D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003408-33.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida às fls. 276/280vº que, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, na ação de revisão de benefício previdenciário.
Requer o agravante o acolhimento do presente recurso para que, em síntese, seja reformada a decisão recorrida, reconhecendo-se a carência da ação por falta de interesse de agir, na medida em que houve o reconhecimento do direito vindicado em sede administrativa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de agravo legal a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Nesse sentido:
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Sem razão o INSS agravante.
Inconformada com a r. sentença de procedência do pedido, o INSS interpôs recurso de apelação pugnando com a reforma integral da decisão e extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir haja vista ter o benefício da parte autora já haver ter sido revisto administrativamente, juntando informações MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios, DATAPREV (fls. 49/63).
Consta do documento Histórico de Cálculo de Benefício - HISCAL informação do benefício de auxílio-doença (NB-31/5193350514) com salário-de-benefício no valor R$ 680,95 e renda mensal inicial de R$ 619,66 em julho de 2007, revisando-se os valores para salário-de-benefício no valor de R$ 735,92 e renda mensal inicial no valor de R$ 669,68 em julho de 2011, com DT envio Banco em 19/08/2011 (fls. 50 e 54).
Consta, ainda, documento Histórico de Cálculo de Benefício - HISCAL informação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB-32/5272288919) com salário-de-benefício no valor de R$ 690,21 e renda mensal inicial de R$ 787,84 em janeiro de 2008, revisando-se os valores para salário-de-benefício no valor de R$ 745,92 e renda mensal inicial no valor de R$ 843,55 em julho de 2011 (fl. 56).
Entretanto, verifica-se que a presente ação foi protocolada pela parte autora em 25/10/2010 (fl. 02vº). O INSS foi citado em 10/01/2011, conforme a certidão da Oficiala de Justiça Federal datada de 12/01/2011 à fl. 24. A r. sentença de procedência foi proferida em 02/06/2011 (fl. 41) e publicada em 07/06/2011 (fl. 41vº).
Nota-se acima, de forma cristalina, que tanto a revisão administrativa do auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez da parte autora, ocorreu administrativamente com data posterior à r. sentença de procedência.
Cumpre salientar que as informações juntadas pelo INSS anexas à apelação data de 01/09/2011 (fls. 49/63).
Desta forma, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, muito menos em carência superveniente.
Apenas, por ocasião da execução, compensar-se-ão os valores efetivamente apurados e pagos à parte autora administrativamente, observado os consectários legais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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