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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC DE 1973. TRF3. 0003072-13.2013.4.03.6113...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E §§ DO CPC DE 1973. - O agravo legal (artigo Art. 557 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - Trata-se de agravo legal interposto pelo autorem face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento àremessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer apenas os interregnos de19/11/2003 a 30/04/2004, 11/09/2004 a 04/04/2005; 01/08/2005 a 15/07/2009,01/12/2009 a 21/07/2011 como especial, por conseguinte, condenar o INSS aconceder aoautor obenefíciodeaposentadoriaintegralpor tempo de contribuição/serviço a partir de 30/01/2015, bem como para ajustar o critério defixação dos juros e da correção monetária e para reconhecer a sucumbênciarecíproca quanto aos honorários advocatícios, dando parcial provimento à apelaçãodo autor para ajustar o critério de fixação dos juros de mora e da correçãomonetária. - No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Diante da ausência dos requisitos para manutenção do benefício de aposentadoria especial, implantada a tutela quando da prolação da r. sentença, é o caso de revogá-la. - No entanto, preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, inexistindo insurgência autárquica, com fundamento no artigo 273 do CPC de 1973, cabe ao INSS a imediata implantação da aposentadoria em causa, em face do caráter alimentar do benefício. - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003072-13.2013.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0003072-13.2013.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC DE 1973.
- O agravo legal (artigo Art. 557 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão
agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo
as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já
decidida.
- Trata-se de agravo legal interposto pelo autorem face de decisão que monocraticamente deu
parcial provimento àremessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer apenas os
interregnos de19/11/2003 a 30/04/2004, 11/09/2004 a 04/04/2005; 01/08/2005 a
15/07/2009,01/12/2009 a 21/07/2011 como especial, por conseguinte, condenar o INSS
aconceder aoautor obenefíciodeaposentadoriaintegralpor tempo de contribuição/serviço a partir
de 30/01/2015, bem como para ajustar o critério defixação dos juros e da correção monetária e
para reconhecer a sucumbênciarecíproca quanto aos honorários advocatícios, dando parcial
provimento à apelaçãodo autor para ajustar o critério de fixação dos juros de mora e da
correçãomonetária.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- Diante da ausência dos requisitos para manutenção do benefício de aposentadoria especial,
implantada a tutela quando da prolação da r. sentença, é o caso de revogá-la.
- No entanto, preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de contribuição e, inexistindo insurgência autárquica, com fundamento no artigo 273 doCPC de
1973, cabe ao INSS a imediata implantação da aposentadoria em causa, em face do caráter
alimentar do benefício.
- Agravo legal não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003072-13.2013.4.03.6113
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDO DONIZETE FAGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N

APELADO: APARECIDO DONIZETE FAGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N

OUTROS PARTICIPANTES:






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003072-13.2013.4.03.6113
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDO DONIZETE FAGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: APARECIDO DONIZETE FAGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

Advogado do(a) APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se deagravo legal interposto por Aparecido Donizete Fagundes em face de decisão que
monocraticamente deu parcial provimento àremessa oficial e à apelação do INSS, para
reconhecer apenas os interregnos de19/11/2003 a 30/04/2004, 111/09/2004 a 04/04/2005;
01/08/2005 a 15/07/2009,01/12/2009 a 21/07/2011'como especial, por conseguinte, condenar o
INSS aconceder aoautor obenefíciodeaposentadoriaintegralpor tempo de contribuição/serviço a
partir de 30/01/2015, bem como para ajustar o critério defixação dos juros e da correção
monetária e para reconhecer a sucumbênciarecíproca quanto aos honorários advocatícios,
dando parcial provimento à apelaçãodo autor para ajustar o critério de fixação dos juros de
mora e da correçãomonetária.
O agravante sustenta, em síntese, que os períodos em que trabalhou comosapateiro, auxiliar
desapateiro, torneador de base, montador à máquina, montador manual,operador de molina e
molineiro possuem natureza especial em virtude deexposição aos agentes físicos e químicos
agressivos prejudiciais, em razão de trabalhar em locais com ruído excessivo, com outros
tóxicos inorgânicos capazes defazerem mal à saúde (gases, vapores, poeiras) e com
derivadostóxicos do carbono (hidrocarbonetos aromáticos, a exemplo do solventetolueno,
presente na chamada cola de sapateiro), como comprovado na prova emprestada trazida aos
autos, laudo pericial realizado a pedido do Sindicato dos Sapateiros de Franca.
Intimado, o agravado manifestou-se requerendo a revogação da tutela antecipada da
aposentadoria especial, deferida na r. sentença.
É o relatório.









