D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000307-90.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Samara Lima de Holanda e outros (fls. 175/278), em face da Decisão monocrática que, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa das parte autoras, e com esteio no artigo 267, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apreciação da apelação interposta pelas partes autoras (fls. 267/270v).
A agravante requer a modificação do julgado e insiste no pleito inicial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, nos seguintes termos:
Consigno, ainda, que a lei previdenciária (artigo 112 da Lei nº 8.213/91) autoriza o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
Por outro lado, descabida a alegação de que o segurado não interpôs recurso da decisão de indeferimento administrativa por ausência de comunicação da autarquia federal, pelo que o processo administrativo ainda se encontra pendente de decisão definitiva. Aludida comunicação foi colacionada pelos autores e dá conta do indeferimento em 14.02.1998, consignando que em seu segundo item: "Dessa decisão poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, o qual deverá ser apresentado por intermédio deste Órgão, dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento da presente comunicação" (fl. 34).
Os argumentos trazidos, portanto, não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder hábil a justificar a sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
Desembargador Federal
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