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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CÔMPUTO PAR...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:12

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - A exposição do autor de forma habitual e permanente aos agentes químicos n-heptano, estireno, etanol, etilbenzeno, tolueno, xileno, hexano e octano, conforme descrito pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 99/100, possibilita o enquadramento, como especial, do interregno compreendido entre 06/03/1997 e 25/06/2008, com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97. 3 - Contando com 38 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4 - Agravo legal do autor provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1541180 - 0004333-76.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 09/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004333-76.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.004333-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:FRANCISCO AGRIPINO DA COSTA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00043337620094036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - A exposição do autor de forma habitual e permanente aos agentes químicos n-heptano, estireno, etanol, etilbenzeno, tolueno, xileno, hexano e octano, conforme descrito pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 99/100, possibilita o enquadramento, como especial, do interregno compreendido entre 06/03/1997 e 25/06/2008, com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
3 - Contando com 38 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4 - Agravo legal do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004333-76.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.004333-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:FRANCISCO AGRIPINO DA COSTA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00043337620094036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):


Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por FRANCISCO AGRIPINO DA COSTA contra a decisão monocrática de fls. 267/272, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença monocrática, excluindo os períodos de atividade especial de 01/08/1984 a 31/05/1988 e 06/03/1997 a 25/06/2008, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.

Razões recursais às fls. 278/291, oportunidade em que o autor insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de ter demonstrado o exercício de atividade em condições especiais, afirmando que no caso de exposição a agentes químicos, a legislação não estipulou um tempo de exposição diária para o reconhecimento da especialidade, bem como preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

É o relatório.


VOTO

A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"(...)
Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 11/06/1979 a 20/07/1981, 08/02/1982 a 14/01/1983, 09/01/1984 a 31/07/1984 e 01/06/1988 a 05/03/1997: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 99/100) - auxiliar de produção A, controlador da qualidade esp. II, operador de produção e operador multifuncional II - exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 90 e 98 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
- 01/08/1984 a 31/05/1988: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 99/100) - auxiliar de produção A, operador de produção e controlador da qualidade esp. II: inviabilidade de reconhecimento, eis que referido período não se encontra previsto na descrição dos fatores de risco e, portanto, não restou demonstrada a exposição do segurado a agentes agressivos previstos no decreto aplicável ao caso em apreço;
- 06/03/1997 a 25/06/2008: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 99/100) - operador multifuncional II e preparador de fabricação - exposição a calor de 25,7, ruído de 90 db (06/03/1997 a 30/06/1997), 85 db (01/07/1997 a 31/03/2003) e 82,2 db (01/04/2003 a 25/06/2008) e produtos químicos (n-heptano, estireno, etanol, etilbenzeno, tolueno, xileno, hexano e octano): inviabilidade de reconhecimento em razão da exposição aos agentes agressivos em nível inferior aos limites exigidos pela legislação previdenciária, no que se refere ao ruído, e pela NR-15, com relação ao calor e aos agentes químicos.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Saliento que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI - não cria óbice à conversão do tempo especial em comum, uma vez que não extingue a nocividade causada ao trabalhador, cuja finalidade de utilização apenas resguarda a saúde e a integridade física do mesmo, no ambiente de trabalho. A propósito, julgado desta Egrégia Corte Regional: 8ª Turma, AC nº 1999.03.99.106689-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 03.11.2003, DJU 29.01.2004, p. 259.
Destaco, ainda, que, ao contrário do aduzido pelo INSS, não há que se falar em ausência de laudo técnico, eis que, conforme previsto na Lei nº 9.528/97, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 99/100 apresenta a identificação do engenheiro ou responsável pelas condições de trabalho, podendo ser utilizado como substituto do laudo pericial. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, APELREE nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008.
Cumpre esclarecer, de outra sorte, que a impugnação subsidiária do INSS não prospera, porquanto o benefício a ser implantado seguirá as regras da Lei nº 8.213/91 e de seu correspondente regulamento, o qual prevê, para a aposentação baseada em 35 anos de serviço, o fator 1.4 na conversão do tempo especial. Ademais, a alíquota pretendida (1.2), prevista no Decreto nº 83.080/79, considerava a base de cálculo de 30 anos de serviço, e não a atual de 35 anos.
Por fim, insta ressaltar que resta prejudicada a alegação do Instituto Previdenciário no tocante à impossibilidade de conversão de períodos após 28 de maio de 1998, uma vez que, no presente caso, não foi reconhecido lapso posterior a esta data.
Como se vê, restou comprovado o exercício de atividade em condições especiais nos seguintes lapsos: 11/06/1979 a 20/07/1981, 08/02/1982 a 14/01/1983, 09/01/1984 a 31/07/1984 e 01/06/1988 a 05/03/1997.
Somando-se apenas os períodos de atividade especial, possuía o autor, na data do requerimento administrativo (06/10/2008 - fl. 68), 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Pois bem, diante da impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, passo a análise dos requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de serviço, requerida de modo sucessivo.
Verifica-se que com a soma dos períodos ora reconhecidos com aqueles constantes da CTPS (fls. 36/49 e 73/87) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 129/130, na data do requerimento administrativo (06/10/2008 - fl. 68), o requerente contava com 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Na data do ajuizamento da demanda (06/04/2009), o autor possuía 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, igualmente, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por fim, deixo de apreciar a questão sob o enfoque das regras de transição contidas na Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o segurado, nascido em 30/11/1957 (fl. 25), somente completou a idade mínima de 53 anos, em 2010, ou seja, após a propositura da demanda.
Desta feita, conquanto o demandante não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, inclusive o especial, para todos os fins previdenciários.
Isento a parte autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a r. sentença monocrática, excluindo os períodos de atividade especial de 01/08/1984 a 31/05/1988 e 06/03/1997 a 25/06/2008 e julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à origem."

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

O autor, inconformado, alinha sua insurgência no fato de que a especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 25/06/2008 restou devidamente comprovada com a documentação apresentada, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria.

E, no ponto, assiste-lhe razão.

A exposição do autor de forma habitual e permanente aos agentes químicos n-heptano, estireno, etanol, etilbenzeno, tolueno, xileno, hexano e octano, conforme descrito pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 99/100, possibilita o enquadramento, como especial, do interregno compreendido entre 06/03/1997 e 25/06/2008, com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.

Entretanto, somando-se apenas os períodos de atividade especial, o autor ainda possui tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria especial (24 anos, 05 meses e 13 dias).

Por outro lado, o tempo ora apurado revela-se suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, na data do requerimento administrativo (06/10/2008 - fl. 68), o requerente contava com 38 anos, 04 meses e 06 dias.

Desta forma, de rigor a reforma da decisão para reconhecer, como atividade especial, o período de 06/03/1997 a 25/06/2008 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

No mais, mantenho o termo inicial e os consectários legais como anteriormente fixados.

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida a FRANCISCO AGRIPINO DA COSTA, com data de início do benefício - (DIB 06/10/2008), em valor a ser calculado pelo INSS.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para reformar em parte a decisão impugnada, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 10/02/2015 15:57:36



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