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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CPC/1973. ARTIGO 557. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURS...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:36:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CPC/1973. ARTIGO 557. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3). - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p. 407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de 2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER). - Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1178440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/07/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v. u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO). - No caso em discussão, o parto ocorreu em 19/3/2009. - Contudo, não obstante as anotações de trabalho rural do marido presentes na certidão de casamento (2007) e na declaração de Imposto sobre a Propriedade de Territorial Rural - ITR (2010), estas restaram afastadas pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais apontam atividades urbanas do marido, com destaque para seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco (2003/2011). - Ademais, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado. - Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a atividade rural no período exigido em lei. - No mais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112681 - 0011080-66.2011.4.03.6139, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011080-66.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011080-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:SOLANGE DE JESUS SILVA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00110806620114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CPC/1973. ARTIGO 557. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p. 407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de 2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
- Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1178440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/07/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v. u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 19/3/2009.
- Contudo, não obstante as anotações de trabalho rural do marido presentes na certidão de casamento (2007) e na declaração de Imposto sobre a Propriedade de Territorial Rural - ITR (2010), estas restaram afastadas pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais apontam atividades urbanas do marido, com destaque para seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco (2003/2011).
- Ademais, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a atividade rural no período exigido em lei.
- No mais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 13/06/2017 15:14:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011080-66.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011080-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:SOLANGE DE JESUS SILVA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00110806620114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão monocrática, que negou seguimento à apelação da parte autora.

Requer a parte autora a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma, porquanto faz jus ao benefício salário-maternidade rural.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, rel. Johonson de Salvo, TRF3).

Ficam reiterados alguns dos fundamentos contidos às f. 57/58.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao rurícola.

Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p. 407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de 2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).

Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de considerá-la, receba a denominação de "volante", "bóia-fria" ou qualquer outra, segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1178440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/07/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v. u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).

Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.

Assim, a autora tem direito ao salário-maternidade, conforme o artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural.

A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v. u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.

No caso em discussão, o parto ocorreu em 19/3/2009.

Contudo, não obstante as anotações de trabalho rural do marido presentes na certidão de casamento (2007) e na declaração de Imposto sobre a Propriedade de Territorial Rural - ITR (2010), estas restaram afastadas pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais apontam atividades urbanas do marido, com destaque para seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Branco (2003/2011).

Ademais, os testemunhos colhidos foram genéricos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.

Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a atividade rural no período exigido em lei.

No mais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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