
D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041382-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão monocrática, proferida nos moldes dos art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da não necessidade de ocorrência simultânea dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Existindo elementos que autorizam a reforma da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041382-70.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Assiste razão à agravante.
Pretende a parte autora a reforma da decisão que, embora tenha admitido que restou comprovado o desenvolvimento de atividade rural entre 26/03/1959 a 31/10/1977, entendeu não cumpridos os requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a autora deixou as lides campesianas em 1977, muito antes do ano de 2000, quando completou a idade para fazer jus ao referido benefício.
Todavia, observo no que tange a imediatidade do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, é entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça que se o trabalhador rural já tiver preenchido o requisito etário e comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à carência do benefício, não é necessário que continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá efetuar o requerimento.
Adotando tal orientação, peço vênia para citar julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Corte Regional:
Ainda, no mesmo sentido, vem decidindo esta c. Turma, confira-se: (AC nº 2014.03.99.024466-8/SP, decisão monocrática, Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 18/09/2014, DJe 10/10/2014.
Igualmente, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Conforme o documento de fl. 08, do procedimento administrativo em apenso, a autora nasceu no dia 26/03/1945, de modo que por ocasião da propositura desta ação o requisito da idade estava preenchido, pois a ação foi proposta em 20/09/2011, tendo a autora completado 55 anos de idade em 26/03/2000, ano para o qual o período mínimo de carência é de 114 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Em relação à comprovação do trabalho rural, resta incontroverso o período de 26/03/1959 a 31/10/1977, tendo em vista o Termo de Homologação da Atividade Rural, constante à fl. 79, do procedimento administrativo, em anexo.
Assim, comprovado o exercício de atividade campestre pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulado, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se subordinam aos seus efeitos jurídicos.
Desse modo, devidamente comprovado a atividade rural por um período de 18 anos, superior, portanto, as 114 meses exigidos pela lei.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e pela Sétima Turma desta Corte:
Por outro lado, com razão o INSS, porquanto em sede de apelação apontou que a data de início do benefício, fixado na sentença como a do ajuizamento da ação, deve ser 20/09/2011, e não 23/12/2010, como erroneamente constou na sentença.
Da mesma forma, merece acolhimento seus pedidos de reforma da sentença monocrática em relação aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
Assim, os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e, por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para corrigir a data de início do benefício (20/09/2011), reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como para fixar os juros de mora e correção monetária como exposto.
Por fim, nos termos do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 20/09/2011 (data do ajuizamento, conforme fixado na sentença), e renda mensal inicial - RMI, no valor de um salário mínimo, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 27/04/2015 17:11:33 |