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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNH...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:48

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1348633/SP, em 28/08/2013, publicado no DJe, em 05/12/2014, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, assentou orientação no sentido da possibilidade do reconhecimento do trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, corroborado por prova testemunhal, para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a Autora preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, bem como apresentou início de prova material da atividade rurícola, corroborado pela prova testemunhal. 3. São considerados início razoável de prova material os documentos que sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que as provas carreadas aos autos comprovam que a parte Autora encontrava-se fixada no meio rural, pelo menos, desde 1999, tendo sido corroborado por prova testemunhal 4. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995283 - 0025413-78.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025413-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025413-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEONICE GOES MENDES
ADVOGADO:SP162001 DALBERON ARRAIS MATIAS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00066-9 2 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial 1348633/SP, em 28/08/2013, publicado no DJe, em 05/12/2014, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, assentou orientação no sentido da possibilidade do reconhecimento do trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, corroborado por prova testemunhal, para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a Autora preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, bem como apresentou início de prova material da atividade rurícola, corroborado pela prova testemunhal.
3. São considerados início razoável de prova material os documentos que sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que as provas carreadas aos autos comprovam que a parte Autora encontrava-se fixada no meio rural, pelo menos, desde 1999, tendo sido corroborado por prova testemunhal
4. Agravo legal provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 23/06/2015 17:53:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025413-78.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025413-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLEONICE GOES MENDES
ADVOGADO:SP162001 DALBERON ARRAIS MATIAS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00066-9 2 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática (fls. 64/66) que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do benefício.

A agravante sustenta, em síntese, o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Afirma que há início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, tendo comprovado o exercício da atividade rural no período alegado na inicial. Pugna pela reforma da decisão.

Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A r. decisão recorrida acolheu a apelação do INSS para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido do benefício de aposentadoria por idade rural.


Contra a r. decisão monocrática, a parte autora interpôs o presente agravo legal pugnando pela reconsideração da mesma. Tal recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do Relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.


Razão assiste à parte autora.


No tocante ao início de prova material para o reconhecimento da atividade rural, a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, o Recurso Especial 1348633/SP, é no sentido da possibilidade do reconhecimento do tempo de atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, devendo, no entanto, ser corroborado por prova testemunhal.


Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.


No caso dos autos, a parte Autora completou o requisito etário em 2012 (fl. 10).


Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Assim, são considerados início razoável de prova material os documentos que sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que as provas carreadas aos autos comprovam que a parte Autora encontrava-se fixada no meio rural, pelo menos, desde 1999, tendo sido corroborado por prova testemunhal (fl. 12).


Importante frisar que, comprovado o exercício de trabalho rural pelo período equivalente ou superior à carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "Inexigível do trabalhador rural, em regime de economia familiar, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade, a teor do artigo 143, da Lei 8.213/91" (REsp nº 245418/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/04/2000, DJ 19/06/2000, p. 199).


Portanto, de rigor o juízo de retratação, para dar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora para, em novo julgamento, dar provimento à apelação e julgar procedente o pedido, concedendo-se a aposentadoria por idade rural, com renda mensal no valor de 1 (um) salário mínimo.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.


A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006, não se aplicando no tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR)."


Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.


Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL para reformar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial na data do requerimento administrativo, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada CLEONICE GOES MENDES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB em 06/03/2013 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial - RMI no valor de 1 (um) salário mínimo, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 23/06/2015 17:53:32



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