D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Luiz Ribeiro, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (30.01.2013) e negou seguimento ao recurso adesivo interposto pelo ora agravante.
O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, a fim de que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado a contar da data de sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-53.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação do agravante.
Relembre-se que restou consignado na decisão agravada que o autor, ora agravante, recebeu auxílio-doença em decorrência de ação ajuizada anteriormente, que o restabeleceu a partir da data de sua cessação ocorrida no ano de 2007, tendo sido realizado acordo junto à autarquia para concedê-lo até 21.06.2008, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 130/131, que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 21.06.2007 a 21.06.2008 e 14.11.2008 a 14.11.2009.
Houve complementação do laudo à fl. 195/197, onde o expert afirmou que a moléstia apresentada pelo autor é a mesma relatada no laudo apresentado no referido feito ajuizado anteriormente pelo autor (fl. 40/42), inferindo-se que não houve sua recuperação, restando mantida sua qualidade de segurado.
Entretanto, entendo que deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação, consoante fixado na decisão agravada, posto que a concessão do auxílio-doença deu-se em decorrência do ajuizamento de ação anterior, tendo sido a presente ação proposta tão somente em 14.12.2012.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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