epv






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003072-13.2013.4.03.6113
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDO DONIZETE FAGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELANTE: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N
APELADO: APARECIDO DONIZETE FAGUNDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA - SP175383-N



VOTO




A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 557 do CPC/2015, conheço do presente recurso.
Trata-se de agravo legal interposto por Aparecido Donizete Fagundes em face de decisão que
monocraticamente deu parcial provimento àremessa oficial e à apelação do INSS, para
reconhecer apenas os interregnos de19/11/2003 a 30/04/2004, 11/09/2004 a 04/04/2005;
01/08/2005 a 15/07/2009,01/12/2009 a 21/07/2011 como especial, por conseguinte, condenar o
INSS aconceder aoautor obenefíciodeaposentadoriaintegralpor tempo de contribuição/serviço a
partir de 30/01/2015, bem como para ajustar o critério defixação dos juros e da correção
monetária e para reconhecer a sucumbênciarecíproca quanto aos honorários advocatícios,
dando parcial provimento à apelaçãodo autor para ajustar o critério de fixação dos juros de
mora e da correçãomonetária.
O agravante sustenta, em síntese, que os períodos em que trabalhou comosapateiro, auxiliar
desapateiro, torneador de base, montador à máquina, montador manual,operador de molina e
molineiro possuem natureza especial em virtude deexposição aos agentes físicos e químicos

agressivos prejudiciais, em razão de trabalhar em locais com ruído excessivo, com outros
tóxicos inorgânicos capazes defazerem mal à saúde (gases, vapores, poeiras) e com
derivadostóxicos do carbono (hidrocarbonetos aromáticos, a exemplo do solventetolueno,
presente na chamada cola de sapateiro), como comprovado na prova emprestada trazida aos
autos, laudo pericial realizado a pedido do Sindicato dos Sapateiros de Franca.
No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
"(...)
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor nocivo e a
condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição/serviço.
Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/02/2013).
Apela o autor. Pleiteia a alteração do critério de fixação dos juros de mora e da correção
monetária, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Apela também o INSS. Pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício e dos consectários.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo
Civil.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Disciplinam a aposentadoria especial os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os requisitos são:
carência do art. 25 ou do art. 142 da referida lei e 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho desenvolvido em condições especiais. Cumpridos tais requisitos, o segurado
faz jus à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício
(§ 1º do art. 57), e não se submete às inovações da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou
exigência de idade mínima, assim como não incide o fator previdenciário, conforme art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91.
Ademais, cumpre assinalar que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados
apenas os períodos trabalhados nessa condição, os quais não sofrem a conversão dos lapsos
temporais, com a aplicação do fator de conversão 1.40, uma vez que inexiste alternância com
tempo de trabalho comum.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL
Sobre a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, o art. 70, §1º do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 03.09.03, dispõe que "[a] caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", enquanto o §2º, por sua vez, explica que "[a]s regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de

atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida
tal atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Com
efeito, quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação
temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Ademais, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido, em qualquer período.
Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida
estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº
611/92).
Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com
alteração dos seus §§ 3º e 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, o que se deve comprovar através de formulário próprio (STJ - AgRg
no AREsp 295495/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 15.04.13).
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da
Lei nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os
quais o laudo sempre foi necessário.
Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela
exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95
- advento da Lei 9.032/95 (excetuados, como anteriormente asseverado, os agentes ruído, calor
e poeira).
Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40),
sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de
que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não
olvidemos, dos agressores ruído, calor e poeira).
A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a
apresentação de laudo técnico.
Por fim, cumpre trazer a lume a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criada
pela Lei nº 9.528/97, com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do
segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres.
Desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou médico responsável pelas
condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial, em
qualquer época. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº
2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.10, DJF3 15.12.2010, p. 613;

