D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000406-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo Sr Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Dionizia Aparecida Moreira, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem caracterizados os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000406-50.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da agravante.
Relembre-se que o laudo pericial apresentado nos autos atestou que a autora apresentava fratura de úmero já consolidada no momento do exame e hipertensão arterial, não apresentando, entretanto, alterações clínicas significativas que pudessem incapacitá-la para o trabalho.
Como consignado na decisão referida, devem ser consideradas as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, inexistindo outros elementos nos autos que possam desconstituir as conclusões da perícia, não se justificando, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados.
Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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