D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 27/01/2015 15:30:41 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003793-49.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que não deve ser reconhecido o direito ao recolhimento "post mortem" das contribuições previdenciárias em atraso.
Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 27/01/2015 15:30:38 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003793-49.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Assiste razão à parte agravante.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que seja feito "post mortem". Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus já não contribuía com o sistema há anos (CNIS fls. 15), o que ensejou a perda de sua qualidade de segurado, de modo que não há direito ao recolhimento "post mortem" das contribuições em atraso.
Ademais, cumpre ressaltar, a parte autora não demonstrou que o falecido teria direito a qualquer tipo de aposentadoria na data do óbito.
Desta forma, ante o não preenchimento do requisito qualidade de segurado, o benefício de pensão por morte não pode ser deferido, devendo ser reformada a r. decisão agravada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para reformar a r. decisão, determinando a cessação do benefício de pensão por morte concedido à parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos em virtude da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa, observada a suspensão do art. 12 da Lei nº 1.060 /50.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 27/01/2015 15:30:45 |