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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:08

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I- O laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora. II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1995222 - 0025352-23.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025352-23.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025352-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARINA FRANCISCA FERREIRA GARCIA
ADVOGADO:SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 111
No. ORIG.:12.00.00052-1 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025352-23.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025352-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARINA FRANCISCA FERREIRA GARCIA
ADVOGADO:SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 111
No. ORIG.:12.00.00052-1 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão de fl. 111 que negou seguimento à sua apelação.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem caracterizados os requisitos ensejadores à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


É o relatório.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025352-23.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025352-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARINA FRANCISCA FERREIRA GARCIA
ADVOGADO:SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 111
No. ORIG.:12.00.00052-1 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

VOTO


Não merece guarida a argumentação da agravante.


O laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora.


O fato de a agravante ser portadora de hipertensão não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, já que o perito concluiu que a demandante não está incapacitada para o trabalho e para vida independente.


Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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