Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004375-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE
A MATÉRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.PRODUTOR RURAL
EM TERRA DE GRANDE EXTENSÃO E CRIAÇÃO DE GADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A não concessão do benefício está baseada na prova colhida que não demonstrou o direito da
autora a auferir o benefício pleiteado de aposentadoria rural por idade.
2. A prova evidencia tratar-se de produtor rural em terras de grande dimensão com criação de
diversas cabeças de gado, a afastar a caracterização do regime em economia família.
3. A prova testemunhal aponta que a autora cuidava de horta e alguns animais, o que não é
suficiente para o reconhecimento de trabalho rural para fins de aposentadoria.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004375-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5004375-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal contra a r. decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para negar a aposentadoria rural a autora Maria de Fátima Ribeiro
de Jesus.
Pugna a autora, primeiramente, pelo efeito suspensivo ao agravo uma vez que a sentença lhe foi
favorável.
No mérito, aduz comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, afirmando que sempre foi
trabalhadora rural em terra de até quatro módulos fiscais em imóvel de aproximadamente 12
hectares e que as testemunhas confirmam os fatos expendidos na inicial, de modo que não
prevalece a decisão recorrida que negou o benefício ao espólio.
Prequestiona a matéria.
Decorrido o prazo, sem resposta.
Requer-se a reconsideração da decisão ou seja levado o feito à apreciação da E.Turma.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004375-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão agravada veio grafada nos seguintes termos:
“(...) Na inicial, alega a parte autora que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
A parte autora nasceu em 16/12/1958 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em
16/12/2013, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho a autora apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Nascimento dos filhos, onde figura a profissão do marido da autora como sendo
“campeiro”, nos anos de 1982 e 1987;
CTPS em nome da autora com anotação de trabalho de empacotadora de café em 1977/1978;
Atos declaratórios ambientais;
Darf em nome da autora referente ITR do Sítio Santa Maria; ITR’s dos anos de 2007 a 2012;
CCIR de 2003 a 2005;
Certidão de Negativa de Débitos referente às terras rurais;
Comprovação de vacinação de gado.
O início de prova material coincide com os argumentos da apelante de que não há demonstração
de trabalho rural em regime de economia familiar.
Os documentos referentes a terra rural apontam a dimensão de 40 hectares e a autora era
proprietária de grande porção de terra, com produção em larga escala com venda de leite como
grande pecuarista.
O documento de cadastro do Sítio Santa Maria aponta o valor da terra e o registro do imóvel traz
o número de módulos fiscais.
A declaração Anual de Produtor Rural aponta 258 cabeças de gado em 2006 cujo nome do
produtor é Claudio Jesus e a produção de leite para comercialização, assim como comprovantes
de aquisição grandes quantidades de doses de vacina contra febre aftosa, documentos todos em
nome de Claudio.
Verifico nos autos o documento de declaração de bens, herdeiros e plano de partilha, conforme
mostra documento nº3487697 – fl.89 o arrolamento dos bens deixados ao viúvo meeiro e três
filhos composto de cinco itens de lotes de terra, dentre eles 2 glebas de terras que formam o Sítio
Santa Maria e 485 cabeças de gado. Pontuo que, tanto as terras como as cabeças de gado, já
eram pertencentes à família, tanto que são documentos anexados juntamente com a inicial, de
modo que os valores recebidos pela família com os negócios de gado vinham sendo auferidos no
tempo que a autora quis ver reconhecido como labor rurícola.
Por outro lado, dúvidas pairam a respeito do efetivo labor rural exercido pela autora.
E isto porque as três testemunhas ouvidas declararam que a autora trabalhava somente na casa,
passava o dia varrendo o quintal e cuidava dos animais menores em volta da casa. Ora, os
trabalhos de dona de casa na chácara ou de cuidar de pequenos animais ou pequena horta não
traduz trabalho rurícola em regime de economia familiar e, no caso, era o marido da autora que,
segundo as testemunhas, cuidava dos negócios da família.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, conforme sentença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA
PROPRIEDADE.GRANDEPROPRIEDADERURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÂO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
(omissis)
III.É considerada atividaderuralem regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV.A parte autora não comprovou documentalmente a existência da propriedade na qual afirma ter
o de cujus trabalhado.
V.Verificando-se através da prova testemunhal que a área da propriedaderuralem questão excede
em demasia o necessário para produção do indispensável ao sustento do falecido e ao de sua
família, torna-se inviável enquadrá-lo como segurado especial, entendido como o pequeno
produtorruralque vive sob o regime de economia familiar.
(omissis)
VII.Apelação improvida."
(TRF da 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1244580/MS, Rel. Juiz Walter do Amaral, j. em 12.05.2008,
v.u., D.J.F3. de 28.05.2008).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.
Sucumbente a autora fixo a condenação em honorários advocatícios de 10% do valor da causa,
observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe.
São Paulo, 24 de julho de 2019”.
Nesse passo, a decisão não é passível de retificação, uma vez que analisada a prova
devidamente, à luz da legislação de regência que a fundamentou. A decisão houve por bem
negar o benefício, uma vez que a autora não se enquadra na situação tutelada pelos dispositivos
legais sobre a matéria, face à legislação que protege a figura do produtor rural que depende
exclusivamente de trabalho dos familiares para subsistência do núcleo familiar; ainda o imóvel
rural de propriedade da requerente era de grande porte; a autora nunca teve qualquer vínculo
rural, o que descaracteriza por completo a necessidade de seu auxílio para a subsistência do
núcleo familiar e o depoimento das testemunhas aponta que ela cuidava da horta e poucos
animais, o que não caracteriza o labor rural a justificar o benefício.
Desse modo, evidencia-se o caráter meramente procrastinatório do recurso, diante da análise
integral dos pontos controvertidos, a afastar o provimento do presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE
A MATÉRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.PRODUTOR RURAL
EM TERRA DE GRANDE EXTENSÃO E CRIAÇÃO DE GADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A não concessão do benefício está baseada na prova colhida que não demonstrou o direito da
autora a auferir o benefício pleiteado de aposentadoria rural por idade.
2. A prova evidencia tratar-se de produtor rural em terras de grande dimensão com criação de
diversas cabeças de gado, a afastar a caracterização do regime em economia família.
3. A prova testemunhal aponta que a autora cuidava de horta e alguns animais, o que não é
suficiente para o reconhecimento de trabalho rural para fins de aposentadoria.
4.Recurso meramente protelatório.
5.Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA