D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, e julgar prejudicado o agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001636-69.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls. 211/219) e pelo INSS (fls. 221/225), contra a decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, para que seja aplicado o art. 55, II, da Lei 8.213/91, a fim de que seja considerado, para efeito de carência, o período em que a agravante percebeu aposentadoria por invalidez (01.12.1982 a 21.08.1996) e as contribuições realizada em 01.2004, como "período intercalado". Dessa forma, requer a concessão da aposentadoria por idade, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.
A Autarquia Federal, por outro lado, alega que concedeu o benefício por força de decisão judicial que foi modificada em sede de apelação, de modo que os valores recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, devidamente atualizados.
Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001636-69.2012.4.03.6140/SP
VOTO
Assiste razão à parte autora.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei de Benefícios.
Deve-se observar que, para aferir a carência a ser cumprida, deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de Aposentadoria por Idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta será realizado quando alcançada a idade mínima, ainda que naquele momento o segurado não tivesse completado a carência necessária.
Nesta situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional, conforme entendimento pacífico do STJ, além da Lei 10.666/03, em seu art. 3º, §1º:
Nesse sentido:
Por outro lado, os arts. 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 assim dispõem:
Acrescente-se à presente análise, a lição da Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos:
Cumpre destacar que a matéria restou pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio do procedimento trazido pelo art. 543-B do Código de Processo Civil nos seguintes termos:
Portanto, a teor do disposto no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
In casu, consoante se afere da tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei n. 8.213/91, norma que trata da regra de transição aplicável aos segurados inscritos no RGPS antes de 24.07.1991, a carência para 2006, ano em que a autora implementou o requisito etário (nascida em 05.12.1946 - fls. 20), é de 150 contribuições.
Quanto à carência, nos termos acima expostos, conforme se depreende do documento de fls. 119, a parte autora laborou nos períodos de 18.03.1976 a 06.01.1981 e de 01.01.2004 a 30.04.2004, percebendo aposentadoria por invalidez entre 01.12.1982 e 21.08.1996.
Dessa forma, na data do requerimento formulado pela via administrativa (02.04.2012), somando-se o tempo em que a agravante gozou aposentadoria por invalidez, reconhecido para efeito de carência, denota-se que a parte autora contava com 153 contribuições mensais, carência suficiente à concessão do benefício almejado, que demandava somente a comprovação de 150 contribuições mensais.
Destaque-se que, computado como carência o período de 01.12.1982 a 21.08.1996, referente ao gozo de aposentadoria por invalidez, não se deve considerar o cálculo dos períodos laborados de 19.07.1995 a 31.08.1995, para a empresa "Griff Mão de Obra Temporária Ltda.", de 01.09.1995 a 09.01.1996 e de 01.03.1996 a 17.04.1996, para a empresa "Brasão Cozinha Industrial Ltda." (fls. 119), pois simultâneos aos afastamentos por incapacidade.
Logo, descontados os sobreditos períodos, persiste o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade, sobretudo a carência.
Neste diapasão, verificada a carência e a idade, mostra-se devido o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento formulado administrativamente (02.04.2012), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido pelo Juízo de origem.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, consigne-se que tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Resta prejudicado, por conseguinte, o julgamento do agravo legal manejado pelo INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA AUTORA, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento formulado administrativamente (02.04.2012), e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS.
Nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 02.04.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Comunique-se.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 24/02/2015 16:48:02 |