos
hereditários a parte ideal que coube ao coexecutado no imóvel indicado, em decorrência do
falecimento de seu genitor.
Aduz, que a exequente já havida deduzido idêntico pleito em relação a outro imóvel do
executado, o qual foi indeferido pelo Juízo a quo, sem interposição de recurso pela embargada,
entendendo que, os mesmos fundamentos daquele decisum, por si só, afastam a pretensão do
reconhecimento da ineficácia quanto ao bem em discussão.
Consigna que, a decisão que determinou a inclusão de Sergio Antonio Bergamo no polo passivo
da execução não traduz em sua responsabilidade de arcar com obrigação tributária exigida, pois
não houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nem restou configurada a
prática de ato com excesso de poder. Além disso, inexiste nos autos, qualquer certidão de dívida
ativa emitida em seu nome, na forma do art. 185, do CTN, em sua redação atual, inaplicável ao
caso.

Informa que a citação do coexecutado, no feito subjacente, ocorreu apenas em 10/05/2010,
porém, desde 16/05/2008, através de carta de adjudicação, já havia recebido seus direitos
hereditários sobre o imóvel em questão e, na mesma data, os cedeu à sua genitora, ora
embargante, que possui direito real de habitação, o que assegura a impenhorabilidade da parte
ideal transmitida por seu filho (conforme anotado sob Av.3 e R.6 da matrícula).
Aduz, ainda, tratar-se aludido o imóvel, de seu único bem, sendo impenhorável à luz da Lei nº
8.009/90.
Salientou, por fim, a aplicação da Súmula 375 do STJ ao caso, pois se trata de terceira de boa-fé,
e não tinha conhecimento da existência da execução fiscal subjacente. Deu à causa o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) (Id nº 131072953).
Citada, a União contestou os embargos, argumentando, preliminarmente, a ilegitimidade
processual da embargante, para defesa de interesse jurídico do sócio coexecutado, diante do
disposto no art. 18, do CPC. No mérito, sustentou a ineficácia de disponibilidade, pelo
coexecutado de seus direitos hereditários, uma vez que realizada em evidente fraude à execução.
Anotou que, a decisão que determina o redirecionamento da execução e inclusão do nome do
sócio responsável pela empresa no polo passivo da execução, tem o condão de inserir seu nome
na certidão de dívida ativa exigida, fixando, assim, o marco a partir do qual se passa a presumir
que qualquer alienação por ele realizada, em desacordo com o disposto no art. 185, do CTN, com
a redação dada pela LC nº 118/2005, ocorrerá em fraude à execução, ressaltando, por fim, a
inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ, assim como a inexistência de hipótese de
impenhorabilidade do bem (Id nº 131073026).
Impugnação à contestação (Id nº 131073032).
Informado o falecimento da embargante (Ids nºs 13107058 e 131073063), foi deferida a
substituição do polo ativo pelo Espólio (Id nº 131073065).
A r. sentença recorrida, prolatada em 06/12/2019, julgou improcedentes os presentes embargos
de terceiro, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, condenando a embargante do pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), observando-se a gratuidade da
justiça deferida (Id nº 131073104).
A embargante apelou, pugnando pela reforma da sentença, reiterando os argumentos declinados
na peça vestibular em relação à não configuração da ineficácia da transferência da parte ideal do
imóvel pelo coexecutado Sergio, tendo em vista sua realização antes de sua citação para integrar
o feito.
Referiu, novamente, que o nome do coexecutado não consta das certidões de dívida ativa, não
traduzindo sua inclusão no polo passivo da execução, responsabilidade pela obrigação tributária,
pois não houve desconsideração de personalidade jurídica da empresa, não se comprovando,
também, a prática de ato com de excesso de poderes. Destacou, ainda, a impenhorabilidade do
imóvel, uma vez que era o único bem de propriedade da embargante, bem como a aplicação da
Súmula 375, do STJ (Id nº 131073108).
Com contrarrazões (Id nº 131073112), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
Cumpre explicitar, de início, que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas,
arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)"

