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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL N...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:59

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com 'súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior', quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária 'à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 - Decisão que, no tocante à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4 - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos legais. 5 - Agravo legal do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1757173 - 0022611-78.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022611-78.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022611-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:GALDINO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00036-4 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com 'súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior', quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária 'à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que, no tocante à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos legais.
5 - Agravo legal do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 31/03/2015 15:21:09



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022611-78.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022611-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:GALDINO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP312670 RAQUEL DELMANTO RIBEIRO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00036-4 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) oposto por GALDINO PEREIRA DE ARAUJO contra a decisão monocrática de fls. 242/243, que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negou seguimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Razões recursais às fls. 251/262, oportunidade em que a parte autora se insurge quanto ao benefício concedido (auxílio-doença) e aos critérios de fixação de seu termo inicial.

Petição à fl. 264, na qual o autor pleiteia a concessão da tutela antecipada.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):

A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"(...)
Da leitura do extrato do CNIS (fls. 70/93), depreende-se que o autor mantinha a condição de segurado à época do pedido.
Na data do requerimento, também já estava cumprido o período correspondente à carência.
O laudo pericial, acostado às fls. 162/177, comprova que a parte autora é portadora de "cervicalgia e lombalgia proveniente de osteoartrose que lhe acarreta intenso quadro álgico incapacitante".
O assistente do juízo conclui pela incapacidade total e temporária da parte autora.
Reputo correta, portanto, a concessão do auxílio-doença, cujo pagamento deve perdurar enquanto não modificadas as condições de incapacidade da parte autora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA.
- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei 8.213/91.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21.09.1998, p.:00253, Rel Min.VICENTE LEAL)
O termo inicial do benefício é mantido, pois sua fixação na data da citação - dia 25/09/2012, entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP (DJ 26/02/2014), caracteriza reformatio in pejus.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil, dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme súmula 111 do STJ.
Os demais consectários legais foram arbitrados de acordo com o entendimento desta Turma.
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, para explicitar que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos, fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil, dia 11.01.2003; em 1% (um por cento) ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos; e reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme súmula 111 do STJ. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Intimem-se".

É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).

De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).

No caso dos autos, em relação à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Assiste razão ao autor, no entanto, quanto ao dies a quo do auxílio-doença.

O laudo pericial de 164/177 afirmou que o periciado apresenta incapacidade total e temporária ao labor desde, pelo menos, 12 de dezembro de 2011 (fl. 168).

Desta feita, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 24 de julho de 2012 (fl. 132), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.

Por outro lado, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio-doença deferido a GALDINO PEREIRA DE ARAUJO com data de início do benefício - (DIB 24/07/2012), no valor a ser calculado pelo INSS.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal oposto pelo autor para modificar em parte a decisão impugnada, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.

Comunique-se o INSS.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 31/03/2015 15:21:13



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