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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:58

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I- O laudo pericial foi elaborado por médico cardiologista e concluiu que o autor, não obstante portador de doença de Chagas de forma cardiogênica, apresenta insuficiência cardíaca leve, não estando incapacitado para o trabalho. II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098961 - 0034622-37.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/12/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034622-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034622-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OLICIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/158
No. ORIG.:13.00.00007-4 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo pericial foi elaborado por médico cardiologista e concluiu que o autor, não obstante portador de doença de Chagas de forma cardiogênica, apresenta insuficiência cardíaca leve, não estando incapacitado para o trabalho.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 15/12/2015 18:11:12



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034622-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034622-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OLICIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/158
No. ORIG.:13.00.00007-4 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC), interposto por Olício Luiz dos Santos em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem caracterizados os requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade, posto que portador de miocardiopatia chagásica e insuficiência cardíaca.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2015 18:11:05



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034622-37.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034622-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OLICIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/158
No. ORIG.:13.00.00007-4 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO


Não merece guarida a argumentação da agravante.


Relembre-se que o laudo pericial foi elaborado por médico cardiologista e concluiu que o autor, não obstante portador de doença de Chagas de forma cardiogênica, apresenta insuficiência cardíaca leve, não estando incapacitado para o trabalho.


Observe-se, ainda, que, em complementação ao laudo em referência (fl. 100/101), o perito observou que o autor é assintomático do ponto de vista cardiológico, destacando que o atestado médico apresentado não tem o condão de alterar suas conclusões, embasadas na história clínica do periciando, bem como exame físico e complementares.


Não há, portanto, como prosperar a pretensão do agravante, ante a conclusão pericial, inexistindo elementos nos autos que possam desconstitui-la.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2015 18:11:09



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