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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PERDA DA QUALIDADE DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:19

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CARACTERIZADA. I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que a parte autora já apresentava enfermidade incapacitante quando ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme mostram atestados e exames médicos. II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132041 - 0001743-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001743-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP168427 MARCO ADRIANO MARCHIORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 160/161
No. ORIG.:14.00.00054-1 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CARACTERIZADA.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que a parte autora já apresentava enfermidade incapacitante quando ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme mostram atestados e exames médicos.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto pelo INSS improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS (rt. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 23/08/2016 13:57:29



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001743-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP168427 MARCO ADRIANO MARCHIORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 160/161
No. ORIG.:14.00.00054-1 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil/73, tempestivamente oposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos restou demonstrada a perda de qualidade da parte autora.


Não houve manifestação da parte contrária.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001743-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO FERREIRA LIMA
ADVOGADO:SP168427 MARCO ADRIANO MARCHIORI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 160/161
No. ORIG.:14.00.00054-1 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 13.12.1956, objetiva a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que a parte autora já apresentava enfermidade incapacitante quando ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme mostram atestados e exames médicos (2012/2013; fl. 50/55).


Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pelo INSS.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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