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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:09

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- Deve ser mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de seu pedido, no que tange à pretensão de indenização por dano moral, devendo, assim, cada uma das partes arcar com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/73, e mantida de acordo com o Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. II- Agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2113268 - 0008158-17.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008158-17.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008158-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SONIA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00081581720114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Deve ser mantida a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de seu pedido, no que tange à pretensão de indenização por dano moral, devendo, assim, cada uma das partes arcar com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/73, e mantida de acordo com o Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
II- Agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela autora improvido.




ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:39:54



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008158-17.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008158-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SONIA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00081581720114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Silvania Doraci de Souza Santos, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora, não conheceu de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento. Mantida a sucumbência recíproca.


A agravante pleiteia a reforma parcial da decisão agravada, pugnando pela fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008158-17.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008158-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SONIA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00081581720114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO




Não prospera a irresignação da agravante.


A sucumbência recíproca deve ser mantida, tal como fixada na decisão ora agravada, posto que, consoante restou nela consignado, a parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais, devendo, assim, cada uma das partes arcar com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/73, e mantida de acordo com o Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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