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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE TRABALHO EM CO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. NATUREZA PERICULOSA. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EM COMUNS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 331397 - 0011377-37.2009.4.03.6109, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011377-37.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.011377-2/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):CARLOS ROBERTO PAVIOTTI
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00113773720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. NATUREZA PERICULOSA. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EM COMUNS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 13/07/2015 16:58:35



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011377-37.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.011377-2/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):CARLOS ROBERTO PAVIOTTI
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00113773720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a atividade especial não seja reconhecida, em razão de a Constituição Federal não abarcar a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.


É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011377-37.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.011377-2/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):CARLOS ROBERTO PAVIOTTI
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP101797 MARIA ARMANDA MICOTTI e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00113773720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.


Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.


Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.


Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, §1º-A, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.


Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela impetrante em face de sentença que deixou de reconhecer como especiais os períodos laborados entre 03/10/1983 e 04/08/2009, razão pela qual denegou a segurança.

Requer a parte apelante a reforma da r. sentença sob o argumento, em síntese, de que comprovou o labor em condições especiais, bem como que possui o direito ao reconhecimento, homologação e averbação do período laborado em atividade insalubre (03/10/1983 e 04/08/2009), cumprindo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em sede de contrarrazões, a autarquia pugnou pelo desprovimento do recurso, porquanto não houve prova da exposição habitual e permanente do impetrante aos agentes nocivos em questão (fls. 151/153).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 155/162).

É o relatório.

Decido.

A matéria comporta julgamento nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil.

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Ademais, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Cumpre ressaltar, a ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo (AC 0005677-13.2010.4.03.6120/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j. em 06/08/2012).

No presente caso, o autor pretende a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividades insalubres durante a sua vida laborativa ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto à natureza da atividade exercida, é importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado, como segue:

- até 28.04.1995 - a caracterização do tempo especial, dependia tão-somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. As relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas;

- de 29.04.1995 a 05.03.1997 - consoante a Lei n. 9.032/95, a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos deve ser comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030;

- de 06.03.1997 a 06.05.1999 - o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por esse decreto;

- de 07.05.1999 a 26.11.2001 - com a edição do Decreto n. 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68); e

- a partir de 27.11.2001 - o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.

Assim, a comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde, deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade exercida e das relações de agentes nocivos previstos no Quadro referido pelo artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, exceto para a atividade em que há a exposição ao agente físico ruído, sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.

Nesse diapasão, convém ressaltar, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5.º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998.

Anoto que o próprio réu admite a conversão da atividade independentemente de ter sido exercida posteriormente a 28 de maio de 1998, consoante o art. 173, caput, da Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005:

"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: ..." (grifei).

Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI 147/67. DECLARATÓRIA RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.

...

4. O art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, que os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto a plena vigência do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como de sua regra interpretativa constate do art. 28 da Lei nº 9.711/98, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais, em tempo de serviço comum, até hoje, ante a rejeição pelo Congresso Nacional da revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91".

(TRF 3.ª Região, AC. 786268/SP. Desembargador Federal Relator GALVÃO MIRANDA, DJ. em 18.10.2004, p. 602).

A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.

No caso dos autos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fls. 53/53v°, verifica-se que, durante o período de trabalho na empresa "Companhia Paulista de Força e Luz" (03/10/1893 a 29/06/2009), o autor exerceu a função de eletricista, executando atividades de ligação, desligamento, religação, inspeção e medição de instalações elétricas em redes de alta tensão.

Com efeito, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 relaciona, no item 1.1.8, o trabalho "em operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos - eletricistas, cabistas, montadores e outros - jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".

Tais atividades desempenhadas no setor de energia elétrica, no entanto, não foram incluídas como trabalhos perigosos no Decreto nº 83.080/79.

O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve enquadramento no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto n. 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.

Contudo, a simples edição do decreto não é suficiente para retirar a natureza periculosa da atividade de eletricista comprovadamente exercida pelo autor por meio dos documentos acostados na inicial.

Inicialmente cabe destacar que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo, prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº. 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo, sem cunho taxativo, do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que os trabalhadores que exerçam atividades periculosas têm direito à contagem de tempo especial, desde que comprovada a especial idade, como se verifica nos julgados transcritos a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ELETRICISTA. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO EM REGULAMENTO. COMPROVAÇÃO.

Não impede o reconhecimento de atividade insalubre, para fins de contagem de tempo de serviço especial, a ausência de classificação em regulamento, se constatada por perícia judicial.

Recurso conhecido, mas desprovido.

(REsp 266.656/SP, STJ, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 18/03/2002)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. DEC 53.831/64 E DEC 89.312/84 (CLPS/84).

Por força do art. 35, §4o, do Dec. 89.312/84 (CLPS/84) c/c Dec. 53.831/64, a categoria profissional de eletricista que exerceu atividade insalubre, mantém o direito ao reconhecimento desse tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.

Recurso conhecido em parte, mas desprovido.

(REsp 267.787/RS, STJ, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 18/03/2002)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍCIA.

A atividade insalubre, assim reconhecida em perícia, ainda que não elencada na legislação previdenciária, durante o período previsto em lei, confere direito à aposentadoria especial.

Recurso não conhecido.

(REsp 369.627, STJ, Quinta Turma, Relator Min. Felix Fischer, DJ 05/08/2002)

Nesse sentido também a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.

I. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo possível o reconhecimento da condição especial com base na categoria profissional do trabalhador. Após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos SB-40, sem prejuízo dos demais meios de prova.

II. Somente com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, exige-se a apresentação de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial exercida.

III. A r. decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir de 05-03-1997, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial.

IV. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, uma vez que a somatória do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

V. Agravo a que se nega provimento.

(TRF3 - Rel. Des. Federal Walter Do Amaral, Agravo Regimental em APELREEX nº 2007.61.83.001763-6/SP, DE 11.06.2012)

Não se desconhece que a exposição à rede elétrica com voltagem acima de 250 volts é inerente aos equipamentos utilizados por eletricista de manutenção, em vias públicas, que supre a falta de sua indicação no PPP, haja vista o documento informar que o Autor trabalhava em "Ligar, desligar e religar unidade consumidora com rede energizada acima de 15.000 volts, efetuar manobras na rede, equipamentos e subestações energizadas com tensões acima de 15.000 volts, inspecionar equipamento energizados medindo parâmetros elétricos" (fl. 53).

Assim, a atividade exercida pela parte autora deve ser considerada especial no período de 03/10/1893 a 29/06/2009.

Por fim, convém ressaltar, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 04.12.2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas em processos judiciais que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

No caso dos autos, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 53) não se extrai a indicação de neutralização do agente nocivo - no caso, o ruído -, mas tão somente a declaração do empregador, tampouco se podendo afirmar que tenha havido a efetiva fiscalização quanto ao uso do EPI, razão pela qual considera-se especial a atividade exercida entre 03/10/1893 a 29/06/2009.

Logo, computando-se o tempo laborado em condições insalubres, verifica-se que o impetrante laborou em condições especiais durante 25 anos, 09 meses e 06 dias (vide planilha que ora determino a juntada), razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo (04/08/2009 - fls. 14), porquanto presentes os requisitos exigidos no artigo 57, da Lei n° 8.213/91.

Cumpre ressaltar, as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, para conceder a segurança, na forma da fundamentação explicitada.

Por fim, nos termos do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/08/2009 (data da entrada do requerimento administrativo) (fls. 14) e renda mensal inicial - RMI, a ser calculada pela autarquia-Ré, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção do benefício de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.

Deixo de impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.

Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.

Comunique-se. Intimem-se."



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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