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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO HOUVE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984493 - 0006851-33.2008.4.03.6183, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006851-33.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.006851-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:VILMA MONTEFUSCO LUIZ
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00068513320084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO HOUVE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 16/12/2014 14:49:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006851-33.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.006851-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:VILMA MONTEFUSCO LUIZ
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00068513320084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que deve ser reconhecido o direito ao recolhimento "post mortem" das contribuições previdenciárias referentes ao período de 04/11/1991 a 04/02/2001 e, consequentemente, concedido o benefício pleiteado.

Sucessivamente, requer a concessão do benefício à partir de 27/10/2010, data na qual o falecido implementaria o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade.

Ressalta, ao final, a necessidade de apreciação da matéria para fins de prequestionamento.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006851-33.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.006851-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:VILMA MONTEFUSCO LUIZ
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00068513320084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238)."

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a concessão do benefício pensão por morte, previsto nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita (fls. 118/119).
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, sustentando que não houve a perda da qualidade de segurado do falecido (fls. 124/133).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
A matéria discutida comporta julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a comprovação de dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9528, 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9528, de 1997).
A pensão por morte é benefício que independe do cumprimento de carência, nos termos previstos no art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O óbito do segurado ocorreu em 04/02/2001, conforme demonstrado pelo documento acostado à fl. 31.
Nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira ou companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência mental ou intelectual que o torne absoluta ou relativamente incapaz.
No caso dos autos, constata-se que a autora é esposa do falecido, conforme documento acostado à fl. 32, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8213/91.
Em relação à qualidade de segurado, constato pelo CTPS (fl. 20), que o último vínculo empregatício cessou em 01/12/1991 e a data do óbito ocorreu em 04/02/2001, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei 8.213/91.
Neste sentido, a jurisprudência:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. Ocorreu a perda da qualidade de segurado, eis que a última contribuição vertida aos cofres públicos deu-se em 21.07.1982, ao passo que o óbito ocorreu em 05.10.2000, de modo que não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte . 2. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, §1º). 3. Não preenchimento dos requisitos necessários à implementação de aposentadoria por invalidez pelo falecido, porquanto não restou demonstrada sua incapacidade para o trabalho, resultando na impossibilidade de concessão de pensão por morte à parte autora. Também não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 4. Recurso desprovido." (TRF-3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 00065936020044039999, data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2012, Relator: Juíza Fed. Convocada Giselle França).
Ademais, em que pese o fato do de cujus ter exercido a atividade de empresário desde 04/12/1991 (fls.36/39), não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
E, por fim, a parte autora não demonstrou que o falecido teria direito a qualquer tipo de aposentadoria, seja por tempo de contribuição (fl. 43), por invalidez, ou ainda, por idade (55 anos-fl. 31).
Deste modo, ante o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o benefício de pensão por morte não pode ser deferido.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, do Código de Processo, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem.
Int."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 16/12/2014 14:49:12



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