D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015102-70.2009.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Valmir de Souza Bizerra, em face da decisão que reconsiderou em parte a decisão de fl. 189/192, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação.
O agravante aduz que em primeiro grau, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida ocorrida em 18.02.2005, cujo termo inicial foi, entretanto, modificado pela decisão agravada que o fixou a partir da data do laudo pericial (22.07.2013).
Posteriormente, por meio de agravo regimental interposto pela parte autora, o qual foi recebido como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, o referido termo inicial foi modificado para a data da citação (01.03.2010), em consonância com o entendimento sufragado pelo E. S.T.J.
Insurge-se novamente o agravante em face de tal decisão, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015102-70.2009.4.03.6000/MS
VOTO
O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
Entendo que não merece acolhimento a pretensão do agravante.
Relembre-se que da decisão agravada restou consignado que o laudo médico pericial, elaborado em 10.08.2011, atestou que o autor relatou que machucou a coluna ao cair da carreta de gelo. Diz não ter trabalhado desde então e se diz incapaz para o trabalho. O perito concluiu que o autor é portador de lombalgia, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho.
Realizada nova perícia em 22.07.2013 (fl. 115/118), relatando que o autor referiu apresentar lombalgia, permanecendo sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
À fl. 101, constata-se, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 27.02.2005, sendo inconteste, portanto, na ocasião o cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado e considerando-se que o fato de apresentar vínculo empregatício posteriormente à cessação da benesse, ou seja, no período de 19.06.2012 a 08/2012, não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa desempenha atividade laborativa, não obstante seu precário estado de saúde, ante a necessidade de sobrevivência.
Entretanto, em que pese o fato de o autor relatar no laudo pericial à fl. 87 que não se recuperou após a cessação do auxílio-doença em fevereiro de 2005, ele ajuizou a presente ação objetivando seu restabelecimento tão somente em 06.12.2009, justificando-se, assim, a manutenção do termo inicial do benefício na forma fixada na decisão agravada, ou seja, a contar da citação (01.03.2010 - fl. 206/206 vº), quando o réu tomou ciência de sua pretensão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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