D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004333-76.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por FRANCISCO AGRIPINO DA COSTA contra a decisão monocrática de fls. 267/272, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença monocrática, excluindo os períodos de atividade especial de 01/08/1984 a 31/05/1988 e 06/03/1997 a 25/06/2008, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
Razões recursais às fls. 278/291, oportunidade em que o autor insiste no acerto da pretensão inicial, ao argumento de ter demonstrado o exercício de atividade em condições especiais, afirmando que no caso de exposição a agentes químicos, a legislação não estipulou um tempo de exposição diária para o reconhecimento da especialidade, bem como preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
O autor, inconformado, alinha sua insurgência no fato de que a especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 25/06/2008 restou devidamente comprovada com a documentação apresentada, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria.
E, no ponto, assiste-lhe razão.
A exposição do autor de forma habitual e permanente aos agentes químicos n-heptano, estireno, etanol, etilbenzeno, tolueno, xileno, hexano e octano, conforme descrito pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 99/100, possibilita o enquadramento, como especial, do interregno compreendido entre 06/03/1997 e 25/06/2008, com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
Entretanto, somando-se apenas os períodos de atividade especial, o autor ainda possui tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria especial (24 anos, 05 meses e 13 dias).
Por outro lado, o tempo ora apurado revela-se suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, na data do requerimento administrativo (06/10/2008 - fl. 68), o requerente contava com 38 anos, 04 meses e 06 dias.
Desta forma, de rigor a reforma da decisão para reconhecer, como atividade especial, o período de 06/03/1997 a 25/06/2008 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
No mais, mantenho o termo inicial e os consectários legais como anteriormente fixados.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida a FRANCISCO AGRIPINO DA COSTA, com data de início do benefício - (DIB 06/10/2008), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para reformar em parte a decisão impugnada, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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