D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000683-32.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos os autos, verifico tratar-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto pelo INSS contra a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para que, observada a prescrição quinquenal, os juros e a correção monetária sigam os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Razões recursais às fls. 110/112, oportunidade em que o INSS requer a reforma da decisão, sustentando que na data de início da incapacidade apontada no laudo pericial, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição ocorreu em 02/2008.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
Com efeito, o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispõe o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, será concedido ao segurado que cumprir a carência exigida.
Na situação em apreço, de acordo com os documentos que instruem o presente feito verifica-se que a parte autora ostentou vínculos empregatícios com contribuições vertidas ao RGPS, de 21/01/1993 até 03/11/1997, de 01/07/2003 até 20/02/2008 e de 01/06/2009 até 08/2010, tendo recebido auxílio-doença no período de 31/08/2009 até 04/12/2010 e de 15/10/2010 até a presente data (sentença de fls. 82/85).
Constata-se, assim, que a autora contribuiu por quase 10 (dez) anos, deixando de efetuar as contribuições exatamente em período anterior à data da incapacidade atestada pelo laudo pericial (maio/2009), o que pelo seu considerável histórico contributivo, é robusto indicativo de que ficou desempregada justamente por conta da descoberta do câncer de mama, fazendo incidir, na situação em apreço o disposto no artigo 15, inciso II, parágrafo 2°, da Lei n° 8.213/91, que prorroga por 24 meses a manutenção da qualidade de segurado, após a cessação das contribuições.
Cumpre observar também que, consoante o disposto no artigo 26, inciso II da Lei n° 8.213/91, a doença que acometeu a parte autora independe de carência, conforme previsto no artigo 151 do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido a jurisprudência desta e. Corte:
Por tais razões, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator
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