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da

atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência
da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
- Agravo improvido.”
(TRF3, ApReeNec 00248207820164039999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal
GILBERTO JORDAN, e-DJF3 Judicial 1 02/10/2017)

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Não conheço das alegações da apelante quanto ao fato de não constar de nenhuma das
certidões de dívida ativa constante dos autos executivos, o nome do executado, não traduzindo
sua inclusão no polo passivo da execução, responsabilidade pela obrigação tributária, ante a
inocorrência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ou de comprovação da
prática de ato com de excesso de poderes.
Com efeito, tais argumentos, no quanto se referem a eventual responsabilidade tributária do
coexecutado, são próprios da defesa do devedor no processo de execução fiscal, por meio de
embargos à execução, não competindo à embargante opor defesa, em nome próprio, sobre
direito alheio.
Pois bem. Nos termos da atual redação do art. 185 do CTN, é certo que nas execuções fiscais a
fraude é caracterizada quando a alienação ocorrer após a inscrição do débito em dívida ativa e se
o devedor não reservar bens suficientes para o seu pagamento, sendo irrelevante a boa-fé do
terceiro adquirente.
A propósito, transcrevo o dispositivo supracitado, em sua redação originária e atual:

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo
devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.”

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela
Lcp nº 118, de 2005)”

De outro turno, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.141.990, em
10/11/2010, DJe 19/11/2010, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos
Recursos Repetitivos, afastou a aplicação da Súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais,
consolidando o entendimento de que a alienação de bens pelo sujeito passivo, sem a reserva de
meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, sem haver
necessidade de registro da penhora ou mesmo diante da boa-fé do adquirente, salvo se o
negócio jurídico ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando somente se
considera fraudulenta a alienação ocorrida após a citação válida do devedor.
Aludido acórdão restou assim ementado:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE
REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a
Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à
execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de
execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de
execução".
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que
passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005
(09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida
do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas
pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na
primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público,
porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra
credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium
fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução
extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso
de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito
tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito
Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo:
"O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do
CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da
redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no
Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe
14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o
tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa
prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem
o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp
726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009,
DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em

fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".
(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o
advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP),
no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor
já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja
reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de
plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em
dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de
jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b)
a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo
judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de
09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução
prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do
elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo
que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da
Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em
vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à
revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi
efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à
ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
19/11/2010) (g. n.)

No mesmo sentido, seguem julgados assim ementados:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ART.
185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA. NÃO REDUÇÃO DO EXECUTADO À INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os critérios para configuração da fraude à execução fiscal foram estabelecidos pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1141990/PR, proferido na sistemática dos
recursos especiais repetitivos. Até o advento da Lei Complementar nº 118, de 09.06.2005, o
entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que não bastava a mera distribuição da
execução fiscal para configuração da fraude à execução, sendo exigida a citação válida dos
devedores, salvo prova de má-fé de alienantes e adquirentes, a cargo da Fazenda Pública. Esse
entendimento se alterou apenas com a modificação promovida no artigo 185, do Código Tributário
Nacional, pela mencionada Lei Complementar nº 118/05, que fez constar como exigência para a

caracterização da fraude à execução tão somente a inscrição em Dívida Ativa dos créditos
tributários. Contudo, essa exigência mais rigorosa aplica-se tão somente às alienações praticadas
posteriormente à sua entrada em vigor, isto é, 09.06.2005.
2. No caso dos autos, o embargante adquiriu da empresa executada ALBA TURISMO LTDA, em
16/10/1995, o veículo ônibus marca SCANIA, modelo SCANIA BR 116, ano 1981, cor branca,
chassi nº 3451163, RENAVAM nº 400992833, placa NW7882 (fl. 17), e registrou a transferência
no DETRAN em 26/10/1995 (fl. 18). Contudo, a execução fiscal nº 2001.61.26.005429-4, na qual
foi bloqueado o referido bem em 23/03/1995 (fl. 12 dos autos da execução fiscal, em apenso), já
havia sido ajuizada em 01/02/1995 (fl. 02 dos autos da execução fiscal, em apenso) contra a
pessoa jurídica devedora ALBA TURISMO LTDA, visando a cobrança de contribuições. A
empresa executada foi citada por oficial de justiça em 23/03/1995 (fl. 11 dos autos da execução
fiscal, em apenso).
3. Não há que se cogitar, ademais, da verificação da boa-fé do adquirente, tendo em vista a
redação original do art. 185 do Código Tributário Nacional e o entendimento de que a presunção
de fraude à execução deste artigo é absoluta, conforme o julgamento acima transcrito.
4. No mais, não há provas nos autos no sentido de que a alienação do bem penhorado não tenha
reduzido o executado à insolvência, isto é, que o executado possuía rendas ou bens reservados e
suficientes à garantia da dívida. Assim, o embargante, ora apelado, não produziu a prova que
poderia afastar a presunção de fraude à execução e, portanto, a ineficácia da penhora, nos
termos do parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional.
5. Encontram-se preenchidas todas as condições estipuladas em lei e consagradas no
entendimento jurisprudencial a respeito da configuração da fraude à execução.
6. Assim, a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os presentes embargos de
terceiro, determinando a ineficácia da alienação do ônibus em questão e a validade da penhora
efetivada sobre ele nos autos da execução fiscal nº 2001.61.26.005429-4 e, em decorrência da
procedência do recurso de apelação, o ônus sucumbencial deve ser invertido.
7. Recurso de apelação da União provido, para determinar a ineficácia da alienação do veículo
ônibus marca SCANIA, modelo SCANIA BR 116, ano 1981, cor branca, chassi nº 3451163,
RENAVAM nº 400992833, placa NW7882 e a validade da penhora efetivada sobre ele nos autos
da execução fiscal nº 2001.61.26.005429-4, bem como para inverter o ônus sucumbencial, nos
termos do voto."
(TRF3, AC nº 1387207, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1
01/06/2016) (g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM MÓVEIS. FRAUDE À
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embora a titularidade do automóvel constasse em nome do agravado quando da citação do
executivo fiscal, a transferência do bem móvel ocorre somente com a tradição e não com o
registro junto ao órgão competente (inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil) que
apenas induz à presunção iuris tantum da propriedade, que pode ser elidida mediante prova da
alienação.
2. Para a caracterização de fraude à execução faz-se mister que a alienação do bem tenha
ocorrido após a concretização da citação válida do devedor, que não é o caso dos autos."
(TRF4, AG nº 200504010275159, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, DJ
03/11/2005, pág. 521)

In casu, constata-se dos elementos dos autos que a execução fiscal subjacente foi distribuída em
29/11/1996 em desfavor de “Distribuidora de Frios Alvorada de Batatais Ltda.-ME” (Id nº

13102962). O coexecutado, Sergio Antonio Bergamo, foi incluído no polo passivo da execução
fiscal, por decisão de 05/8/1998, em razão da dissolução irregular da empresa (Id nº 131072954),
ocorrendo sua citação, aos 10/05/2010 (Id nº 131072963).
De outra parte, verifica-se da certidão da matrícula nº 23.549, do CRI de Batatais/SP (Id nº
131072957), que o coexecutado recebeu sua parte ideal sobre o domínio útil do imóvel, e, ao
mesmo tempo cedeu seus direitos hereditários à genitora, através da Carta de Adjudicação de
16/05/2008, expedida no âmbito da ação de arrolamento de bens, objeto do processo nº 339/07
(Av.3, R.5 e R.6, todos de 12/04/2012).
Ou seja, a transferência da parte ideal do imóvel pertencente ao coexecutado, pela cessão de
direitos à embargante, em 16/05/2008, deu-se após a alteração do art. 185, do CTN, pela Lei
Complementar nº 118/2005, o que, num primeiro momento, atrairia o entendimento assentado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...posteriormente à 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do
crédito tributário na dívida ativa.”
Ocorre que a citação do coexecutado para integrar o polo passivo da execução fiscal, deu-se
somente em 10/05/2010, de forma que por ocasião da realização do negócio jurídico questionado,
ainda não ocorrera a perfectibilização de sua inclusão como sujeito passivo da demanda
executiva, nem havia inscrição em dívida ativa em seu nome.
Nessa esteira, entendo que a fraude à execução na alienação do imóvel objeto destes embargos
somente restaria caracterizada se a cessão de direitos fosse efetivada em momento posterior à
citação do coexecutado, Sergio Antonio Bergamo, não sendo o caso, portanto de se declarar a
ineficácia do aludido negócio jurídico em relação, conforme pretendido pela Fazenda Pública.
Tendo em vista os fundamentos retro assinalados, tenho por despicienda a análise das alegações
da apelante quanto à aplicação da Súmula 375, do STJ, bem como acerca da impenhorabilidade
do imóvel.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso de apelação da embargante e, na parte
conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a r. sentença recorrida, julgando
procedentes os embargos de terceiro, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos da
fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à
Vara de origem.
São Paulo, 10 de julho de 2020.”

Quanto às alegações deduzidas no presente recurso, não assiste razão à União Federal.
Por primeiro, verifica que a execução subjacente foi ajuizada em 29/11/1996 apenas contra a
pessoa jurídica (Distribuidora de Frios alvorada de Batatais Ltda.-ME), (Id 131072958), ocorrendo
o redirecionamento à pessoa do sócio, Sergio Antonio Bergamo, por decisão de 05/08/1998 que
determinou também sua citação para os termos da petição inicial, sob pena de penhora (Id
131072954).
A citação do mencionado sócio deu-se em 10/05/2010 (Id 131072963). Tem-se, assim, que
enquanto não perfectibilizada sua inclusão no polo passivo da execução, não poderia ele ser
considerado devedor tributário, de forma a ensejar a aplicação do art. 185, do CTN.
Nessa esteira, por ocasião da cessão de seus direitos hereditários sobre parte ideal (1/8) do
imóvel em questão - matrícula nº 23.549, do CRI de Batatais/SP -, efetivada em 16/05/2008, não
havia óbice para que efetuasse a transferência da parte que lhe coube no referido bem, visto que
aludido negócio jurídico antecedeu a sua citação.
Nesse sentido, julgado assim ementado:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO
VERIFICADA.
Não constitui fraude {a execução a alienação de bem pertencente aos sócios da empresa
devedora antes de ter sido redirecionada a execução, com a respectiva citação dos executados.
Isso porque os sócios somente serão considerados devedores do Fisco, para fins de aplicação do
art. 185 do CTN, quando incluídos no polo passivo da execução.”
(TRF4, AI 5043050-80.2016.404.0000/PR, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Amaury
Chaves de Athayde, j. 22/02/2017)

Dessa forma, não prosperam as alegações da agravante quanto à incorreção da decisão
agravada, tendo em vista que a alienação do imóvel objeto da controvérsia, pelo coexecutado
Sergio deu-se depois de sua citação, quanto restou aperfeiçoada sua integração na lide na
condição de devedor tributário.
É de se lembrar, por fim, que o escopo do agravo previsto no art. 1.021, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do
processo, devendo o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos
pressupostos de incidência do art. 932, incs. III e IV do mesmo estatuto processual, de modo que
a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é
motivo para a sua interposição.
Nesse sentido, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/02/2017, que, por sua vez,
julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na
vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC
vigente).Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. no caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 –
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que
faculta ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, bem como do teor da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência, “fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ” (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes

contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no
caso.
V. Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1.043.344/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe
26/04/2017)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da União Federal.
É o voto.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 932, inc. III, do
Código de Processo Civil em vigor.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a
reforma da r. decisão agravada.
3. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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