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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:18

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO. 1. Verifica-se às fls. 29/38 que o período de 01/03/1974 a 13/07/1975 foi reconhecido com base no formulário e laudo técnico datado de 22/02/1999, portanto anterior ao requerimento administrativo (04/07/2000). 2. Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior a DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que a parte tenha comprovado posteriormente o direito ao benefício. 3. No mais, a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, não havendo reparos a ser efetuados. 4. Impõe-se, por isso, a reforma parcial do decisum agravado, apenas para esclarecer sobre o termo inicial do benefício. 5. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1524593 - 0005418-62.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005418-62.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005418-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):WILSON RODRIGUES LEOBAS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054186220064036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO.
1. Verifica-se às fls. 29/38 que o período de 01/03/1974 a 13/07/1975 foi reconhecido com base no formulário e laudo técnico datado de 22/02/1999, portanto anterior ao requerimento administrativo (04/07/2000).
2. Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior a DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que a parte tenha comprovado posteriormente o direito ao benefício.
3. No mais, a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, não havendo reparos a ser efetuados.
4. Impõe-se, por isso, a reforma parcial do decisum agravado, apenas para esclarecer sobre o termo inicial do benefício.
5. Agravo legal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005418-62.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.005418-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):WILSON RODRIGUES LEOBAS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00054186220064036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão monocrática que, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS bem como À REMESSA OFICIAL, para reconhecer a prescrição quinquenal e esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Aduz o Instituto agravante, que o documento de fls. 93/94, que reconheceu a atividade especial do autor foi emitido apenas em 25/04/2001, após o requerimento administrativo, portanto requer que o termo inicial do benefício seja a partir da citação. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Procede em parte a insurgência da parte agravante.

Passo à análise da matéria veiculada no agravo, consistente no requerimento do INSS.


Verifica-se às fls. 29/38 que o período de 01/03/1974 a 13/07/1975 foi reconhecido com base no formulário e laudo técnico datado de 22/02/1999, portanto anterior ao requerimento administrativo (04/07/2000).

Cabe ressaltar que mesmo se o laudo técnico fosse posterior a DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que a parte tenha comprovado posteriormente o direito ao benefício.

Nessa esteira, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido".
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido".
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)

No mais, a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, não havendo reparos a ser efetuados.

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos a decisão recorrida no que se refere ao termo inicial do benefício, a qual transcrevo em parte, in verbis:


"[...] No presente caso, da análise dos formulários DSS-8030 e laudos técnicos juntados aos autos (fls. 29/38, 45/62, 68/72 e 93/94) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 01/03/1974 a 13/07/1975, uma vez que trabalhou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), enquadrado pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 22/03/1978 a 08/08/1987, uma vez que trabalhou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91/92 dB(A), enquadrado pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 20/11/1987 a 06/12/1992, uma vez que trabalhou exposto de modo habitual e permanente a ruído entre 82/84 dB(A), enquadrado pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 08/08/1994 a 01/10/1994, 02/10/1994 a 30/11/1994 e 01/12/1994 a 05/03/1997, vez que trabalhou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrada pelo código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Dessa forma o autor comprovou exercer atividades insalubres nos períodos acima indicados, devendo o INSS convertê-los em tempo de serviço comum, aplicando o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Quanto ao alegado pelo INSS, sobre a empresa indicada no formulário juntado às fls. 162 apresentar endereço diverso do anotado na CTPS do autor (fls. 19), cabe ressaltar que consta às fls. 163 informação sobre a alteração da denominação da empresa em 21/12/1995, fato este que não interfere nos dados avaliados durante a realização da perícia técnica.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos, anotados em CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 31 (trinta e um) anos e 05 (cinco) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB a partir do requerimento administrativo (04/07/2000 - fls. 109), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Não havendo informação nos autos sobre interposição de recurso administrativo e, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 04/07/2000, como a presente ação foi ajuizada em 04/08/2006, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/08/2001.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
Deixo de deferir a antecipação da tutela uma vez que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em 04/08/2010 (NB 42/153.972.749-9), podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS bem como À REMESSA OFICIAL, para reconhecer a prescrição quinquenal e esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação".

Impõe-se, por isso, a reforma parcial do decisum agravado, apenas para esclarecer sobre o termo inicial do benefício.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, apenas para esclarecer sobre o termo inicial do benefício, mantendo, no mais a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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