D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008158-17.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Silvania Doraci de Souza Santos, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora, não conheceu de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento. Mantida a sucumbência recíproca.
A agravante pleiteia a reforma parcial da decisão agravada, pugnando pela fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008158-17.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Não prospera a irresignação da agravante.
A sucumbência recíproca deve ser mantida, tal como fixada na decisão ora agravada, posto que, consoante restou nela consignado, a parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais, devendo, assim, cada uma das partes arcar com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil/73, e mantida de acordo com o Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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