Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. TRF3. 002...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:13

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da citação, consoante fixado na decisão agravada, posto que a concessão do auxílio-doença deu-se em decorrência do ajuizamento de ação anterior e tendo sido a presente ação proposta tão somente em 14.12.2012. II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069139 - 0020640-53.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-53.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020640-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 297/300
No. ORIG.:12.00.00139-5 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da citação, consoante fixado na decisão agravada, posto que a concessão do auxílio-doença deu-se em decorrência do ajuizamento de ação anterior e tendo sido a presente ação proposta tão somente em 14.12.2012.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 08/09/2015 15:56:02



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-53.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020640-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 297/300
No. ORIG.:12.00.00139-5 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Luiz Ribeiro, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (30.01.2013) e negou seguimento ao recurso adesivo interposto pelo ora agravante.


O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, a fim de que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado a contar da data de sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 08/09/2015 15:55:55



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-53.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020640-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 297/300
No. ORIG.:12.00.00139-5 1 Vr ITAPETININGA/SP

VOTO





Não merece guarida a argumentação do agravante.


Relembre-se que restou consignado na decisão agravada que o autor, ora agravante, recebeu auxílio-doença em decorrência de ação ajuizada anteriormente, que o restabeleceu a partir da data de sua cessação ocorrida no ano de 2007, tendo sido realizado acordo junto à autarquia para concedê-lo até 21.06.2008, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 130/131, que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 21.06.2007 a 21.06.2008 e 14.11.2008 a 14.11.2009.


Houve complementação do laudo à fl. 195/197, onde o expert afirmou que a moléstia apresentada pelo autor é a mesma relatada no laudo apresentado no referido feito ajuizado anteriormente pelo autor (fl. 40/42), inferindo-se que não houve sua recuperação, restando mantida sua qualidade de segurado.


Entretanto, entendo que deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, consoante fixado na decisão agravada, posto que a concessão do auxílio-doença deu-se em decorrência do ajuizamento de ação anterior, tendo sido a presente ação proposta tão somente em 14.12.2012.



Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 08/09/2015 15:55:58



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora