D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030065-41.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Luiz Carlos da Silva, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício a contar da citação, bem como as verbas acessórias na forma nela explicitada.
O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, não merecendo guarida a pretensão do agravante.
Em que pese o agravante já se encontrar incapacitado para o trabalho na ocasião, posto que sofreu acidente vascular cerebral em 25.12.2010, o requerimento administrativo por ele formulado perante a autarquia referiu-se à concessão de benefício de prestação continuada.
Assim, entendo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a contar da data da citação, quando o réu tomou ciência de sua pretensão e nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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