Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO....

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1972504 - 0002844-35.2013.4.03.6114, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002844-35.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002844-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:JOSE BRAZ SIMAO
ADVOGADO:SP103836 GILBERTO MARQUES PIRES e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00028443520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 16/12/2014 14:48:37



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002844-35.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002844-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:JOSE BRAZ SIMAO
ADVOGADO:SP103836 GILBERTO MARQUES PIRES e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00028443520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, bem como devem ser majorados os honorários advocatícios.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 16/12/2014 14:48:34



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002844-35.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002844-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:JOSE BRAZ SIMAO
ADVOGADO:SP103836 GILBERTO MARQUES PIRES e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SSJ> SP
No. ORIG.:00028443520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238)."

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:

" Trata-se de remessa oficial e apelação da parte autora contra a r. decisão que julgou procedente a ação ordinária ajuizada, para conceder aposentadoria por invalidez, desde 23/07/2013, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, acrescido(a) de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ. Tutela antecipada deferida para implantar o benefício em 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$30.000,00 (fls. 67/68).
A parte autora, em suas razões de inconformismo, requer a fixação do termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (01/03/2010) ou em 23/07/2010, três anos antes da perícia (fls. 76/80).
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Eis o entendimento do STJ a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos .
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996?SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
Com efeito, considerando a data do início/restabelecimento do benefício (23/07/2013) e da prolação da sentença (27/03/2014), verifico que a condenação referente ao pagamento do benefício não ultrapassa os 60 salários-mínimos.
O laudo pericial realizado em 23/07/2013 (fls. 45/56) atesta que a parte autora, auxiliar de produção (cf. fl. 02), atualmente com 52 anos, é portadora de doença de Parkinson, "há 3 anos" (fl. 55). De acordo com o perito, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente, sendo que não é possível determinar a data de início da incapacidade (quesito "9" de fl. 26).
Destarte, ante o conjunto probatório apresentado e considerando o livre convencimento motivado, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (27/06/2013 - fl. 31v), uma vez que este é o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 27/06/2013.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I ".

Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar a omissão apontada, nestes termos:


"Vistos, etc.
Fls. 93/94 - Trata-se de embargos de declaração opostos por José Braz Simão em face da decisão proferida às fls. 89/90 que, a teor do art. 557, do CPC, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 27.06.2013.
Em síntese, alega a embargante que a r. decisão foi omissa quanto aos honorários advocatícios.
Feito breve relato, decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, a teor do art. 535 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão.
Com razão o embargante, vez que a decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios requerido no seu recurso de apelação.
Deste modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, no percentual em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo, no mais, a decisão de fls. 89/90.
Após as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 16/12/2014 14:48:41



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora