D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo legal e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000507-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática de f. 251/255, que deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Requer reconsideração em relação aos períodos especiais afastados, enfatizando a aptidão do laudo pericial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/12/2010, DJe 3/6/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2006, DJ 23/4/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonsom di Salvo, TRF3).
Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor especial nas funções de auxiliar de tecelagem, borracheiro e vigia.
A irresignação da parte agravante não merece guarida, pois a decisão agravada foi clara ao delimitar o reconhecimento da natureza insalutífera aos intervalos de 1º/5/1991 a 5/3/1997 e de 26/3/2002 a 7/10/2008.
Conforme exposto, não há como reconhecer a natureza insalutífera da ocupação de "auxiliar de tecelagem" por falta de previsão nos decretos regulamentares, cabendo à parte comprovar a potencialidade danosa da atividade a lhe garantir futura aposentadoria especial (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
Idêntico raciocínio se aplica ao período como "borracheiro", cuja função não vem contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, devendo o segurado demonstrar a exposição a agentes deletérios à saúde, por meio de formulários e laudos.
No tocante ao lapso como "líder de segurança patrimonial", os formulários não descrevem a periculosidade do ofício desenvolvido junto à Usina Açucareira de Jaboticabal S/A.
Do mesmo modo, quanto ao interregno de 19/12/2001 a 25/3/2002, inobstante a função de porteiro do autor, vinculada ao setor da segurança da Usina Santa Adélia S/A, suas atribuições eram meramente administrativas, não permitindo o enquadramento perseguido.
Por outro lado, o laudo pericial produzido no bojo da ação se afigura imprestável ao fim colimado, pois baseado nos documentos extraídos dos autos e em informações colhidas da própria parte autora interessada, não permitindo aferir as reais e efetivas condições nocivas do labor.
Trata-se de prova que não se reveste de técnica adequada, pois sequer informa o modo pelo qual apurou as intensidades de ruído do ambiente de trabalho, por exemplo; ademais, em momento algum detalha o tal trabalho "de campo", pois quando foi realizada a perícia nas empresas "visitadas"? Quem o recebeu? Em suma, situações que não restaram esclarecidas.
Portanto, entendo não demonstrada a insalubridade perseguida nesses períodos.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, com ampla participação das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo legal, mas lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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