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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E PARÁGRAFOS DO CPC/73. TRF3. 0012485-37.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 E PARÁGRAFOS DO CPC/73. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo legal, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, a fim de submeter o questionamento da parte ao Órgão Colegiado. 2. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço dos presentes recursos. 3. Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de 01/07/63 a 16/10/69, 02/01/82 a 12/04/82, 05/05/75 a 31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a 15/04/75, 20/07/72 a 02/08/72, 01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96, 10/04/97 a 13/12/97, 01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a 23/06/77, 30/05/78 a 15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/1981 a 09/10/1981, 17/05/82 a 08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84, 15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86, 27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a 18/11/86, 01/12/75 a 30/04/76, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a 22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89, 01/09/89 a 20/04/90, 09/04/91 a 18/07/1992, 02/05/90 a 05/10/90, 19/04/93 a 25/11/93, 18/04/94 a 17/10/94, por falta de interesse de agir e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. 4. As partes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que cessado indevidamente, uma vez que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a qual, contudo, teve seu benefício cessado, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder Judiciário. 6. Na presente hipótese foi determinado o restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. 7. A decisão foi clara com relação à legislação a ser utilizada para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, cabendo à parte impugnar eventuais discrepâncias na fase de liquidação do julgado. 8. Considerando que nos recursos não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. 9. Agravo legal do INSS e recurso da parte autora não providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012485-37.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0012485-37.2010.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E PARÁGRAFOSDO CPC/73.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração
devem ser recebidos como agravo legal, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, a fim de
submeter o questionamento da parte ao Órgão Colegiado.
2. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço dos presentes recursos.
3. Trata-se deagravo legalinterposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem
resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de01/07/63 a 16/10/69, 02/01/82
a 12/04/82, 05/05/75 a 31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a 15/04/75,
20/07/72 a 02/08/72, 01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96, 10/04/97 a
13/12/97, 01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a 23/06/77,
30/05/78 a 15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/1981 a 09/10/1981, 17/05/82 a 08/11/82,
11/04/83 a 30/09/84, 15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86, 27/05/86 a
18/10/86, 29/10/86 a 18/11/86, 01/12/75 a 30/04/76, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a 22/11/88,
01/05/89 a 23/08/89, 01/09/89 a 20/04/90, 09/04/91 a 18/07/1992, 02/05/90 a 05/10/90, 19/04/93
a 25/11/93, 18/04/94 a 17/10/94,por falta de interesse de agir e deu parcial provimentoà apelação
do INSS e à remessa oficial.
4. As partes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que cessado indevidamente, uma vez
que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a
qual, contudo, teve seu benefício cessado, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder
Judiciário.
6. Na presente hipótesefoi determinado o restabelecimento da aposentadoriaproporcionalpor
tempo de contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de80%(EC 20/98, art.
9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C
na Lei 8.213/91.
7. A decisão foi clara com relação à legislação a ser utilizada para o cálculo da renda mensal
inicial do benefício, cabendo àparte impugnar eventuais discrepâncias na fase de liquidação do
julgado.
8. Considerando que nos recursos não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a
decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
9. Agravo legal do INSS e recurso da parte autora não providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012485-37.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N

APELADO: JOAO SEBASTIAO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012485-37.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -

SP131656-N
APELADO: JOAO SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo legalinterposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem
resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de01/07/63 a 16/10/69,
02/01/82 a 12/04/82, 05/05/75 a 31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a
15/04/75, 20/07/72 a 02/08/72, 01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96,
10/04/97 a 13/12/97, 01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a
23/06/77, 30/05/78 a 15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/1981 a 09/10/1981, 17/05/82 a
08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84, 15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86,
27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a 18/11/86, 01/12/75 a 30/04/76, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a
22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89, 01/09/89 a 20/04/90, 09/04/91 a 18/07/1992, 02/05/90 a
05/10/90, 19/04/93 a 25/11/93, 18/04/94 a 17/10/94,por falta de interesse de agir e deu parcial
provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial.
Sustenta oembargante que a decisão embargada padece de omissão, devendo ser
determinado ao INSS que seja observado o modo de cálculo mais benéfico ao Embargante
quando da elaboração da RMI.
Por sua vez, o INSS sustenta, sem síntese: a)que não foram apresentados os documentos
essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa, razão por que a mora
administrativa somente ocorre a partir dacitação, devendo a DIB ser fixada a partir desse
momento; b) a necessidade de inversão do ônus da sucumbência.
Sem manifestação das agravadas, os autos vieram conclusos.
É o relatório.




