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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8. 213/91. REQUISITOS LEGAIS...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CARÊNCIA. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AGRAVO LEGAL DA AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL DO INSS. 1. A aposentadoria por idade revela-se devida aos segurados que satisfaçam as exigências dispostas nos arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91. 2. De acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Agravo legal interposto pela autora provido, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade. 4. Prejudicado o agravo legal manejado pelo INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1931471 - 0001636-69.2012.4.03.6140, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001636-69.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001636-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CONCEICAO RODRIGUES LIRA
ADVOGADO:SP271819 PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00016366920124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CARÊNCIA. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AGRAVO LEGAL DA AUTORA PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL DO INSS.
1. A aposentadoria por idade revela-se devida aos segurados que satisfaçam as exigências dispostas nos arts. 48 e 142 da Lei n. 8.213/91.
2. De acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Agravo legal interposto pela autora provido, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade.
4. Prejudicado o agravo legal manejado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, e julgar prejudicado o agravo legal interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001636-69.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001636-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CONCEICAO RODRIGUES LIRA
ADVOGADO:SP271819 PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00016366920124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora (fls. 211/219) e pelo INSS (fls. 221/225), contra a decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, para que seja aplicado o art. 55, II, da Lei 8.213/91, a fim de que seja considerado, para efeito de carência, o período em que a agravante percebeu aposentadoria por invalidez (01.12.1982 a 21.08.1996) e as contribuições realizada em 01.2004, como "período intercalado". Dessa forma, requer a concessão da aposentadoria por idade, bem como a antecipação dos efeitos da tutela.

A Autarquia Federal, por outro lado, alega que concedeu o benefício por força de decisão judicial que foi modificada em sede de apelação, de modo que os valores recebidos deverão ser devolvidos ao INSS, devidamente atualizados.

Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001636-69.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.001636-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CONCEICAO RODRIGUES LIRA
ADVOGADO:SP271819 PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00016366920124036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

Assiste razão à parte autora.

Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei de Benefícios.

Deve-se observar que, para aferir a carência a ser cumprida, deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de Aposentadoria por Idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta será realizado quando alcançada a idade mínima, ainda que naquele momento o segurado não tivesse completado a carência necessária.

Nesta situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional, conforme entendimento pacífico do STJ, além da Lei 10.666/03, em seu art. 3º, §1º:


Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a compreensão de que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o preenchimento dos requisitos seja simultâneo.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 1364714/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 06.05.2011)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos rejeitados.
(STJ, EREsp 320207/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11.05.2005, p. 162)

Por outro lado, os arts. 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 assim dispõem:


"§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez";

Acrescente-se à presente análise, a lição da Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos:

"Para fins de contagem de tempo de serviço (...), os períodos de recebimento da cobertura previdenciária de auxílio-doença só serão computados se estiverem intercalados com períodos de atividade, isto é, se houver períodos de contribuição posteriores aos de incapacidade. Se não forem períodos intercalados, não será computado como tempo se serviço/contribuição o período em que foi pago o auxílio-doença.
Para fins de cálculo do salário de benefício, o entendimento da jurisprudência tem sido o mesmo: só se computa como salário de contribuição o salário de benefício do auxílio-doença se houver períodos intercalados de recolhimentos de contribuição e de incapacidade. Não tendo períodos intercalados, a aposentadoria por invalidez é considerada como mera conversão do auxílio-doença, de modo que, para o cálculo da renda mensal inicial, é aplicado o percentual de 100% sobre o salário de benefício do auxílio-doença.
Não concordamos com esse entendimento. No sistema da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez não é mero benefício derivado, como é a pensão por morte, mas benefício novo, com metodologia de cálculo própria. Nosso entendimento, entretanto, não é o que prevalece" (in Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, 2013, Editora Saraiva, p. 212)

Cumpre destacar que a matéria restou pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal, por meio do procedimento trazido pelo art. 543-B do Código de Processo Civil nos seguintes termos:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, Plenário, RE 583834/SC, Rel. Min.Ayres Britto, DJe 14/02/2012, grifo nosso)

Portanto, a teor do disposto no art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

In casu, consoante se afere da tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei n. 8.213/91, norma que trata da regra de transição aplicável aos segurados inscritos no RGPS antes de 24.07.1991, a carência para 2006, ano em que a autora implementou o requisito etário (nascida em 05.12.1946 - fls. 20), é de 150 contribuições.

Quanto à carência, nos termos acima expostos, conforme se depreende do documento de fls. 119, a parte autora laborou nos períodos de 18.03.1976 a 06.01.1981 e de 01.01.2004 a 30.04.2004, percebendo aposentadoria por invalidez entre 01.12.1982 e 21.08.1996.

Dessa forma, na data do requerimento formulado pela via administrativa (02.04.2012), somando-se o tempo em que a agravante gozou aposentadoria por invalidez, reconhecido para efeito de carência, denota-se que a parte autora contava com 153 contribuições mensais, carência suficiente à concessão do benefício almejado, que demandava somente a comprovação de 150 contribuições mensais.

Destaque-se que, computado como carência o período de 01.12.1982 a 21.08.1996, referente ao gozo de aposentadoria por invalidez, não se deve considerar o cálculo dos períodos laborados de 19.07.1995 a 31.08.1995, para a empresa "Griff Mão de Obra Temporária Ltda.", de 01.09.1995 a 09.01.1996 e de 01.03.1996 a 17.04.1996, para a empresa "Brasão Cozinha Industrial Ltda." (fls. 119), pois simultâneos aos afastamentos por incapacidade.

Logo, descontados os sobreditos períodos, persiste o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade, sobretudo a carência.

Neste diapasão, verificada a carência e a idade, mostra-se devido o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento formulado administrativamente (02.04.2012), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS.

Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido pelo Juízo de origem.

A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, consigne-se que tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

Resta prejudicado, por conseguinte, o julgamento do agravo legal manejado pelo INSS.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA AUTORA, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento formulado administrativamente (02.04.2012), e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS.

Nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 02.04.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.

Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.

Comunique-se.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/02/2015 16:48:02



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