D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS (rt. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil/73, tempestivamente oposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos restou demonstrada a perda de qualidade da parte autora.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que a parte autora já apresentava enfermidade incapacitante quando ainda mantinha a qualidade de segurada, conforme mostram atestados e exames médicos (2012/2013; fl. 50/55).
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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