evg



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012485-37.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N
APELADO: JOAO SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de
declaração como agravo legal, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, a fim de submeter o
questionamento da parte ao Órgão Colegiado.
Desta forma, não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos
termos do artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço dos presentes recursos.
Trata-se deagravo legalinterposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem
resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de01/07/63 a 16/10/69,
02/01/82 a 12/04/82, 05/05/75 a 31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a
15/04/75, 20/07/72 a 02/08/72, 01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96,
10/04/97 a 13/12/97, 01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a
23/06/77, 30/05/78 a 15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/1981 a 09/10/1981, 17/05/82 a
08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84, 15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86,
27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a 18/11/86, 01/12/75 a 30/04/76, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a
22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89, 01/09/89 a 20/04/90, 09/04/91 a 18/07/1992, 02/05/90 a
05/10/90, 19/04/93 a 25/11/93, 18/04/94 a 17/10/94,por falta de interesse de agir e deu parcial
provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial.
No presente caso, verifico que as partes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada que assim apreciou a questão:
"Cuida-se de recurso de apelação do INSS e remessa oficial, em face da r. sentença que julgou
procedente o pedido inicial para:
“(...) reconhecer os períodos de 01/12/75 a 30/04/76, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a 23/06/77,
01/09/77 a 30/11/77, 30/05/78 a 15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/81 a 09/10/81, 17/05/82 a
08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84, 15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86,
27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a 18/11/86, 07/04/87 a 15/04/87, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a

22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89, 01/09/89 a 20/04/90, 02/05/90 a 05/10/90, 09/04/91 a 18/07/92,
19/04/93 a 25/11/93, 18/04/94 a 17/10/94, 06/04/95 a 28/04/95, 29/04/95 a 19/11/95, 09/05/01 a
05/07/01, 04/04/02 a 08/07/02, trabalhados pelo autor, em condições especiais, períodos que
deverão ser convertidos em atividade comum;
- reconhecer os períodos de trabalho comum: 01/07/63 a 16/10/69, 01/03/71 a 30/06/72,
20/07/72 a 02/08/72, 16/07/73 a 15/12/73, 16/12/73 a 31/03/74, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a
15/04/75, 05/05/75 a 31/10/75, 03/11/75 a 30/11/75, 01/12/76 a 31/03/77, 02/01/78 a 15/04/78,
02/01/82 a 12/04/82, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96, 10/04/97 a 13/12/97, 01/05/98 a
11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 01/08/01 a 30/03/02;
- reconhecer que o autor faz jus ao restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo
dc contribuição desde a data de sua irregular cessação, com a alíquota a ser apurada, de
acordo com o tempo de serviço que ora se reconhece, condenando o requerido implantar o
beneficio no prazo de trinta dias a Contar do trânsito em julgado, bem como efetuar o
pagamento das parcelas vencidas, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros de 1%
ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que,
equitativamente, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as
parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 de Egrégio Superior Tribunal de Justiça.”
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese: a) a parte não comprovou o exercício
de atividade especial; b) os vínculos alegados na exordial não podem ser reconhecidos, pois
não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; c) não há nos autos início
de prova documental, contemporânea aos fatos, apta a demonstrar que o autor efetivamente
prestou serviços na função de trabalhador rural neste período; d) com relação aos juros e
correção monetária, requer seja aplicado o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada
pelo art. 5° da Lei n° 11.960/2009; e e) que os honorários advocatícios devem ser fixados em
percentual inferior a 5% do valor da causa.
Intimada, a parte apresentou contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Decido.
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ,
verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática.
O recurso de apelação e a remessa oficial preenchem os requisitos de admissibilidade e
merecem ser conhecidos.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
PROVAS DO TEMPO DE LABOR RURAL
A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova
material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios. A jurisprudência
encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ
18/12/1995),
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força
do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos
recursos repetitivos.

