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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVENIENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDA A CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1548802 - 0008504-73.2009.4.03.6106, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008504-73.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.008504-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):ORDALINO ALVES SEIXAS
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00085047320094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVENIENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDA A CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:25:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008504-73.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.008504-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):ORDALINO ALVES SEIXAS
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00085047320094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho é ineficaz em relação a ela, visto não ter sido parte naquela lide.

Alega, ainda, que não há qualquer prova documental sobre o vínculo, existindo tão somente a sentença proferida na Justiça do Trabalho que demonstra a elevação do salário da parte autora.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
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Data e Hora: 27/04/2015 17:25:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008504-73.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.008504-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):ORDALINO ALVES SEIXAS
ADVOGADO:SP265041 RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00085047320094036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em Ação de Conhecimento ajuizada por Ordalino Alves Seixas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 28/06/2004), proveniente do benefício de auxílio doença, considerando-se que não foi computado nos salários de contribuição respectivo auxílio doença anteriormente concedido, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei de benefícios, bem como requer a majoração dos salários-de-contribuição, em decorrência de sentença proferida na Justiça do Trabalho, que reconheceu o acréscimo de verbas salariais, inclusive para fins previdenciários. Requer o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A sentença recorrida julgou o pedido improcedente, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em sede de Apelação, a parte autora sustenta que seu benefício deve ser revisto nos termos do artigo 29, inciso II e §5º, da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda, que a r. sentença não apreciou o pedido de reconhecimento das verbas previdenciárias decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado.
Os autos vieram a este E. Tribunal com as contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como de dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Pertinente, pois, a aplicação do referido dispositivo ao caso em tela.
Cumpre observar, de início, que a parte Autora ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia à revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente do benefício de auxílio doença, considerando-se que não foi computado nos salários de contribuição respectivo auxílio doença anteriormente concedido, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei de benefícios, bem como a majoração dos salários-de-contribuição, em decorrência de sentença proferida na Justiça do Trabalho, que reconheceu o acréscimo de verbas salariais, inclusive para fins previdenciários.
No entanto, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando como salários-de-contribuição o auxílio doença anteriormente concedido, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Contudo, o pedido de majoração dos salários de contribuição em decorrência da ação trabalhista proferida na Justiça do Trabalho, que reconheceu o acréscimo de verbas salariais, inclusive para fins previdenciários não foi analisado no decisum, verificando-se, assim, a desconformidade com o que determina o artigo 460 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Desta forma, mister observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença fixando o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, consoante entendimento firmado pela Sétima Turma desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO CITRA PETITA - LEI 6423/77 - REAJUSTES NÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 8213/91 E 8542/92 - IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- É nula a sentença que, não observando corretamente a pretensão posta na inicial, deixa de apreciar um ou mais pedidos.
(...)
- Apelação da parte autora prejudicada.
(AC nº 98.03.075453-0, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, j. 09.08.04, DJU 30.09.04, p. 525).
Assim, este Relator decretaria a nulidade da sentença proferida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, em conformidade com o pedido inicial.
Entretanto, o §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia processual. À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação do parágrafo supracitado no caso em comento. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1 - O artigo 515, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento. Aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual.
2 - Exegese do artigo 515, § 3º, do CPC ampliada para abarcar as hipóteses em que, à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo (extra petita) ou aquém do pedido ( citra petita ).
(....)
12 - Matéria preliminar alegada em contestação rejeitada. Remessa oficial parcialmente provida e recurso da Autarquia prejudicado.
(TRF 3ª Região; 9ª Turma; AC - 913792/SP; Relator: Desembargador Federal Nelson Bernardes; v.u., j. em 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 594)
Nesse contexto, passo à análise do pedido constante da exordial.
No tocante à possibilidade da aplicação do artigo 29 , § 5º, da Lei n. 8.213/91, sua redação é a seguinte:
Art. 29, § 5º: Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Contudo, referido dispositivo aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez observa critério diverso, estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:
Art.36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos seguintes julgados: (STJ, AGRESP 200703027625, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008, DJE 29.09.2008, unânime), (TRF/3ª Região, APELREE 200903990389699, rel. Des. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, julgado em 15.03.2010, DJF3 CJ1 30.03.2010, unânime) e (TRF/3ª Região, AC 200861270054017, rel. Juíza Márcia Hoffmann, Oitava Turma, julgado em 09.05.2011, DJF3 CJ1 19.05.2011, unânime).
