D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034622-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC), interposto por Olício Luiz dos Santos em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem caracterizados os requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade, posto que portador de miocardiopatia chagásica e insuficiência cardíaca.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034622-37.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da agravante.
Relembre-se que o laudo pericial foi elaborado por médico cardiologista e concluiu que o autor, não obstante portador de doença de Chagas de forma cardiogênica, apresenta insuficiência cardíaca leve, não estando incapacitado para o trabalho.
Observe-se, ainda, que, em complementação ao laudo em referência (fl. 100/101), o perito observou que o autor é assintomático do ponto de vista cardiológico, destacando que o atestado médico apresentado não tem o condão de alterar suas conclusões, embasadas na história clínica do periciando, bem como exame físico e complementares.
Não há, portanto, como prosperar a pretensão do agravante, ante a conclusão pericial, inexistindo elementos nos autos que possam desconstitui-la.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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