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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/91. COMPROVAÇÃO D...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:33:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige o preenchimento concomitante dos requisitos de carência, condição de segurado, além da incapacidade total e permanente para o trabalho. 2. O agravante fez prova do cumprimento das condições exigidas para concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Conquanto a perícia médica tenha concluído por sua incapacidade parcial, esta se revelou absoluta para o exercício de atividades que demandem empenho físico, sendo imperiosa a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Tutela antecipada concedida. 5. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1441421 - 0026935-19.2009.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 23/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026935-19.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.026935-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:JAIRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP193929 SIMONE LARANJEIRA FERRARI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077111 LUIZ FERNANDO SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00111-1 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige o preenchimento concomitante dos requisitos de carência, condição de segurado, além da incapacidade total e permanente para o trabalho.
2. O agravante fez prova do cumprimento das condições exigidas para concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Conquanto a perícia médica tenha concluído por sua incapacidade parcial, esta se revelou absoluta para o exercício de atividades que demandem empenho físico, sendo imperiosa a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Tutela antecipada concedida.
5. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/02/2015 16:51:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026935-19.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.026935-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:JAIRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP193929 SIMONE LARANJEIRA FERRARI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077111 LUIZ FERNANDO SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00111-1 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da decisão prolatada aduzindo, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 92/96).

Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026935-19.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.026935-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:JAIRO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP193929 SIMONE LARANJEIRA FERRARI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP077111 LUIZ FERNANDO SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00111-1 2 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

Assiste razão à parte agravante.

A r. decisão monocrática impugnada negou seguimento à apelação da parte autora, sob o argumento, em síntese, de não comprovação da carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 83/84).

Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."

Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...]."

Quanto à qualidade de segurado, determina a legislação que a parte a mantenha até o início da incapacidade, conservando, assim, o direito à proteção previdenciária.

Conforme relatado pelo expert no laudo pericial de fls. 55/56, a parte autora sofre limitações de naturezas ortopédica (doenças osteo-articulares) e cardiológica.

A perícia médica, desse modo, concluiu pela incapacidade parcial e permanente do agravante, a qual se revelou absoluta para o exercício de atividades que demandem esforço físico.

Não obstante restar constatada sua incapacidade parcial, é forçoso o reconhecimento da inaptidão irrestrita da parte autora para o trabalho, uma vez que o autor sempre exerceu atividades que exijam empenho físico intenso, possui baixo grau de instrução, e conta atualmente com 54 anos de idade.

Dessa forma, restou provado que não possui capacitação para o desenvolvimento de qualquer outra atividade, o que induziria à sua incapacidade social e impossibilidade de reinserção no mercado empregatício após procedimento de reabilitação descrito no art. 101, da Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, AGARESP 201101977807, data da decisão 14.02.2012, data da publicação 01.03.2012).

Por outro lado, conforme se depreende do extrato do CNIS em anexo, que passa a integrar o presente voto, foi demonstrado o cumprimento da carência de 12 meses exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91.

A manutenção da qualidade de segurado, da mesma forma, verifica-se pelo fato de o autor ter percebido auxílio-doença até 01.08.2005. Sendo a demanda proposta em 06.12.2006, constata-se que seu ajuizamento ocorreu enquanto o agravante ostentava a condição de segurado do INSS.

Destarte, preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, revela-se devida a aposentadoria por invalidez desde a injusta cessação administrativa do auxílio-doença (01.08.2005).

Os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, consigne-se que tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.08.2005, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos acima alinhados.

Nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.08.2005, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.

Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.

Comunique-se. Intimem-se.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 24/02/2015 16:51:10



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