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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:35:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO C. STJ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - No presente caso, no que se refere à qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a decisão, ter a parte autora vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/04/1993 a 12/1998, 01/07/2005 a 03/11/2005 e 11/10/2005 a 01/12/2006. 2 - Por outro lado, no exame médico-pericial, atestou o expert que o requerente é "portador de doença psiquiátrica ainda instabilizada, sem sinais de compensação do quadro. Asseverou, ainda, "que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, cujo início se deu na data da internação psiquiátrica (ano 2008), sugerindo a reavaliação de doze a vinte e quatro meses". 3 - Assim, considerando a última contribuição do autor como segurado empregado, em 1º/12/2006, é de se concluir que manteve essa condição até 1º/12/2007, período este que deve ser acrescido de outros 12 meses, nos termos dispostos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a existência de considerável histórico contributivo é indicativo valioso da sua situação de desemprego. Além do mais, compete ao magistrado, conforme preleciona o art. 375 do CPC, aplicar as máximas de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. 4 - Quanto à duração do auxílio-doença, dada à sua natureza temporária, o pagamento deverá se dar pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo em vista que o laudo médico-pericial sugeriu reavaliação da parte autora entre 12 e 24 meses. Outrossim, cabe destacar que, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública". Assim, a decisão monocrática, neste aspecto, deve ser reformada, pois a manutenção do benefício por tempo indeterminado prejudicaria o interesse do ente público apelante. 5 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - Agravo legal do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945565 - 0005401-43.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005401-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005401-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVERALDO JOSE DE FAVERI
ADVOGADO:SP143862 MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
AGRAVADO:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00422-3 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO C. STJ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - No presente caso, no que se refere à qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a decisão, ter a parte autora vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/04/1993 a 12/1998, 01/07/2005 a 03/11/2005 e 11/10/2005 a 01/12/2006.
2 - Por outro lado, no exame médico-pericial, atestou o expert que o requerente é "portador de doença psiquiátrica ainda instabilizada, sem sinais de compensação do quadro. Asseverou, ainda, "que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, cujo início se deu na data da internação psiquiátrica (ano 2008), sugerindo a reavaliação de doze a vinte e quatro meses".
3 - Assim, considerando a última contribuição do autor como segurado empregado, em 1º/12/2006, é de se concluir que manteve essa condição até 1º/12/2007, período este que deve ser acrescido de outros 12 meses, nos termos dispostos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a existência de considerável histórico contributivo é indicativo valioso da sua situação de desemprego. Além do mais, compete ao magistrado, conforme preleciona o art. 375 do CPC, aplicar as máximas de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
4 - Quanto à duração do auxílio-doença, dada à sua natureza temporária, o pagamento deverá se dar pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo em vista que o laudo médico-pericial sugeriu reavaliação da parte autora entre 12 e 24 meses. Outrossim, cabe destacar que, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública". Assim, a decisão monocrática, neste aspecto, deve ser reformada, pois a manutenção do benefício por tempo indeterminado prejudicaria o interesse do ente público apelante.
5 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, para determinar o pagamento do auxílio-doença pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo a parte autora após esse período ser submetida a exame médico a cargo da Previdência Social, assim como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005401-43.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005401-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059774 PAULO HENRIQUE MALULI MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVERALDO JOSE DE FAVERI
ADVOGADO:SP143862 MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
AGRAVADO:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00422-3 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para conceder, por tempo indeterminado, auxílio-doença a partir da citação.


