APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0020830-16.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: EDITH MAXIMIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0020830-16.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: EDITH MAXIMIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A parte autora apresenta início de prova material da atividade rural consistente na certidão eleitoral, certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, ficha de sindicato e contratos registrados na CTPS.
Os depoimentos testemunhais foram no sentido de ter a parte autora desenvolvido labor rural no período alegado.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se suficiente para a comprovação do desenvolvimento de trabalho rural de 15 de maio de 1970 (data do casamento) a 19 de fevereiro de 1986 (data anterior ao primeiro registro).
Assim, computados o tempo de trabalhos rural e urbano, a parte autora possui carência superior à exigida.
Portanto, faz jus à aposentadoria por idade urbana, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91.
Assim, se o segurado apresenta a carência mínima do benefício, é irrelevante que venha a perder a condição de segurado, bastando o preenchimento do requisito de idade para que faça jus ao benefício de aposentadoria, direito que é adquirido independentemente da data de requerimento desse benefício, data esta a ser considerada apenas como o termo inicial do benefício a ser implantado.".
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. BENEFÍCIO POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS COM FORÇA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em precedentes do STJ, que proclamaram a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse (recurso Repetitivo 201200891007, Primeira Seção Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 19/12/2012).
- Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.