
D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, para determinar o pagamento do auxílio-doença pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo a parte autora após esse período ser submetida a exame médico a cargo da Previdência Social, assim como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005401-43.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para conceder, por tempo indeterminado, auxílio-doença a partir da citação.
Razões recursais às fls. 150/155, oportunidade em que o INSS requer a reforma do julgado ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Subsidiariamente, no que se refere à correção monetária e juros de mora, pugna pela observância do disposto na Lei nº. 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No presente caso, no que se refere à qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra a decisão, ter a parte autora vertido contribuições ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/04/1993 a 12/1998, 01/07/2005 a 03/11/2005 e 11/10/2005 a 01/12/2006.
Por outro lado, no exame médico-pericial, atestou o expert que o requerente é "portador de doença psiquiátrica ainda instabilizada, sem sinais de compensação do quadro. Asseverou, ainda, "que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, cujo início se deu na data da internação psiquiátrica (ano 2008), sugerindo a reavaliação de doze a vinte e quatro meses".
Assim, considerando a última contribuição do autor como segurado empregado, em 1º/12/2006, é de se concluir que manteve essa condição até 1º/12/2007, período este que deve ser acrescido de outros 12 meses, nos termos dispostos no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a existência de considerável histórico contributivo é indicativo valioso da sua situação de desemprego. Além do mais, compete ao magistrado, conforme preleciona o art. 375 do CPC, aplicar as máximas de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Quanto à duração do auxílio-doença, dada à sua natureza temporária, o pagamento deverá se dar pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo em vista que o laudo médico-pericial sugeriu reavaliação da parte autora entre 12 e 24 meses. Outrossim, cabe destacar que, nos termos da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública". Assim, a decisão monocrática, neste aspecto, deve ser reformada, pois a manutenção do benefício por tempo indeterminado prejudicaria o interesse do ente público apelante.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal do INSS para determinar o pagamento do auxílio-doença pelo prazo de 12 (doze) meses, devendo a parte autora após esse período ser submetida a exame médico a cargo da Previdência Social, assim como fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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