Razões recursais às fls. 150/155, oportunidade em que o INSS requer a reforma do julgado ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Subsidiariamente, no que se refere à correção monetária e juros de mora, pugna pela observância do disposto na Lei nº. 11.960/2009.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Com processamento regular, foi proferida sentença de mérito pela procedência do pedido (fls. 120/122).
Inconformado, o INSS apelou requerendo a reforma do julgado (fls. 131/134).
Com contrarrazões (fls. 139/141), subiram os autos a este Tribunal.
Decido.
Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ.
Como requisito de eficácia de sentenças proferidas em desfavor de entes estatais, a remessa oficial terá a extensão da sucumbência do ente público, observados os requisitos e cláusulas de dispensa previstas na lei processual. Contudo, conforme sedimentado na Súmula 490 do E. STJ, 'A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.' A mesma orientação consta também no REsp 1101727 / PR (2008/0243702-0), Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, v.u., DJe 03/12/2009, submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Em vista da legislação vigente na data em que são reunidos os requisitos materiais e formais para a concessão de benefícios previdenciários, e para o que interessa a este feito, a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 a 47, ao passo em que o auxílio-doença está contido nos arts. 59 a 63, todos da Lei 8.213/1991.
Por força desses preceitos normativos, a concessão da aposentadoria por invalidez depende, cumulativamente, da comprovação: a) da incapacidade total e permanente para o trabalho; b) de doença ou lesão posterior ao ingresso do requerente como segurado ou, se anterior, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; c) da carência de 12 contribuições (observadas as exceções legais), estando ou não a pessoa no gozo do auxílio-doença; d) da condição de segurado (obrigatório ou facultativo) da Previdência Pública do trabalhador no momento do surgimento da incapacidade.
Tanto quanto a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença é benefício previdenciário substitutivo do trabalho, motivo pelo qual ambos têm requisitos semelhantes. A diferença é que concessão de auxílio-doença se dá em casos nos quais o trabalhador pode ser recuperado ou readaptado (reabilitado) para o trabalho, e, por isso, a incapacidade laboral pode ser parcial e permanente ou total e temporária, perdurando enquanto houver doença incapacitante. Por isso, é necessário flexibilizar a análise do pedido em ações judiciais a propósito desses temas, de modo que é possível conceder aposentadoria por invalidez se o pedido foi de auxílio-doença (com fundamento especialmente na celeridade e otimização da prestação jurisdicional que decorrem da duração razoável do processo) bem como é possível conceder auxílio-doença se requerida aposentadoria por invalidez (não só porque pelo argumento a maiori, ad minus, mas também pela economicidade e pela eficiência que orientam a atuação estatal), mesmo porque restam preservados a ampla defesa e o contraditório nessa flexibilização.
É verdade que haverá incapacidade total e permanente se o trabalhador for insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência segundo suas qualificações profissionais, idade e demais elementos que se inserem em seu contexto. Por tudo isso é essencial a realização de parecer ou perícia médica que viabilize a aferição, no caso concreto, de deficiência do trabalhador para atividades que possam prover seu sustento.
Diante do sistema solidário que deriva da construção jurídica da seguridade social brasileira, o cumprimento da carência e a condição de segurado são também requisitos relevantes, porque exibem o comprometimento do trabalhador com a manutenção financeira dos benefícios pecuniários pagos pelo INSS. Por isso, a incapacidade laborativa não pode existir antes do ingresso no sistema de seguridade, sob pena de ofensa tanto à solidariedade quanto à própria igualdade (na medida em que não só a necessidade pessoal deve mover o trabalhador a contribuir para as reservas que financiam o seguro social).
Embora exigindo em regra apenas 12 contribuições (art. 24 e art. 25, I, da Lei 8.213/1991), a carência por certo é dispensável nas hipóteses do art. 26, II, da mesma Lei 8.213/1991, que prevê inexigência em casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (e suas atualizações), de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Até que seja elaborada a lista de doenças referidas, o art. 151 da Lei 8.213/1991 dispensa de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. O art. 11, VII, o art. 26, III, e o art. 39, I, todos da Lei 8.213/1991 também dispensam de carência aqueles que se caracterizam como segurados especiais nas formas de "pequenos produtores" ou "pescadores artesanais" ou que inserem no denominado "regime de economia familiar".
Enquanto se verificar o trabalho e as contribuições, haverá condição de segurado do Regime Geral, exigência que estimula a permanência do trabalhador no sistema solidário da seguridade. Contudo, em regra, cessado o trabalho e as contribuições, há a perda da condição de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/1991. Antes disso se dá o chamado "período de graça" porque até então ficam mantidos a filiação e conseqüentes direitos perante a Previdência Social (note-se, por prazo indeterminado para quem está no gozo de benefícios conforme art. 15, I da Lei 8.213/1991), tudo extensível ao trabalhador doméstico por força do art. 63 da Lei Complementar 150/2015. É claro que será mantida a condição de segurado (mesmo além dos prazos do art. 15 da Lei 8.213/1991) se houver demonstração clara de que a incapacidade laboral o impediu a continuidade ou o retorno tempestivo ao trabalho.
Nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A propósito das provas da carência e da condição de segurado, por certo servem para tanto a carteira de trabalho, carnês ou guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e demais meios de prova, especialmente as indicações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mantido pelo próprio INSS (e, por isso, dotado de presunção relativa de veracidade e de validade). Contudo, o trabalhador (rural ou urbano) também poderá demonstrar esses elementos por prova testemunhal fortalecida por início de prova documental, com amparo na Súmula 149 do E. STJ.
Presentes os requisitos, em regra, o termo inicial do benefício é o momento no qual o mesmo é reclamado junto ao INSS pelas vias próprias, quais sejam, a data do requerimento administrativo (se houver) ou a data da citação (dos dois, a anterior), conforme decidido pelo E. STJ no RESP 1369165, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/02/2014, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Somente em casos de atraso na citação imputado ao Poder Judiciário é que aplica a Súmula 106 do E. STJ, quando a data da distribuição da ação judicial é o termo inicial. Dentre outros momentos que, por exceção, podem ser definidos como termo inicial estão a data da incapacidade (quando superveniente ao requerimento administrativo ou à citação/ajuizamento), caso no qual caberá ao laudo pericial a exata definição do momento a partir de sua análise concreta. É também pertinente também fixar a data da indevida cessação em caso de restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Importante observar que o termo inicial do benefício (momento no qual é concedido, independentemente da data do primeiro pagamento) é também referência para a definição dos critérios legais aplicáveis ao cálculo do benefício.
Após a concessão, há outra diferença relevante entre esses benefícios por incapacidade, uma vez que a aposentadoria por invalidez é paga por tempo indeterminado (por conta da permanente incapacidade, embora novos procedimentos científicos possam ensejar a recuperação da capacidade laboral) e o auxílio-doença pode ser pago por tempo indeterminado ou determinado (dependendo da incapacidade e possibilidade de recuperação ou readaptação do segurado). Por isso, esses benefícios permitem análises periódicas por parte das autoridades administrativas, bem como a delimitação temporal em certas circunstâncias do auxílio-doença.
No caso dos autos, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento. A propositura da presente demanda deu-se em 13/07/2009 (fls. 01), tendo sido efetivada a citação do réu em 04/09/2009 (fls. 37).
A sentença julgou procedente pedido de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa ou da citação, fixando honorários em R$ 500,00.
O INSS apela alegando, em síntese, que o requerente perdeu a qualidade de segurado.
Realizada perícia em 08/06/2011, ficou constatado que a parte-autora tem invalidez total e temporária, pois está acometida de doença psiquiátrica (fls. 107).
Pelo laudo, consta que a invalidez se dá desde 2008 (momento anterior ao ato no qual a parte-autora pleiteou o benefício perante o INSS).
Observando o histórico da parte-autora, nota-se que ao tempo do laudo pericial tinha 40 anos (porque nasceu em 12/09/1970, fls. 12), tendo trabalhado preponderantemente em atividades urbanas (açougueiro, fls. 15/16).
Com relação à carência e à condição de segurado, há indicação de trabalho no CNIS da parte-autora, constando contribuições no período de 07/2005 até 11/2005 e 10/2005 até 12/2006, além do que os autos trazem prova documental (CTPS, fls. 14/17) (o requerimento administrativo foi feito em 27/04/2009, fls. 13).
No que diz respeito à alegação de que o autor perdeu sua qualidade de segurado, razão não assiste ao apelante, tendo em vista que o último vínculo empregatício do autor encerrou-se em 01/12/2006 (fls. 16), sendo que, quando do início da incapacidade (2008, fls. 107), o apelado encontrava-se no denominado "período de graça" (observado a situação de desemprego), razão pela qual manteve sua qualidade de segurado, de acordo com o disposto no art. 15, II, § 2º da Lei nº 8213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, em vista da ausência de embargos de declaração (porque não houve "cessação de pagamento" anterior a requerimento administrativo) e de apelação da parte-autora em face da sentença, a citação deve ser fixada como marco inicial.
Reunidos os requisitos legais, deve ser concedido auxílio-doença em favor da parte-autora, devido por tempo indeterminado a partir da citação, calculado conforme critérios vigentes no momento da concessão.
No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, devem ser aplicados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual, por óbvio, absorve as mudanças normativas e a orientação jurisprudencial pacificada (sobretudo as vinculantes).
É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, em suas novas redações).
Do exposto, nos termos do art. 557, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para conceder auxílio-doença em favor da parte-autora, devido por tempo indeterminado a partir da citação, calculado conforme critérios vigentes no momento da concessão, bem como para, observado o prazo prescricional, determinar que os valores em atraso sejam acrescidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser deduzidos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado (ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei).
Por que a parte-autora sucumbiu em parcela ínfima, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00, devidos pela autarquia previdenciária.
O INSS é isento de custas nos feitos que tramitam pela Justiça Federal (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996), bem como nos feitos que foram processados perante nos foros do Estado de São Paulo (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003) mas são devidas custas em processos oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul (art. 1º, § 1º, da Lei Federal 9.289/1996, combinado com o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual 3.779/2009 (não sendo o caso de feitos que tramitaram com gratuidade). A autarquia também arcará com as demais despesas do processo.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência."

No presente caso, no que se refere à qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a decisão, ter a parte autora vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/04/1993 a 12/1998, 01/07/2005 a 03/11/2005 e 11/10/2005 a 01/12/2006.


Por outro lado, no exame médico-pericial, atestou o expert que o requerente é "portador de doença psiquiátrica ainda instabilizada, sem sinais de compensação do quadro. Asseverou, ainda, "que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, cujo início se deu na data da internação psiquiátrica (ano 2008), sugerindo a reavaliação de doze a vinte e quatro meses".


Assim, considerando a última contribuição do autor como segurado empregado, em 1º/12/2006, é de se concluir que manteve essa condição até 1º/12/2007, período este que deve ser acrescido de outros 12 meses, nos termos dispostos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a existência de considerável histórico contributivo é indicativo valioso da sua situação de desemprego. Além do mais, compete ao magistrado, conforme preleciona o art. 375 do CPC, aplicar as máximas de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.


Quanto à duração do auxílio-doença, dada à sua natureza temporária, o pagamento deverá se dar pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo em vista que o laudo médico-pericial sugeriu reavaliação da parte autora entre 12 e 24 meses. Outrossim, cabe destacar que, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública". Assim, a decisão monocrática, neste aspecto, deve ser reformada, pois a manutenção do benefício por tempo indeterminado prejudicaria o interesse do ente público apelante.


Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do INSS para determinar o pagamento do auxílio-doença pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo a parte autora após esse período ser submetida a exame médico a cargo da Previdência Social, assim como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 11:56:39



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