D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002328-60.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por SEBASTIÃO APARECIDO DE ABREU em face da decisão monocrática de fls. 189/194, a qual negou seguimento ao agravo retido e à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Razões recursais às fls. 197/206, oportunidade em que o autor insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial nas empresas empregadoras acarretou cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento da natureza especial dos interregnos laborados entre 21.05.1985 e 29.01.1992, 06.03.1997 e 31.08.08.1998, 02.08.1999 e 04.01.2001, 12.12.2006 e 13.04.2008, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia nas empresas empregadoras, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não logrou demonstrar que as mesmas houvessem se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenham dificultado sua obtenção.
Ao reverso, os Formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados às fls. 39/49 foram fornecidos pelas empregadoras, com a descrição detalhada das atividades exercidas e de eventuais agentes agressivos aos quais estivera exposto.
Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC 2015), tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
Ressalto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 40/41 e 46/47 não preenchem os requisitos formais, uma vez que não trazem o nome dos profissionais habilitados a atestarem as condições do labor executado, razão por que os vínculos empregatícios estabelecidos entre 02.08.1999 e 04.01.2001 e, entre 12.02.2006 e 13.04.2008 somente podem ser considerados como tempo comum. Precedente: TRF3, 7ª Turma, AC 00133093020094039999, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 18/06/2014.
A ausência de laudo pericial para o interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 31 de agosto de 1998 inviabiliza o enquadramento da atividade como especial.
Por outro lado, no que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Gulmac, verifica-se das cópias da CTPS contidas na mídia digital (fl. 67) que, entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o autor passou a exercer a atividade profissional de meio oficial soldador, cujo enquadramento encontra supedâneo no código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Dessa forma, a insurgência da parte agravante merece parcial acolhimento, a fim de ser reconhecida a natureza especial do período compreendido entre 01 de agosto de 1990 e 29 de janeiro de 1992, o qual corresponde a 1 ano, 5 meses e 29 dias.
No cômputo total, incluindo o período especial reconhecido na seara administrativa, a parte autora contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2013 (fl. 36), com 16 anos, 6 meses e 10 dias, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos.
À vista disso, acolho em parte o agravo legal, a fim de reconhecer a natureza especial do interregno compreendido entre 01.08.1990 e 29.01.1992.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo legal.
É o voto.
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