D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009796-90.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto Mauri Silva de Almeida, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, em face de decisão proferida à(s) fl(s). 227/230, que negou seguimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo, o agravante se insurge quanto ao não reconhecimento da atividade especial exercida no período compreendido entre 03/02/1997 a 05/08/2008 na Fundação CASA, reiterando as alegações versadas no recurso de apelação.
Pugna pelo provimento do recurso.
Cientificado da interposição do agravo, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que a lei processual aplicável é aquela vigente da publicação a decisão, dessa forma, conheço do presente recurso, fundamentando o exame das razões recursais, sob o regramento do CPC/73.
Consta da fundamentação lançada na decisão ora agravada:
"Vistos, no termos do art. 557 do CPC.
PRELIMINARES
AGRAVO RETIDO
Inicialmente, preenchido o requisito previsto no art. 523, caput, do CPC, conheço do agravo retido interposto pelo autor; entretanto, afasto a matéria preliminar nele suscitada, pelas razões que passo a expor:
O destinatário da prova é o Juiz da causa, a qual tem o condão de auxiliar na sua convicção quanto à solução da controvérsia instaurada nos autos.
In casu, o autor carreou aos autos PPP fornecido pela empregadora e, em face do qual não há elementos aptos a indicar sua insubsistência ou a veiculação de informação falsa atestada pelo expert subscritor.
Destarte, despicienda a produção de novo laudo técnico e a oitiva de testemunhas para embasar o convencimento do magistrado, sendo a documentação acostada aos autos suficientes para tanto.
Assim, nego provimento ao agravo retido.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
No que tange a inexistência de coisa julgada do presente feito em relação ao processo n. 2006/6301.015670-3, concernente ao não reconhecimento da atividade especial exercida entre 1997 a 2005, a questão é objeto de preclusão e já foi analisada nesta Corte, por acórdão transitado em julgado, nos autos do agravo de instrumento n. 2009.03.00.02173-1.
Destarte, rejeito a preliminar.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Tal como já visto consignado na apreciação do agravo retido, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado, motivo pelo qual não prospera a alegação do autor.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito da apelação, restringido o conhecimento da matéria ao período laboral exercido pelo autor na Fundação Casa entre 14.07.2005 à 05.08.2008.
1. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
1.1 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
1.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
1.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
1.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
1.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
1.4 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
1.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
Na ementa daquele julgado constou:
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
2. DO CASO DOS AUTOS
A teor do que se depreende dos autos, o autor no período compreendido entre 14.07.2005 à 05.08.2008 trabalhou na FUNDAÇÃO CASA na função de agente técnico.
O PPP de fls. 71 não indica a sujeição do autor a qualquer fator de risco.
Quanto o laudo técnico produzido em Juízo Trabalhista, ainda que tal laudo tenha embasado o reconhecimento da insalubridade em ação trabalhista, para fins previdenciários não constituiu elemento apto ao reconhecimento da atividade especial. É certo que o exercício da atividade exercida não expunha o autor aos agentes biológicos de caráter habitual e permanente, mas sim em caráter condicional e eventual - exposição de risco biológico decorrente de contato com crianças e adolescentes, ante a possibilidade de contágio viral ou bacteriano - insuficiente, portanto, para caracterizar insalubridade no caso concreto.
Destarte, a pretensão do autor não merece acolhida nesta sede recursal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito as preliminares suscitadas e nego seguimento à apelação do autor."
...
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73).
O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Destarte, tendo em vista que a decisão recorrida se coaduna com entendimento firmado na jurisprudência pátria sobre o tema, as alegações versadas nas razões recursais não infirmam sua fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 13:17:04 |