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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVAS INCONTESTES. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:02

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, conclui-se que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente. 2.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do autor a auferir o benefício pleiteado. 3.Recurso meramente protelatório. 4.Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5608459-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5608459-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
conclui-se que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente.
2.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do
autor a auferir o benefício pleiteado.
3.Recurso meramente protelatório.
4.Agravo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5608459-41.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL CANDIDA PEREIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5608459-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL CANDIDA PEREIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo legal contra a r. decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao
recurso interposto pelo INSS, para manter a concessão de aposentadoria rural ao autor.
Alega-se, primeiramente, a impossibilidade da forma monocrática da decisão não ocorrendo
hipóteses previstas no art.932, III a V do CPC, devendo ser submetida a decisão ao órgão
colegiado.
Pondera a necessidade do esgotamento das instâncias.
No mérito, aduz não comprovado o tempo de serviço rural pleiteado pelo autor baseado em
ausência de prova hábil a demonstrá-lo.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5608459-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL CANDIDA PEREIRA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O agravo não merece provimento.
Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de
controvérsia trazidos no recurso.
“Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo ao exame das razões recursais.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitosetárioe deefetivo exercício de atividade ruralpelo período de carência do benefício
pretendido -conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei-, para que homens e
mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput sãoreduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na

alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício deaposentadoria por idade ao trabalhador ruralestá
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o

crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda
da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento
anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.

A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período.(TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, Isabel Cândida Pereira de Mello, completou o requisito idade mínima (55 anos)
em 29/08/2015, posto que nasceu em 29/08/1960, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, narrou a autora que sempre trabalhou como lavradora, inicialmente em Américo
Brasiliense/SP, no cultivo de café. Posteriormente, casou-se com Sebastião Lourenço de Mello,
também rurícola, continuando a trabalhar na lavoura até que no ano de 2001 adquiriram a
Chácara Nossa Senhora Aparecida, onde passaram a trabalhar em regime de economia familiar
para subsistência.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Casamento realizado no ano de 1976 com qualificação do marido da autora como

lavrador;
Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda da chácara Nossa
Senhora Aparecida;
Comprovantes de entrega de declarações de vacinação de gado no referido imóvel rural nos anos
de 2007/2008;
Comprovante de cadastro no CADESP como produtor rural em nome do marido com início de
atividade em 19/08/2006;
Notas fiscais de produtor rural em nome do marido da autora e Outra;
Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora no período de 14/11/2001 a
30/05/2017, em regime de economia familiar;
CNIS em nome da autora contendo anotação de recolhimentos facultativos no período de
01/10/2011 a 31/03/2018;
CNIS do esposo contendo anotações de trabalho urbano;
Indeferimento do pedido realizado em 12/02/2017
Na inicial, a autora diz que é trabalhadora rural na qualidade de segurado especial, em regime de
economia familiar até a atualidade.
Examinados os autos, a sentença é de ser mantida.
A prova documental demonstra o labor rural por parte da autora pelo prazo acima apontado,
conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, em regime de economia familiar pelo tempo de
carência, considerando que a autora deve provar, no caso, o labor rural em regime de economia
familiar por 15 anos até 2015 quando completou a idade necessária para a obtenção do
benefício, como requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência
OU quando do requerimento administrativo.
Nesse passo, destaco que as circunstâncias do caso são compatíveis com o regime de economia
familiar.
Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e
colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação,
nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de
forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não
estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova
testemunhal à obtenção do benefício previdenciário.
Apenas para melhor elucidar o caso destaco que o tamanho da propriedade é irrelevante, por si
só e não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos,
ausência de empregados permanentes e mútua dependência do núcleo familiar nas lides
campesinas.
No caso dos autos, compartilho do entendimento de que embora o marido da autora ostente
vínculos de trabalho urbano, tal condição não apresenta óbice à obtenção de aposentadoria rural
por parte da autora, uma vez que por ela demonstrado tratar-se de rurícola.
Inicialmente, vê-se que o INSS reconhece o período de 5 anos 4 meses e 16 dias de trabalho em
documento trazido aos autos, bem como a qualidade de segurada da autora no período de
01/10/2011 a 15/11/2017.
Há nos autos início razoável de prova material do trabalho rural exercido pela autora, conforme a
documentação juntada em seu nome.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (Srs. José Francisco Benedito Lopes Ruiz, Thiago José
Covello Lopes e Orlando Benedito Aveiro) vieram a corroborar e complementar o início razoável
de prova material existente nos autos, na demonstração do cumprimento de carência.
José Francisco disse que conhece a autora há 30 anos e que há 20 anos o casal comprou uma

propriedade pequena e há 13 anos instalaram um laticínio mas sem empregados. Confirmou que
a autora cuidava de gado e galinhas e que o casal arrendava a propriedade do vizinho. Afirmou
que o marido da autora agora é aposentado e que ajuda no sítio, mas trabalhava na cidade e que
a testemunha comprava ovos frango, doce de leite, etc., produzidos pelo casal.
Thiago disse que é filho de José Francisco e confirmou que a autora sempre trabalhou no laticínio
e o marido trabalhava na cidade e ajudava no sítio.
Orlando disse que conhece a autora há 20 anos e que ela sempre trabalhou no sítio.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que há o início razoável de prova material, comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Os documentos apresentados indicam o labor rural da parte autora de forma predominante em
regime de economia familiar, ao longo de sua vida.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido.(...).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.
São Paulo, 22 de outubro de 2019”.
Nesse passo, a decisão não é passível de retificação, uma vez que analisada a prova
devidamente, à luz da legislação de regência que a fundamentou.
Também no que diz com a forma monocrática de decidir, as razões estão expostas no preâmbulo
da decisão, o que vem sendo o entendimento do órgão colegiado desta C. Turma.
Desse modo, evidencia-se o caráter meramente procrastinatório do recurso, diante da análise
integral dos pontos controvertidos, a afastar o provimento do presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DA TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PROVAS INCONTESTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO
DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
conclui-se que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente.
2.A concessão do benefício está baseada na prova colhida que tornou inconteste o direito do
autor a auferir o benefício pleiteado.
3.Recurso meramente protelatório.
4.Agravo improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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