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio doença, posto não retornado ao trabalho desde então, razão pela qual correta está a forma de cálculo observada pelo INSS quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora foi calculado corretamente, não havendo como computar o auxílio-doença como se fosse salário de contribuição. Em razão disso, não há se falar em recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, restando prejudicado o pedido revisional nos termos do artigo 29 , inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Em relação ao recálculo da renda mensal inicial mediante a majoração dos salários-de-contribuição, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado que reconheceu o acréscimo de verbas salariais, com reflexos previdenciários, observa-se às fls. 19/26 que o autor obteve o título judicial nos autos da Reclamação trabalhista nº 665/2003-1, cujo trâmite se deu perante a Vara do Trabalho de Votuporanga, mediante a condenação ao reconhecimento de relação contribuições previdenciárias.
Assim, uma vez transitada em julgado aquela sentença, opera-se a coisa julgada, instituto de direito processual que encontra guarida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, atrelado ao fim do processo e à imutabilidade do que foi decidido, quando não haja mais recursos a serem interpostos.
O seu principal objetivo é gerar segurança jurídica e os efeitos da sentença operam-se erga omnes, não sendo possível alegar independência das relações jurídicas, pois o decisum trabalhista evidentemente surte reflexos sobre a área previdenciária.
Portanto, a autarquia deve curvar-se à sentença proferida na seara da Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de verbas trabalhista s, cujo acréscimo gerará diferenças positivas no valor do benefício da parte autora.
Ademais, dispõe o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo á disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
......................................................................................................................
O segurado faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante originado na Justiça do Trabalho, uma vez que esse valor recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, respeitado o limite legal (valor-teto).
Nesse passo, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DAS PARTES. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou devidamente a questão posta em juízo, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 2. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula nº 111/STJ. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. 1. Quanto ao pleito de exclusão das verbas não integrantes do salário-de-contribuição, descritas no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o compulsar dos autos revela inexistir qualquer inclusão das referidas parcelas. 2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória quando houver intimação da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais. 3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, RESP 200401641652, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29.09.2009, DJE 19.10.2009, unânime).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. As parcelas trabalhista s reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido.
(STJ, RESP 200500142682, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.04.2005, DJE em 09.05.2005, unânime).
PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . JUROS DE MORA. I - Sendo o autor vitorioso em parte em reclamação trabalhista , na qual a empresa demandada fora condenada ao pagamento das diferenças ocorridas no decorrer do pacto laboral, assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores. II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. III - "O art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art.1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1136266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010). IV - Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo réu, improvido.
(TRF/3ª Região, APELREE 200903990416848, Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, julgado em 14.09.2010, DJF3 CJ1 22.09.2010, unânime).
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AGRAVO LEGAL - SENTENÇA TRABALHISTA - COISA JULGADA - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA POR ANALOGIA, NO AGRAVO LEGAL, DO ARTIGO 535 DO CPC - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. - A parte autora obteve o título judicial em sentença trabalhista , o que significou a elevação do padrão salarial do valor do benefício e o consequente aumento dos salários-de-contribuição. - As verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. Precedentes jurisprudenciais. - Não são devidas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, tendo em vista o lapso prescricional. - Agravo legal improvido.
(TRF/3ª Região, AC 200503990164246, Des. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, julgado em 08.03.2010, DJF3 CJ1 17.03.2010, unânime).
Ainda que a autarquia não tenha participado da demanda trabalhista , deve curvar-se àquele decisum por configurar coisa julgada cujos reflexos previdenciários são incontestes.
Aliás, a própria sentença trabalhista determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não tendo o INSS que arcar com qualquer prejuízo.
Destaco que tal obrigação cabe ao empregador, dispondo a autarquia de meios próprios para obter tal pagamento, não podendo o segurado restar prejudicado por eventual ausência de pagamento.
De outra parte, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, há que se considerar que se a obrigação consistir em prestações periódicas, devem ser incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. A autarquia deve pagar as diferenças decorrentes do acréscimo contido no título trabalhista desde a data da citação.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Em face da sucumbência recíproca , cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu advogado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA e, nos termos do artigo 515, § 3º, do mesmo Estatuto Processual, por analogia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para determinar a inclusão no período básico de cálculo do benefício as verbas previdenciárias reconhecidas no título executivo judicial do Processo nº 665/2003-1, que tramitou na Vara do Trabalho, a partir da citação. Consectários nos termos desta fundamentação.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/04/2015 17:25:23



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