
D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002416-21.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial apenas para explicitar a forma de incidência de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença que reconheceu o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/01/1964 a 30/12/1967.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta inexistência de prescrição quinquenal tendo em vista que em 13/03/2003 a autarquia excluiu o período rural de tempo de contribuição e requer a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (17/07/1998).
Por tais razões, requer o acolhimento do recurso, apresentando-o para julgamento em mesa pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
A parte autora interpôs a presente ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 01/01/1964 a 30/12/1967, averbado pela r. sentença e mantida por esta E. Corte, com a especificação da aplicação dos juros de mora e correção monetária.
A parte autora restou irresignada em relação à observação da prescrição quinquenal citado na r. decisão agravada, alegando sua inexistência, pois entre a decisão administrativa e a distribuição da ação não operou a prescrição.
Assiste razão ao agravante, tendo em vista que, embora o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora tenha se dado em 06/12/1999 e o requerimento judicial em 20/05/2005, a autarquia previdenciária, reviu administrativamente, o período anteriormente homologado de 01/01/1964 a 23/10/1967, como trabalhador rural alegando ausência de início de prova material, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal e realizou os descontos devidos em relação ao tempo anteriormente reconhecido.
Desta forma, acolho o agravo interposto pela parte autora, para suprir a observação imposta na decisão agravada em relação à prescrição quinquenal: "as diferenças a serem pagas devem respeitar a prescrição quinquenal", mantendo, no mais a r. decisão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal, para que seja afastada a prescrição quinquenal, mantendo, no mais, a decisão agravada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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