A comprovação da atividade rural será realizada mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim mediante a apresentação dos
documentos, além daqueles indicados no rol exemplificativo do artigo 106 do mesmo diploma
legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ no
julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
03.08.2009.
Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Importante consignar que os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja
qualificação pode estender-se a esposa, estão dentre aqueles admitidos pelo E. STJ, desde
que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU:"A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início
razoável de prova material da atividade rurícola".
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos,
viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos, pois, conforme consta da ementa,
“não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória”.
Anote-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas
distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação
do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser
necessária a homologação do INSS. A partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória
nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração
para fins de comprovação da atividade rural.
De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao

julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois
conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Esse entendimento foi cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o
rito dos repetitivos, firmando-se a tese dotema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E
BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de
aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente
na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado
pelos depoimentos testemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o
cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo
relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e
02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-
doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de
comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em
24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão
rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei
n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor
rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu,
após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a
comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
(...)
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se
presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho
urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).

VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008),
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova
material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-
se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto
processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do
§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de
serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por
pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente
testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano
ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do
Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de
comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade
rural. XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se
sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o
atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113
do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto,
sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
(TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )

DO CASO CONCRETO - TEMPO RURAL
Na r. sentença, foram reconhecidos os períodos rurais de01/07/63 a 16/10/69, 01/03/71 a

30/06/72, 20/07/72 a 02/08/72, 16/07/73 a 15/12/73, 16/12/73 a 31/03/74, 16/08/74 a 31/10/74,
04/11/74 a 15/04/75, 05/05/75 a 31/10/75, 03/11/75 a 30/11/75, 01/12/76 a 31/03/77, 02/01/78 a
15/04/78, 02/01/82 a 12/04/82, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96, 10/04/97 a 13/12/97,
01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 01/08/01 a 30/03/02.
De início, insta consignar que com relação aos períodos de 01/07/63 a 16/10/69, 02/01/82 a
12/04/82, 05/05/75 a 31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a 15/04/75,
20/07/72 a 02/08/72, 01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96, 10/04/97 a
13/12/97, 01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99,verifica-se a falta de interesse de agir, uma
vez que já houve a averbação do período administrativamente pela autarquia previdenciária (ID
90180996, pg. 84/89).
Desta forma, reconhecidos períodos pelo INSS na via administrativa, imperiosa a extinção
dessa parte do pedido sem resolução do mérito por falta de interesse da parte autora.
Com relação ao período incontroverso, cumpre esclarecer que o reconhecimento pelo INSS
ocorreu antes da propositura desta ação, razão pela qual restou caracterizada a ausência de
interesse da requerente.
Trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita", apresenta-se de rigor a sua anulação,
a teor do disposto no artigo 460 do CPC/1973, atualmente, artigo 492 do Código de Processo
Civil.Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito,
com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC.
- Verificada a ausência de interesse de agir do autor em relação ao intervalo reconhecido pela
INSS na via administrativa.
- Não se apresenta possível o reconhecimento da especialidade para data posterior à de
emissão do PPP/laudo, considerada essa data, como termo final para o reconhecimento da
atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-
21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Reconhecido de ofício o julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso II
do CPC, julgado extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido
para reconhecimento de período incontroverso, improcedente o pedido para o reconhecimento
da especialidade em data posterior à emissão do laudo, e procedente o pedido para à

conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Prejudicados a remessa necessária, o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da
parte autora.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000951-43.2013.4.03.6135, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODO INCONTROVERSO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PRESENTE À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
-Cumpre destacar que quanto ao pleito de retificação do CNIS para a inclusão do intervalo de
8/2002 a 9/2005, carece o recorrente de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida,
tendo em vista que tal período já foi reconhecido administrativamente, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 95/96.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no que tange aos interstícios de 8/2/1984 a 19/6/1990 e de 23/10/1991 a
23/8/1993, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, os quais apontam a
exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação em comento.
- Especificamente aos lapsos de 1º/2/1994 a 5/3/1997 e de 1º/4/1998 a 9/6/2014, há "Perfis
Profissiográficos Previdenciários" - PPP que indicam a exposição habitual e permanente a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: fluídos de origem mineral, graxa e
óleo lubrificante), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do
anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Por outro lado, no tocante ao período posterior a 5/3/1997, como o mencionado PPP não
indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de
risco citados - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal
insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às

parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no
RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião
da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271663 - 0006918-
15.2016.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/07/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018) (G.N.)
Superada essa questão, passo à análise do período controvertido.
Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos as CTPS e outros documentos, a
saber:
a) CTPS (ID 90180996, pg. 18/ 38);
b) Registro de emprego período de01/07/63 a 16/10/69 (ID90180996, pg. 39/40);
c) Registro de empregos rurais no empregador Menezis Balbo e outros – Fazenda São Luiz,
período de 20/07/1972 a 02/08/1972 (ID 90180996, pg. 41/42);
d) Declaração para fins previdenciários expedida pela Usina São Martinho S.A. (ID 90180996,
pg. 43);
e) Declaração expedida pela Usina Santo Antônio S.A. (ID 90180996, pg. 44);
f) Registro de emprego de Attilio Balbo S.A. (ID 90180996, pg. 45);
g) Registro de empregos de Menezis Balbo e outros – Fazenda São Luiz, período de
18/04/1977 a 23/06/1977 (ID 90180996, pg. 46/47);
h) outros registros de emprego (ID 90180996, pg. 48/62).
Dos documentos trazidos aos autos, destaco que asanotações de vínculos constantes de sua
CTPS têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual
desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo
que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75
do TNU:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito

formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Os vínculos em questão se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e devidamente
assinados pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer incorreções
e/ou nulidade.
Ademais, os registros de emprego comprovam que o autor laborou para as empresas, nos
períodos respectivos.
Comprovada a regularidade do vínculo empregatício rural em CTPS, ainda que anterior à
edição da Lei 8.213/91, deve ser computado como tempo de serviço e carência, nos termos dos
arts. 55, §2º e 142 da Lei 8.213/91, como restou pacificado no REspnº 1.352.791/SP, repetitivo
de controvérsia, Tema nº 644 do C. STJ, que assim restou ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução
STJ nº 8/2008.
(STJ, RESP nº 1.352.791/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe:
05/12/2013, RIOBTP vol. 297, p. 171; RSTJ vol. 233, p. 66)

Cumpre, ainda, salientar que a partir da edição da Lei 4.214/1963 as contribuições
previdenciárias do empregado rural se tornaram obrigatórias, o que restou mantido após a Lei
Complementar 11/1971, que criou o FUNRURAL - Fundo de Assistência do Trabalhador Rural.
Nesse sentido, precedente desta Colenda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL "JURIS
TANTUM". PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. NÃO CONSTANTES DO CNIS.
AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de lapso rural representado por ficha de registro de empregado e
por registro em CTPS.

- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela
contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do
TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita, mesmo
porque obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius:
da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
- No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus
a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque as anotações obedeceram à
ordem cronológica e não apresentam indícios de adulteração, sendo em alguns casos
corroboradas pela prova testemunhal.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de
empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o
Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Antes da CF/88 as previdências rural e urbana eram diversas, mas foram unificadas desde
então (artigo 194, § único, II, do Texto Magno). Também a Lei nº 8.213/91 uniformizou o
tratamento entre os urbanos e rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em
CPTS pode gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei n.º 8.213/91), o que exerce o labor
pastoral com registro em CTPS não pode ser prejudicado.
- Especificamente ao período de 18/1/1971 a 31/8/1971, cumpre destacar que o autor também
logrou carrear apontamento contemporâneo à época dos fatos, como ficha de registro de
empregado junto à propriedade rural "Fazenda Guariroba", a qual bem assinala o desempenho
de atividade formal e faz às vezes da carteira de trabalho.
- Válidas a ficha de registro de empregado e as anotações em CTPS dos vínculos de trabalho
de 18/1/1971 a 31/8/1971, de 17/7/1975 a 31/5/1976, de 3/1/1978 a 15/8/1978, de 29/8/1978 a
30/11/1978, de 8/1/1979 a 4/6/1979, de 5/7/1979 a 4/5/1981, de 30/5/1981 a 30/9/1981, de
23/8/1982 a 28/9/1982, de 10/10/1983 a 8/12/1983, de 2/1/1984 a 19/1/1984, de 20/2/1984 a
3/11/1984, de 2/5/1985 a 25/6/1985, de 6/7/1987 a 16/10/1987 e de 4/1/1988 a 27/6/1988.
- Apelação conhecida e desprovida. (grifei)
(TRF3, AC nº 2286603 / SP , Nona Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-
DJF3: 10/04/2018)

Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas

contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos
termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente
autárquico fiscalizar.
As provas documentais (que englobam os períodos requeridos), permitem a comprovação do
labor rural desenvolvido pela parte.
Dessa forma, em resumo, reconheço a atividade rural, nos períodos de16/07/73 a
15/12/73,16/12/73 a 31/03/74,03/11/75 a 30/11/75, 02/01/78 a 15/04/78,01/08/01 a 30/03/02,
independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênero das aposentadorias programadas. A concessão
dessaaposentação é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes
nocivos, que podem causar algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental ao longo do
tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente,aConstituiçãoda República prevêa aposentadoriaespecial em seu artigo 201, § 1º,
inciso II, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos
ebiológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
A Reforma Previdenciáriaimplementada pela EC nº 103/2019 estabeleceu quecaberáà lei
complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo
19,que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos.
A disciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumpridaacarência exigida nesta Lei
(180 contribuições),ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridadefísica considerados para fins de concessão da
aposentadoria especialde que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que
seriamreconhecidasduasformasdeatividade especial:a)por presunção, decorrentes do
reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; eb)em razão

da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova daatividade profissionalvigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égide da Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente aLei nº 8.213, de 24/07/1991,bastavaaprova da profissão do
segurado.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoanteasúmulanº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇOSOB CONDIÇÕESESPECIAIS. ATIVIDADE
NÃOENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos
Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que,ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas
comoinsalubres, perigosasou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceusob condiçõesespeciais.
6.Agravo regimentalimprovido.”
(AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Sobre o assunto, oC. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes dos regulamento sé meramente
exemplificativa,definindo noTema534/STJque:"as normas regulamentadoras que estabelecem
oscasos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art.57, § 3º, da Lei 8.213/1991)",(REsp1.306.113/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012,DJe07/03/2013).
As atividades especiais em função da categoria profissional têm como parâmetro as tabelas
dosDecretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 24/01/1979,Anexo, que

vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este.
Portanto,havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável
ao segurado.
Essa interpretação decorre da ausência daedição da lei complementar referida pelo artigo 152
da LBPS. Essa regra, no entanto, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da
LBPS,para afastar a competência do Poder Legislativo, econferirao PoderExecutivo a atribuição
de fixar orol deagentes agressivos.
Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição daLeinº9.032, de
28/04/1995,que deu nova redação ao artigo 57daLBPS,foiafastadaa possibilidade de presunção
deespecialidadeem decorrência da atividade,impondo-sea comprovação de efetiva
exposiçãoaosagentesconsideradosprejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de
forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser
realizada por meio de apresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmente aapresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência delaudo técnico,
conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
Nesse diapasão, oPoder Executivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo
o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações
inseridas pela MedidaProvisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas naLei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir
de então,passou a ser obrigatóriaa apresentação dos formulários elaborados com fulcro em
laudo técnico ou perícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente
nocivo.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARACARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991).NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO
PELA CORTE DEORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-
PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo

apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM.EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo daimplementaçãodas
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o
que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014)

Saliente-seque foi superada a questão relativa àimpossibilidade de conversão. A celeuma
iniciou-se a partir de 28/05/1998,quandoentrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que
havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião,
a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas
reedições, a norma revogadoraque constava do artigo 28 da MPfoi suprimidada Lei nº 9.711, de
20/11/1998, remanescendo na ordem jurídicaa possibilidade de convolar,garantida pelo teor do
§ 5º do artigo 57 da LBPS.
OC. STJpacificou a jurisprudência,econsolidouo entendimento sobre o efetivo direito do
trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de
aposentadoria, conforme ostemas 422 e 423,no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos(Relator Ministro JORGE MUSSI, j.
23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as seguintes teses:
Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmenteconvertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de

contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".

Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004,passou a ser exigida a apresentação
doPerfilProfissiográficoPrevidenciário(PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial,por
forçado artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redaçãodaIN INSS/DC nº 99,
de05/12/2003,e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.
Atualmente, o artigo 68, § 8º,do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº
10.410/2020, determina que a empresadeverámanter o PerfilProfissiográficoPrevidenciário
(PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações
nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos
do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico
de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de
reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea“g”do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa
INSS nº 77, de 21/01/2015.
De rigor enaltecer que aapresentaçãode PPPsubstituiu não somente os formulários, mas,
inclusive, o laudo pericial.
O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico
quando for apresentado o PPP, nos termos doIncidente de Uniformização de
Jurisprudência,Petiçãonº10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu
a seguinte ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT),na medida queo PPP

já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/02/2017,DJe16/02/2017)

DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
A jurisprudênciado C. STJ estabilizouoposicionamento pelaaplicação do
princípiotempusregitactum,reconhecendo como especial operíodotrabalhado de acordo com a
legislação de regência vigente à época naqual efetivamente exercidos, cujointerregnopassa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-se a evolução legislativa, oreconhecimento dotempode trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador,de modo permanente, não ocasional nem
intermitente,submete-seàs principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das
Cortes Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995,vigorava a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações, ea Lei
nº 8.213, de 24/07/1991,em sua redação original,prevalecendo o reconhecimento da
especialidade do trabalho mediante a provadoexercício de atividadeconsiderável como especial,
segundo as normas de regênciada época, especialmente os Decretos nº 53.831, de
25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especialpode ser realizadaporqualquer meio
probatório, inclusive,medianteos antigos formulários,que vigoraram até
31/12/2003,independentemente de laudo técnico.Anotando-se aexceçãorelativa aosagentes
nocivosruído, calor e frio,por ser necessária a aferição dos níveisde
exposiçãomedianteapresentação de:a)laudo técnico ouperícia técnica, realizada no curso da
instrução processual;b)ou PPP,emitido pela empresa, equiparado aolaudo técnico de condições
ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em29/04/1995,que alterou aLei nº
8.213, de 24/07/1991,foi extinto o enquadramentodas atividades especiaispor categoria
profissional, passando a ser imprescindívela demonstraçãoda exposição aoagente nocivo.
A propósito, asubmissão aos agentes insalubresdar-se-ámediantequalquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação deformulário-padrão(DIRBEN-
8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa(artigo 260 da IN INSS nº
77, de 21/01/2015),independentementede laudotécnico.Reiteradas as anotações acima

relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições
do art. 58 da LBPS,(inseridas pelaMedida Provisória nº 1.523,de 11/11/1996, e suas reedições,
até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de
10/12/1997),estabeleceu queo reconhecimento de tempo de serviço especialestá atrelado
àcomprovação da efetiva sujeição do segurado aquaisqueragentes agressivosmediante
apresentação deformulário-padrão,elaborado com base emLaudo Técnicode Condições
Ambientais do Trabalho(LTCAT)ou perícia técnica.
4)a partir de01/01/2004:por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003,com
redaçãoda IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003,e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001,é obrigatóriaa
apresentaçãodoPerfilProfissiográficoPrevidenciário(PPP), que substituiuos formulários eolaudo
pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência(Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,DJe16/02/2017).

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito à conversão de tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,
prevaleceu no ordenamento nacional até ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não
obstante, as prestações de tempo comum anteriores à publicação da referida lei podem ser
convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé assegurada na formada norma
prevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para otempo cumprido após esta data”.
O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum,
e vice-versa, no julgamento do Recurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR, adotando o
entendimento de quedeve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo, conforme a tesedoTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço",(Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-seda ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração
(EDclnoREsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014;eEDclnosEDclnoREsp1310034/PR,
julgadoem 10/06/2015).

Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquireo direito à contagem sob a
égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão
deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividadesob condiçõesespeciais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto
a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela
legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a
sua efetivaprejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente,
com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Cumpreressaltar que oreconhecimento do direito à contagem do tempo especialdeve
sernorteado pelo momentoemque se consolidou aefetivaprestação dasatividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
OC. STJ consolidou a orientação no sentido de que adata de início do pagamento do benefício
(DIB)será fixada na data do requerimento administrativo (DER) se estiverem preenchidos os
requisitos,ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, nos termosdoIncidente deUniformização, Petição nº 9.582, cuja ementa foi assim
redigida,inverbis:

"PREVIDENCIÁRIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qualseja,a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. Incasu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
haviaimplementadoos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevaleceraorientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido,oentendimentodesta EgrégiaNona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nosarts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumpridaacarência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que sereconhece,cuja soma permite a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo
(Resps1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a
data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. LuizFux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de ProcessoCivil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º,c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador FederalGILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso doEquipamento de Proteção Individual(EPI) encontra-se balizadapelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento doARE 664.335, em 04/12/2014, sob os
auspícios darepercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens datese do Tema 555/STF:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográficoPrevidenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”.


Colhe-se das diretrizes da CorteSuprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente
eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a
nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição
adeterminadoagente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambientelaborativo, a
configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz deneutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264,§ 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalhosob condiçõesespeciais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refereàreal eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.

- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deveráser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma.ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,julg. 04/06/2020)
DO ENQUADRAMENTO ESPECIAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE MOTORISTA
DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA E TRATORISTA
Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei
9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de
ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e
Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma, (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007695-
43.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021;ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5008535-93.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021).
Por sua vez, a atividade de tratorista, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 28/04/95,
admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional,
uma vez que equiparado ao "motorista de ônibus" e ao "motorista de caminhão".
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIA. TRATORISTA. RUÍDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que
o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).

- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Possibilidade de enquadramento, até 28/4/1995, em razão do ofício de trabalhador em
serviços gerais na lavoura, desenvolvido em empresa agropecuária, nos termos do código 2.2.1
do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância previstos na norma de regência, bem como em razão do trabalho como
tratorista e trabalho rural em empresa agropecuária.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002844-52.2019.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

DO CASO CONCRETO
Cinge-se a controvérsia ao reconhecido do tempo de serviço especial laborado nos períodos de
01/12/75 a 30/04/76, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a 23/06/77, 01/09/77 a 30/11/77, 30/05/78 a
15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/81 a 09/10/81, 17/05/82 a 08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84,
15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86, 27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a
18/11/86, 07/04/87 a 15/04/87, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a 22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89,
01/09/89 a 20/04/90, 02/05/90 a 05/10/90, 09/04/91 a 18/07/92, 19/04/93 a 25/11/93, 18/04/94 a
17/10/94, 06/04/95 a 28/04/95, 29/04/95 a 19/11/95, 09/05/01 a 05/07/01, 04/04/02 a 08/07/02,
com o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da indevida
suspensão, em junho de 2006.
De início, insta consignar que com relação aos períodos de 10/05/76 a 11/11/76,18/04/77 a
23/06/77,30/05/78 a 15/12/78,23/04/79 a 02/06/81,02/07/1981 a 09/10/1981,17/05/82 a
08/11/82,11/04/83 a 30/09/84,15/11/84 a 02/05/85,01/08/85 a 31/10/85,11/11/85 a
15/05/86,27/05/86 a 18/10/86,29/10/86 a 18/11/86,01/12/75 a 30/04/76,21/04/87 a
06/11/87,11/05/88 a 22/11/88,01/05/89 a 23/08/89,01/09/89 a 20/04/90,09/04/91 a
18/07/1992,02/05/90 a 05/10/90,19/04/93 a 25/11/93,18/04/94 a 17/10/94,verifica-se a falta de
interesse de agir, uma vez que já foram reconhecidos como laborados em atividade especial
administrativamente pela autarquia previdenciária (ID 90180996, pg. 84/89).
Desta forma, reconhecida a especialidade dos períodos pelo INSS na via administrativa,
imperiosa a extinção dessa parte do pedido sem resolução do mérito por falta de interesse da

parte autora.
Com relação ao período incontroverso, cumpre esclarecer que o reconhecimento pelo INSS
ocorreu antes da propositura desta ação, razão pela qual restou caracterizada a ausência de
interesse da requerente.
Superada essa questão, passo à análise do período controvertido.
Período:01/09/77 a 30/11/77
Não há nenhum documento com indicação de que o autor laborou nesse período.

Período:06/04/95 a 19/11/95(CTPS – ID 90180996, pg. 25)
Empresa: Companhia Açucareira São Geraldo
Função: Motorista
Agente agressivo:Não há indicação
Conclusão:Atividade comum- não há indicação do veículo conduzido pelo autor

Período:09/05/01 a 05/07/01(Formulário - ID 90180996, pg. 77)
Empresa: Usina Santo Antônio S.A.
Função: Motorista
Agente agressivo:Ruído de 83,4 dBA (dentro do limite de tolerância)
Conclusão:Atividade comum

Período:04/04/02 a 08/07/02(PPP - ID 90180996, pg. 77)
Empresa: MCM Estrut. Metálicas e Construções Ltda.
Função: Motorista
Agente agressivo:Ruído de 81,78 dBA (dentro do limite de tolerância)
Conclusão:Atividade comum

Desta forma, imperiosa a reforma da r. sentença, uma vez que não reconhecida a especialidade
dos períodos controversos.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Postoisto, averbados os períodos de laborado como rural de16/07/73 a 15/12/73,16/12/73 a
31/03/74,03/11/75 a 30/11/75, 02/01/78 a 15/04/78,01/08/01 a 30/03/02,somando-se com os
períodos de tempo de serviço já reconhecidos pelo INSS, de acordo com o cálculo efetuado
pela autarquia previdenciária, conclui-se que em20/05/2003(DER), a parte autoratinha direito à
aposentadoriaproporcionalpor tempo de contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o
coeficiente de80%(EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo
com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a
18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Nesse cenário, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data da cessação indevida, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
observada a prescrição quinquenal.

Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do C. STJ.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao
reconhecimento aos períodos de 01/07/63 a 16/10/69, 02/01/82 a 12/04/82, 05/05/75 a
31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a 15/04/75, 20/07/72 a 02/08/72,
01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96, 10/04/97 a 13/12/97, 01/05/98 a
11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a 23/06/77, 30/05/78 a 15/12/78,
23/04/79 a 02/06/81, 02/07/1981 a 09/10/1981, 17/05/82 a 08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84,
15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86, 27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a
18/11/86, 01/12/75 a 30/04/76, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a 22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89,
01/09/89 a 20/04/90, 09/04/91 a 18/07/1992, 02/05/90 a 05/10/90, 19/04/93 a 25/11/93,
18/04/94 a 17/10/94,por falta de interesse de agir e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
Após as providências legais, arquivem-se os autos."


Em atenção ao recurso do INSS, cumpre esclarecer queo termo inicial do benefício deve ser
fixado na data em que cessado indevidamente, uma vez que o autor já preenchia os requisitos
necessários por ocasião do requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a
qual, contudo, teve seu benefício cessado, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder
Judiciário.
Desta forma, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em
consonância com a jurisprudência desta E. Corte.
Noutro ponto, em atenção ao recurso da parte autora, esclareço que na presente hipótesefoi
determinado o restabelecimento da aposentadoriaproporcionalpor tempo de contribuição(regras
de transição da EC 20/98), com o coeficiente de80%(EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Com efeito, a decisão foi clara com relação à legislação a ser utilizada para o cálculo da renda
mensal inicial do benefício, cabendo àparte impugnar eventuais discrepâncias na fase de
liquidação do julgado.
Desta forma,considerando que nos presentes recursos não foi apresentado nenhum
fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento
adotado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 557 E PARÁGRAFOSDO CPC/73.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração
devem ser recebidos como agravo legal, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC/73, a fim de
submeter o questionamento da parte ao Órgão Colegiado.
2. Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do
artigo 557 e §§ do CPC/73, conheço dos presentes recursos.
3. Trata-se deagravo legalinterposto pela autarquia previdenciária e embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de decisão que monocraticamente extinguiu o processo sem
resolução do mérito em relação ao reconhecimento aos períodos de01/07/63 a 16/10/69,

02/01/82 a 12/04/82, 05/05/75 a 31/10/75, 01/12/76 a 31/03/77, 16/08/74 a 31/10/74, 04/11/74 a
15/04/75, 20/07/72 a 02/08/72, 01/03/71 a 30/06/72, 29/04/95 a 19/11/95, 01/04/96 a 30/12/96,
10/04/97 a 13/12/97, 01/05/98 a 11/01/99, 01/07/99 a 4/11/99, 10/05/76 a 11/11/76, 18/04/77 a
23/06/77, 30/05/78 a 15/12/78, 23/04/79 a 02/06/81, 02/07/1981 a 09/10/1981, 17/05/82 a
08/11/82, 11/04/83 a 30/09/84, 15/11/84 a 02/05/85, 01/08/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/86,
27/05/86 a 18/10/86, 29/10/86 a 18/11/86, 01/12/75 a 30/04/76, 21/04/87 a 06/11/87, 11/05/88 a
22/11/88, 01/05/89 a 23/08/89, 01/09/89 a 20/04/90, 09/04/91 a 18/07/1992, 02/05/90 a
05/10/90, 19/04/93 a 25/11/93, 18/04/94 a 17/10/94,por falta de interesse de agir e deu parcial
provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial.
4. As partes repisam os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que cessado indevidamente, uma vez
que o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo.
Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da
pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a
qual, contudo, teve seu benefício cessado, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder
Judiciário.
6. Na presente hipótesefoi determinado o restabelecimento da aposentadoriaproporcionalpor
tempo de contribuição(regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de80%(EC 20/98,
art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C
na Lei 8.213/91.
7. A decisão foi clara com relação à legislação a ser utilizada para o cálculo da renda mensal
inicial do benefício, cabendo àparte impugnar eventuais discrepâncias na fase de liquidação do
julgado.
8. Considerando que nos recursos não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a
decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
9. Agravo legal do INSS e recurso da parte autora não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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