D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005418-62.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão monocrática que, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS bem como À REMESSA OFICIAL, para reconhecer a prescrição quinquenal e esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Aduz o Instituto agravante, que o documento de fls. 93/94, que reconheceu a atividade especial do autor foi emitido apenas em 25/04/2001, após o requerimento administrativo, portanto requer que o termo inicial do benefício seja a partir da citação. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Procede em parte a insurgência da parte agravante.
Passo à análise da matéria veiculada no agravo, consistente no requerimento do INSS.
Verifica-se às fls. 29/38 que o período de 01/03/1974 a 13/07/1975 foi reconhecido com base no formulário e laudo técnico datado de 22/02/1999, portanto anterior ao requerimento administrativo (04/07/2000).
Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior a DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que a parte tenha comprovado posteriormente o direito ao benefício.
Nessa esteira, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
No mais, a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, não havendo reparos a ser efetuados.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida no que se refere ao termo inicial do benefício, a qual transcrevo em parte, in verbis:
Impõe-se, por isso, a reforma parcial do decisum agravado, apenas para esclarecer sobre o termo inicial do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, apenas para esclarecer sobre o termo inicial do benefício, mantendo, no mais a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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