D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026935-19.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da decisão prolatada aduzindo, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 92/96).
Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026935-19.2009.4.03.9999/SP
VOTO
Assiste razão à parte agravante.
A r. decisão monocrática impugnada negou seguimento à apelação da parte autora, sob o argumento, em síntese, de não comprovação da carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 83/84).
Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:
Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:
Quanto à qualidade de segurado, determina a legislação que a parte a mantenha até o início da incapacidade, conservando, assim, o direito à proteção previdenciária.
Conforme relatado pelo expert no laudo pericial de fls. 55/56, a parte autora sofre limitações de naturezas ortopédica (doenças osteo-articulares) e cardiológica.
A perícia médica, desse modo, concluiu pela incapacidade parcial e permanente do agravante, a qual se revelou absoluta para o exercício de atividades que demandem esforço físico.
Não obstante restar constatada sua incapacidade parcial, é forçoso o reconhecimento da inaptidão irrestrita da parte autora para o trabalho, uma vez que o autor sempre exerceu atividades que exijam empenho físico intenso, possui baixo grau de instrução, e conta atualmente com 54 anos de idade.
Dessa forma, restou provado que não possui capacitação para o desenvolvimento de qualquer outra atividade, o que induziria à sua incapacidade social e impossibilidade de reinserção no mercado empregatício após procedimento de reabilitação descrito no art. 101, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, conforme se depreende do extrato do CNIS em anexo, que passa a integrar o presente voto, foi demonstrado o cumprimento da carência de 12 meses exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91.
A manutenção da qualidade de segurado, da mesma forma, verifica-se pelo fato de o autor ter percebido auxílio-doença até 01.08.2005. Sendo a demanda proposta em 06.12.2006, constata-se que seu ajuizamento ocorreu enquanto o agravante ostentava a condição de segurado do INSS.
Destarte, preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado, revela-se devida a aposentadoria por invalidez desde a injusta cessação administrativa do auxílio-doença (01.08.2005).
Os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, consigne-se que tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01.08.2005, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos acima alinhados.
Nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.08.2005, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Comunique-se. Intimem-se.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 24/02/2015 16:51:10 |