D.E. Publicado em 18/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 10/02/2015 14:31:48 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007314-75.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela autora, contra a decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da decisão prolatada aduzindo, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 244/255).
Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 10/02/2015 14:31:44 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007314-75.2009.4.03.6106/SP
VOTO
Assiste razão à parte agravante.
A r. decisão monocrática impugnada negou seguimento à apelação da parte autora, sob o argumento, em síntese, de perda da comprovação da qualidade de segurado do agravante (fls. 239/241).
No entanto, em relação à qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Desta forma, segundo estabelece o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, os prazos do inciso I ou do §1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Vale ressaltar, que apesar do registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser comprovado por outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Assim, a condição de desempregado pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo necessário, portanto, o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No caso em debate, o agravante teve seu último contrato de trabalho rompido em 20.04.2007 (fls. 26). Uma vez que o laudo pericial concluiu que o início de sua incapacidade ocorreu um ano antes da realização da perícia, logo, em meados de janeiro de 2009 (fls. 149), denota-se que sua inaptidão ocorreu enquanto ostentava a qualidade de segurado da Previdência, haja vista que a inexistência de novos registros em sua CTPS permitem a dedução de que o autor encontrava-se em situação de desemprego, sobretudo por seu extenso histórico profissional, averiguado pelas cópias da CTPS de fls. 19/28.
Nesse sentido:
Passo à análise dos demais requisitos para a concessão dos benefícios pleiteado.
Conforme relatado pelo expert no laudo pericial de fls. 147/150, o agravante encontra-se temporariamente incapaz para o desenvolvimento de atividades que exijam dispêndio físico com seu membro superior esquerdo (fls. 150).
Não obstante a perícia médica ter concluído pela incapacidade parcial, é forçoso o reconhecimento da inaptidão irrestrita da parte autora para o trabalho, ainda que temporária, uma vez que, consoante se depreende das cópias da CTPS juntadas a fls. 19/28, o agravante sempre executou trabalhos que demandam intenso empenho físico.
Por outro lado, conforme se depreende dos documentos de fls. 19/28, foi demonstrado o cumprimento da carência de 12 meses exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91.
Consigne-se que não restaram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto não ficou provada a incapacidade absoluta e permanente do agravante.
O termo inicial do benefício deverá coincidir com a data da citação do INSS (29.01.2009 - fls. 163), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (STJ - REsp 1311665-SC, DJe 17.10.2014, 1ª Turma).
Apenas a título de esclarecimento, revela-se incabível a fixação do termo inicial do benefício na data dos requerimentos formulados administrativamente pelo autor, pois conforme se afere dos documentos de fls. 34/35, o agravante desistiu dos processos administrativos tendentes à concessão dos benefícios em debate.
Destarte, preenchidos os requisitos legais necessários para concessão do benefício, revela-se devido o auxílio-doença a partir da citação do réu.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a Autarquia Previdenciária nas custas processuais, à vista da isenção estabelecida no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para julgar procedente o pedido e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 29.01.2009, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, nos termos do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 29.01.2009 , e renda mensal inicial - RMI, no valor a ser calculado pela Autarquia-Ré, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.
Comunique-se.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 10/02/2015 14:31:51 |