10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.08,
DJF3 20.08.08.
Quanto à utilização do equipamento de proteção individual - EPI, o STF já se manifestou, em
sede de repercussão geral, no seguinte sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts.
3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades
laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e
representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde
dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado
Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do
trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de
trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
(...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),

de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do

Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (g.n.)"
Extrai-se do inteiro teor do referido julgamento que o C. STF, ao pacificar a questão acerca do
uso do EPI para fins de caracterização ou não da natureza especial da atividade, assentou um
norte interpretativo a respeito desse tema constitucional, no sentido de que a natureza especial
decorre da relação entre o agente agressivo e o trabalhador, de forma que quando houver
comprovação do efetivo uso de EPI pelo trabalhador, bem como, de que ele é capaz de
neutralizar todos os efeitos prejudiciais à sua saúde, constitucionalmente não se justifica
considerar o trabalho como especial.
Restou evidenciado no julgamento, de forma a nortear a Administração e o Judiciário, que
divergências ou dúvidas sobre a eliminação dos prejuízos ou riscos à saúde ou à integridade
física pelo uso do Equipamento de Proteção Individual não obstariam o reconhecimento do
direito do segurado ao reconhecimento das condições especiais de labor, vez que a utilização
do EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a
que o empregado se submete.
Extrai-se, ainda mais, que o C. STF, embora assentando este critério interpretativo geral,
resolveu não se manifestar sobre toda a multiplicidade de agentes agressivos que podem dar
ensejo ao tempo de serviço especial, por depender de múltiplos e complexos aspectos técnicos,
tendo decidido naqueles autos especificamente apenas com relação ao agente agressivo ruído
(para assentar que o uso de EPI não afasta a especialidade porque não neutraliza os efeitos
prejudiciais sobre o trabalhador), conforme se extrai do inteiro teor do acórdão, no voto do
eminente Ministro Roberto Barroso (p. 63), in verbis:
"Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo."
A despeito disso, como exposto, o C. STF estabeleceu o critério interpretativo geral, com
fundamento constitucional, e o fez em sede de repercussão geral, por isso devendo ser seguido
em todos os julgamentos acerca do tema, por todas as instâncias judiciais inferiores.

Conclui-se da orientação trazida, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 664335
do C. STF que, apenas a comprovação da neutralização pelo efetivo uso do EPI do agente
nocivo ao que o segurado estava exposto pode afastar o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais, sendo que eventuais dúvidas na documentação apresentada devem ser
interpretadas em favor do segurado/trabalhador.
Deste modo, adotando tal entendimento, esclareço que nos casos de exposição ao agente

nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico Pericial, no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria.
Para todos os demais agentes nocivos, conforme orientação da Suprema Corte, se comprovado
o efetivo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como, a capacidade de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Para tanto, é imprescindível que o segurado traga aos autos a documentação hábil, descrita na
legislação específica, ou seja, em síntese: que tenha sido elaborada por pessoa habilitada; que
descreva o agente agressivo a que esteve exposto e sob quais condições; que contenha
descrição do tipo de equipamento utilizado; que demonstre a intensidade de proteção
proporcionada ao trabalhador; bem como que certifique o efetivo uso do EPI pelo empregado.
Assim, se o PPP ou o laudo técnico apresentado atestam que o trabalhador exerceu atividade
exposto a agentes nocivos capaz de caracterizar a sua natureza especial, tais documentos
devem, subsequentemente, também trazer informações sobre a real utilização do EPI pelo
empregado e se o uso do equipamento, estabelecido nos termos da NR-06, se deu de forma a
neutralizar o agente nocivo.
Desta feita, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o uso
de EPI é eficaz, por si só, não é suficiente para descaracterizar a atividade especial.
Independentemente da eficácia do equipamento, devem ser levados em consideração outros
fatores e condições relevantes a fim de comprovar a neutralização da nocividade ao
trabalhador.
Observe-se que se o segurado se desincumbe regularmente de seu ônus de apresentar a
documentação comprobatória do exercício de atividade exposta a fatores de risco, nos termos
do que é exigido pela legislação específica, eventual dúvida decorrente da falta de informação
precisa, nesta documentação, acerca do uso efetivo do EPI ou da capacidade de neutralização
dos riscos advindos do agente agressivo para o trabalhador, hão de ser interpretadas em favor
deste, portanto, não descaracterizando a natureza especial da atividade desenvolvida.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
Quanto ao agente ruído, a jurisprudência é tranquila no sentido de que, na vigência do Decreto
nº 53.831, de 25.03.64 e até o advento do Decreto nº 2.172/97, somente podia ser entendida
como especial a atividade sujeita a nível de ruído superior a 80 dB; a partir de 05.03.97,
somente a função com exposição a ruído superior a 90 dB e desde a edição do Decreto nº
4.882, de 18.11.03 a atividade submetida a ruído superior a 85 dB.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.864/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003."
Ademais, nesse sentido, o seguinte julgado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO
DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela
vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos
representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-
PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou
compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003". (Pet
9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS,
Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe
8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
CASO CONCRETO
A sentença reconheceu a nocividade, com conversão em comum, nos períodos de 01/11/1978
a 25/01/1979, 01/04/1979 a 06/01/1980, 21/02/1980 a 12/02/1985, 13/02/1985 a 15/06/1988,
01/07/1988 a 11/07/1990, 12/07/1990 a 25/12/1990, 01/04/1991 a 24/09/1991, 01/10/1991 a
17/02/1997, 01/04/1997 a 10/11/2000, 02/06/2003 a 30/04/2004, 01/09/2004 a 04/04/2005,
01/08/2005 a 15/07/2009, 01/12/2009 a 21/07/2011.
Quanto aos interregnos reconhecidos como especial, com conversão em comum, há nos autos:
- de 01/11/1978 a 25/01/1979, 01/04/1979 a 06/01/1980, 21/02/1980 a 12/02/1985, 13/02/1985
a 15/06/1988, 01/07/1988 a 11/07/1990, 12/07/1990 a 25/12/1990, 01/04/1991 a 24/09/1991,
01/10/1991 a 17/02/1997, 01/04/1997 a 10/11/2000: o autor não trouxe nenhum documento que
comprove a exposição a algum agente agressivo, as profissões anotadas em sua CTPS de
auxiliar de sapateiro, montador de máquina e operador de molina não são passíveis de
enquadramento pela profissão, por não ser possível saber as peculiaridades das atividades
desenvolvidas, não sendo presumida a exposição aos agentes agressivos.
- de 02/06/2003 a 30/04/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 105/106, donde se
extrai que o requerente desempenhou sua atividade, exposto ao ruído de mais de 85 dB, de
forma habitual e permanente. Todavia, deve ser limitado a data de vigência do Decreto n.
4.882/2003: 19/11/2003 a 30/04/2004.
- de 01/09/2004 a 04/04/2005: Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 107/108, donde se
extrai que o requerente desempenhou sua atividade, exposto ao ruído de mais de 85 dB, de
forma habitual e permanente.
- de 01/08/2005 a 15/07/2009: Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 109/110, donde se
extrai que o requerente desempenhou sua atividade, exposto ao ruído de mais de 85 dB, de
forma habitual e permanente.
- de 01/12/2009 a 21/07/2011 Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 111/112, donde se
extrai que o requerente desempenhou sua atividade, exposto ao ruído de mais de 85 dB, de

forma habitual e permanente.
No caso, demonstra-se possível o reconhecimento como labor nocivo no interregno de
19/11/2003 a 30/04/2004, 01/09/2004 a 04/04/2005, 01/08/2005 a 15/07/2009, 01/12/2009 a
21/07/2011, pela exposição ao ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, do
Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03.
Portanto, os períodos acima descritos merecem ser considerados como especial.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher,
desde que cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria
proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício
em questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os
requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos
até então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional mas que, em tal data, ainda
não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as
regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de
preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao
homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se
encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade
mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC
20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária,
expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais
recentemente, IN 118/2005)" (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador
Federal Santos Neves, j. 08.08.05, DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a
incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de

contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de
aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no
corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região;
AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05,
p. 448).
CONCLUSÃO
No caso em tela, o tempo aqui reconhecido como especial, perfaz o autor o tempo de labor
especial de 6 anos, 7 meses e 22 dias, ou seja, tempo insuficiente para a obtenção do benefício
de aposentadoria especial.
No entanto, computando-se o intervalo de labor nocivo, com conversão em comum, ora
reconhecido e os demais períodos de tempo comum, constantes da sua CTPS e CNIS, totaliza
o autor, até a data do requerimento administrativo, tempo de serviço de 33 anos, 8 meses e 25
dias; o que é insuficiente ao cumprimento do pedágio legal previsto no art. 9º da ECnº 20/98,
pois, o autor nasceu em 17/07/1964 (não completou a idade de 53 anos de idade).
Porém, considerando que o autor continuou a exercer atividade laboral, como se observa no
extrato CNIS, possível, no caso, a aplicação do disposto no art.462 do CPC, de maneira que a
partir de 30/01/2015 constata-se que o requerente completa 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de serviço, o que autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
integral (planilhas anexas).
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30/01/2015, data em que o autor completou os
requisitos necessários à concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS
No presente caso, entendo pela sucumbência recíproca, de conformidade com o caput do art.
21 do CPC, compensando-se os honorários advocatícios sucumbenciais.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código
Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão
devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último
diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,
deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art.
5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp
1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe
21/11/2011).
(...)"

Destarte, é de se ressaltar que para que se comprove que, no exercício das profissões
desenvolvidas nas indústrias de calçados, o embargante estava exposto a ruídos excessivos e
hidrocarbonetos aromáticos deveria ter trazido aos autos formulários, PPP e/ou laudos técnicos,

exigidos pela legislação previdenciária.
Assim, o laudo pericial, realizado a pedido dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca, prova emprestada, não possui o condão de comprovar que o embargante estava
exposto aos agentes nocivos alegados, pois não descreve os ambientes laborais onde o seu
trabalho foi efetivamente prestado, apresentando caráter genérico, ou seja, não hábil a ser
admitido como perícia por similaridade ou prova emprestada.
Nesse sentido, se posiciona esta C. Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.RURÍCOLA. SAPATEIRO.
ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A Lei
nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será
devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Inviável o reconhecimento da
atividade de serviços gerais na área rural como insalubre, a qual merece enquadramento
somente aos trabalhadores da agropecuária.- O laudo pericial realizado por solicitação do
Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados deFranca não pode ser aproveitado em
favor do autor, pois o próprio laudo pericial conclui que os resultados por ele obtidos são
genéricos e nem sempre refletem as condições de trabalho de todas as empresas.- Tempo de
serviço especial reconhecido em parte.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte
autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.- Condenação equitativa ao
pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.-
Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(Nona Turma, AC nº 0003920-92.2016.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)

Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto
a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Por fim, diante da ausência dos requisitos para manutenção do benefício de aposentadoria
especial, implantada a tutela quando da prolação da r. sentença, é o caso de revogá-la.
No entanto, preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição e, inexistindo insurgência autárquica, com fundamento no artigo 273 doCPC de
1973, determino ao INSS a imediata implantação da aposentadoria em causa, em face do
caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa deste acórdão à Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB: 30/01/2015
Comunique-se.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E §§ DO CPC DE 1973.
- O agravo legal (artigo Art. 557 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão
agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa,
submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida.
- Trata-se de agravo legal interposto pelo autorem face de decisão que monocraticamente deu
parcial provimento àremessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer apenas os
interregnos de19/11/2003 a 30/04/2004, 11/09/2004 a 04/04/2005; 01/08/2005 a
15/07/2009,01/12/2009 a 21/07/2011 como especial, por conseguinte, condenar o INSS
aconceder aoautor obenefíciodeaposentadoriaintegralpor tempo de contribuição/serviço a partir
de 30/01/2015, bem como para ajustar o critério defixação dos juros e da correção monetária e
para reconhecer a sucumbênciarecíproca quanto aos honorários advocatícios, dando parcial
provimento à apelaçãodo autor para ajustar o critério de fixação dos juros de mora e da
correçãomonetária.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- Diante da ausência dos requisitos para manutenção do benefício de aposentadoria especial,
implantada a tutela quando da prolação da r. sentença, é o caso de revogá-la.
- No entanto, preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e, inexistindo insurgência autárquica, com fundamento no artigo 273
doCPC de 1973, cabe ao INSS a imediata implantação da aposentadoria em causa, em face do
caráter alimentar do benefício.
- Agravo legal não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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